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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR CONTER INCORREÇÕES
LEI N. 11.883 DE 09 DE JANEIRO DE 2004

(Publicação DOM 14/01/2004 p.10)

Cria o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeita Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal deTransporte e Trânsito - FMTT, com o objetivo de garantir condições financeiraspara custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamentode transporte público e trânsito no Município de Campinas.
§ 1º O FMTT, vinculado à Secretaria Municipal de Transportes, tem gestãoautônoma, a cargo da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC.
§ 2º O FMTT poderá contratar, diretamente ou por meio da EMDEC, aprestação de serviços ou a execução de obras afetas aos seus objetivos.

Art. 2º  Constituemreceitas do FMTT:
I - dotações orçamentárias;
II - arrecadação de multas de trânsito, exceto a parcela prevista no parágrafoúnico do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro;
III - arrecadação de multas decorrentes da gestão dos serviços municipais detransporte público ou coletivo;
IV - arrecadação do sistema de estacionamento rotativo ou em áreas públicasdestinadas para estacionamento de uso público, administradas pela EMDEC;
V - recursos pagos a título de outorga onerosa de concessões, permissões ouautorizações para exploração de serviços afetos ao transporte público e aotrânsito ;
VI - receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratosassociados à gestão do transporte público e do trânsito no município;
VII - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios oudoações, do poder público ou do setor privado;
VIII - créditos suplementares especiais;
IX - recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;

X - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.

Art. 3º  Os recursos doFMTT poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I - desenvolvimento das atividades previstas no artigo 320 do Código deTrânsito Brasileiro ;
II - financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;
III - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumosnecessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação efiscalização do transporte público e do trânsito no município;
IV - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas paratransporte público e trânsito;
V - implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas detransporte público e trânsito;
VI - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanosenvolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público etrânsito;
VII - investimentos em infra-estrutura urbana de suporte aos sistemas decirculação, transporte público e trânsito no município;
VIII - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão dacirculação e dos serviços de transporte público e de trânsito no município;
IX - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia desegurança aos pedestres na circulação.
X - custeio das atividades desenvolvidas pela EMDEC na gestão da circulação edos serviços de transporte público e trânsito;
XI - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, aotransporte público e ao trânsito.

Art. 4º  Osrecursos do FMTT deverão ser mantidos em conta especial, em instituiçãofinanceira oficial.

Art. 5º  A gestão do FMTT serásupervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
I - Secretário Municipal de Transportes, que o preside;
II - Diretor Administrativo e Financeiro da EMDEC;
III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças; e
IV - um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e daCidadania.
Parágrafo único.  Os representantes das Secretarias Municipais deFinanças e de Assuntos Jurídicos e da Cidadania serão indicados por ato doExecutivo Municipal.

Art. 6º  Compete aoConselho Diretor do FMTT:
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTT;
II - aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundoperdido;
III - apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursosdo FMTT.
Parágrafo único.  O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cadasemestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.

Art. 7º  No caso de extinção do FMTT, seusbens e direitos reverterão ao patrimônio do Município.

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentaráesta lei no que for necessário.

Art. 9º  As despesas decorrentes da execuçãodesta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadasse necessário.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data desua publicação.

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 17 da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977, o Art. 5º da Lei nº 4.884, de 11 de maio de 1979, o Art. 9º da Lei nº 4.959, de 06 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.902, de 07 de janeiro de 1992, a Lei nº 7.992, de 04 de agosto de 1994 e a Lei nº 7.993, de 04 de agosto de 1994.

Campinas, 09 de janeiro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/10/55244
autoria: Executivo Municipal.


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