Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.351 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 22/12/1990 p.17)
Dá nova redação à alínea a, do artigo 2º da Lei 3.201, de 07 de janeiro de 1965, que cria o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A alínea "a", do § 1º, do artigo 2º da Lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965, que cria o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................
a) no caso de morte, pensão igual à totalidade dos vencimentos ou dos proventos do segurado falecido, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito do Município de Campinas, observado o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica do Município de Campinas."
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1990, revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto na alínea "A" do § 1º do artigo 11, do Decreto nº 3.481, de 17 de setembro de 1969, e o artigo 28 do Decreto nº 3.636, de 02 de junho de 1970.
PAÇO MUNICIPAL, 21 de dezembro de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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