Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.085, DE 29 DE JANEIRO DE 1993
(Publicação DOM 30/01/1993 p.01)
Dispõe sobre a transformação de cargo de provimento em comissão e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no Art. 17 da Lei Municipal nº 7.421/93 e artigo 75, incisos VIII e XV da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º A fim de que a Ética presida a ação da Administração em Geral, centralizada e descentralizada, e em reforço e maior eficiência dos controles internos das atividades da Prefeitura Municipal de Campinas, sob o aspecto da obediência à legalidade e moralidade, e escopo de proteção do patrimônio público, fica o OUVIDOR PÚBLICO, a ser nomeado dentre pessoas de nível universitário, de reputação ilibada, preferencialmente da área do Direito e com experiência em atividades de instrução probatória de jurisdição administrativa ou judicial, autorizado a proceder, em nome do Prefeito Municipal, na conformidade do disposto neste decreto, a saber:
I- orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos;
II- exercer a fiscalização das atividades praticadas em qualquer tempo, de todo e qualquer órgão da Administração Municipal, direta ou indireta, sob o prisma de obediência às regras da legalidade e moralidade, tendo em vista a proteção do patrimônio público;
III- receber, analisar e investigar, de ofício ou mediante provocação, as reclamações e denúncias contra atos atentórios ao patrimônio Público praticados com ilegalidade ou imoralidade no emprego dos recursos públicos, tomando as medidas que entender cabíveis, como encaminhamento de notícia-crime à Polícia Judiciária ou ao Ministério Público, comunicação formal à Secretaria de Negócios Jurídicos com vistas à instauração de ação civil adequada à restauração da legalidade e recuperação de eventual dano sofrido pelo erário público, bem como representação ao Sr. Prefeito Municipal para o fim de adoção de novas normas que dificultem a reiteração dos vícios apurados;
IV- propor ao Sr. Prefeito Municipal a instauração de processo administrativo adequado contra todo funcionário faltoso ou qualquer pessoa que, de alguma maneira, tenha se envolvido em ato de improbidade, ilegalidade ou corrupção em assuntos da Administração Municipal;
V- arquivar as denúncias quando se revelarem, desde logo ou após regular investigação do Ouvidor, inconsistentes ou infundadas, neste caso, recorrendo, de ofício, ao Sr. Prefeito Municipal, para confirmação;
VI- proceder a elaboração de ofício a ser subscrito pelo Prefeito Municipal, dirigido ao Tribunal de Contas, noticiando os fatos apurados e respectivos comprovantes, quando disserem respeito às atribuições fiscalizadoras dessa Corte.
Art. 2º Para o desempenho de suas funções é assegurado ao Ouvidor:
I - independência e autonomia funcionais;
II - livre acesso e trânsito em qualquer órgão da Administração Municipal, centralizada ou descentralizada, para visitas de inspeção;
III - promover diligências para a constatação de fatos, localização de pessoas ou bens, podendo examinar quaisquer livros, atas, documentos, processos, protocolados administrativos, contratos, convênios, termos, contas, inclusive bancárias, balanços, arquivos e outros papéis, bem como o direito de requisitar, com o prazo certo de entrega, cópias autenticadas de qualquer um destes documentos ou mesmo procedimentos por inteiro;
IV - Tomar por termo depoimento de pessoas, servidores e autoridades administrativas municipais, em todos os níveis, a fim de esclarecer fatos que esteja apurando;
V - entender-se diretamente com outras autoridades no município, seja no desempenho das funções investigatórias, bem como para as providências referidas no artigo 1º, ítens III e IV;
VI - solicitar o concurso de auditorias ou assessorias externas especializadas quando indispensáveis à apuração de fatos sob investigação;
VII - acompanhar, se julgar necessário, as sindicâncias ou processos administrativos instaurados em outros órgãos da Administração, contra servidores por atos de improbidades atentatórios do patrimônio público;
VIII - utilizar-se dos meios de transporte e comunicação disponíveis quando necessário ao estrito atendimento das exigências do serviço, observadas as normas regulamentares e as instruções baixadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A recusa ao atendimento das prerrogativas asseguradas neste artigo será havida como falta grave, semprejuízo das demais penalidades.
Art. 3º Os serviços auxiliares do Ouvidor serão efetuados, preferencialmente, por servidores municipais mediante remanejamento interno, ou por contratações de assessorias externas, quando necessárias em razão da complexidade e extensão dos fatos sob averiguação.
Art. 4º Para o fim do disposto no presente decreto, fica transformado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Administrador Regional em 1 (um) cargo de Ouvidor Público, de igual provimento e equiparado ao de Diretor de Departamento, lotado junto ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes do presente decreto correrão por conta de dotação própria prevista no orçamento, suplementada, se necessário.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de janeiro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos
Redigido e datilografado na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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