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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.085, DE 29 DE JANEIRO DE 1993

(Publicação DOM 30/01/1993:01)

Ver Lei nº 12.056 , de 02/09/2004

Dispõe sobre a transformação de cargo de provimento em comissão e dá outras providências. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no Art. 17 da Lei Municipal nº 7.421/93 e artigo 75, incisos VIII e XV da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

  

  

  

  

  

  

Art. 1º  A fim de que a Ética presida a ação da Administração em Geral, Direta ou Indireta, e em reforço e maior eficiência dos controles internos das atividades da Prefeitura Municipal de Campinas, sob o aspecto da obediência à legalidade e moralidade, e escopo de proteção do patrimônio público, fica o OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO autorizado a proceder em nome da Prefeita Municipal, mediante as seguintes atribuições: (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam funções para estatais, mantidas com recursos públicos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
II - propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
III - realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
IV - proceder correições preliminares nos órgãos da Administração; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
V - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
VI - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
VII - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela 6 Quinta-feira, 19 de setembro de 2002 Administração Pública do Município de Campinas; (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
VIII - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas;  (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
IX - recomendar aos órgão da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;  (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado notícias de fatos apurados e sua respectiva documentação, nas matérias de sua competência;  (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
XI - manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias ou reclamações;  (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
XII - elaborar e publicar trimestral e anualmente relatório de suas atividades;  (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
XIII - celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres ás da Ouvidoria;  (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)


Parágrafo Único - A recusa ao atendimento das prerrogativas asseguradas neste artigo será havida como falta grave, sem prejuízo das demais penalidades. 

Art. 2º  A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo Ouvidor Geral, que gozará de autonomia e independência;  (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
§ 1º - O Ouvidor Geral do Município será indicado em lista tríplice pela Comissão Municipal de Direitos Humanos e nomeado pela Prefeita para um mandato de dois anos; (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
§ 2º - São requisitos para ser Ouvidor Geral do Município, na conformidade do disposto neste decreto: (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002) 
I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade; 
II - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação; 
III - não fazer parte do quadro permanente da Administração Pública Municipal;
§ 3º - O Ouvidor Geral poderá ser reconduzido ao cargo uma única vez por igual período. (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
§ 4º - O Ouvidor Geral somente poderá ser destituído por iniciativa da Prefeita, desde que tal ato seja fundamentado, em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento próprio. (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)

Art. 3º Para o cumprimento inicial de suas funções, o Ouvidor Geral do Município poderá contar com a colaboração da sociedade e dos demais órgãos municipais, em especial da Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, bem como da Procuradoria do Município. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
§ 1º  A Ouvidoria Geral do Município de Campinas compreende: (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002) 
I - Gabinete do Ouvidor; 
II - Assessoria Jurídica; 
III - Assistência Administrativa; 
IV - Assistência Social;
§ 2º  Os serviços auxiliares do Ouvidor serão efetuados, preferencialmente, por servidores municipais mediante remanejamento interno, ou por contratações de assessorias externas, quando necessárias em razão da complexidade e extensão dos fatos sob averiguação. (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)


Art. 4º  Para o fim do disposto no presente Decreto, fica transformado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Administrador Regional em 1 (um) cargo de Ouvidor Geral do Município, de igual provimento e equiparado ao de Secretário Municipal, lotado junto ao Gabinete da Prefeita Municipal. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)

Art. 5º  A Ouvidoria Geral do Município terá um Conselho Consultivo composto de 07 (sete) membros, incluído na qualidade de membro nato, o Ouvidor Geral que o presidirá.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
§ 1º   Os membros do Conselho serão indicados pela Prefeita; (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)
§ 2º   As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas, porém, serviço público relevante. (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)


Art. 6º  O Poder Executivo providenciará a disponibilização dos imóveis, móveis veículos e servidores solicitados pela Ouvidoria Geral do Município destinados ao cumprimento de suas funções. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)

Art. 7º  O cartaz com o telefone da Ouvidoria será de afixação obrigatória em todos os Órgãos referidos no artigo 1º do presente Decreto. (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)

Art. 8º  As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria prevista no orçamento, suplementada, se necessário. (acrescido pelo Decreto nº 14.083 , de 18/09/2002)

Campinas, 29 de janeiro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos

Redigido e datilografado na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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