Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicado novamente por conter incorreções nos anexos 
DECRETO Nº 16.516 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 19/12/2008: p.01)

REGULAMENTA A LEI Nº 13.470, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL PELO ENSINO SUPERIOR DE CAMPINAS PROCAMPIS, ATRAVÉS DE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Lei nº 13.470 , de 18 de novembro de 2008, que instituiu o Programa de Inclusão Social pelo Ensino Superior de Campinas PROCAMPIS.

Art. 2º As instituições privadas de ensino superior interessadas em participar do PROCAMPIS deverão preencher o Termo de Adesão ao PROCAMPIS - TAP, conforme modelo do Anexo I deste Decreto, no prazo do art. 3º e encaminhá-lo ao titular da Secretaria Municipal de Finanças, através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas.

§ 1º No caso de instituições de ensino superior que possuam mais de um estabelecimento em Campinas, poderá ser protocolizado o pedido de adesão em um só documento o qual deverá conter todas as informações individualizadas por estabelecimento, segundo número de inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal.
§ 2º O Termo de Adesão, integrado pelos formulários do Anexo III deste Decreto, deverá ser preenchido e acompanhado dos seguintes documentos e informações:

estatutos da instituição e registro no MEC da instituição mantenedora;?
II ata de nomeação da diretoria atual;
III cópia do RG e CPF do signatário capacitado para requerer em nome da instituição mantenedora;
IV original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar a instituição junto à Administração Pública Municipal de Campinas, se for o caso;
demonstrativo da receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes regularmente pagantes no primeiro semestre do exercício, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.470/08, por estabelecimento de ensino;
VI cópia do RG e CPF do signatário capacitado para requerer em nome do estabelecimento;
VII original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar o estabelecimento perante a administração pública municipal, se for o caso;
VIII relação de cursos oferecidos pelo estabelecimento com o respectivo número de vagas;
IX previsão do valor correspondente às bolsas a serem concedidas pelo estabelecimento por meio do PROCAMPIS e do faturamento bruto total de todos os cursos de graduação e sequenciais de formação específica, nos dois primeiros exercícios de vigência da adesão.

Art. 3º O Comitê Gestor, instituído pelo Art. 7º da Lei nº 13.470/08, fixará o prazo para o protocolo da Adesão de cada semestre, quando necessário, a fim de que as instituições de educação compatibilizem seus processos seletivos e editais de credenciamento dos alunos interessados nas bolsas.
Parágrafo único Para a concessão do benefício a partir do 1º semestre letivo de 2009 os requerimentos devem ser protocolizados até o dia 19 de dezembro de 2008, sendo desconsiderados os pedidos efetuados fora do prazo.

Art. 4º O Comitê Gestor do PROCAMPIS receberá, instruirá e preparará o processo de requerimento, podendo solicitar informações e fazer diligências junto às Secretarias Municipais e às instituições de ensino envolvidas, no que for necessário, para instruir a decisão do titular da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A manifestação do Comitê ao titular dessa Pasta será precedida da verificação da regularidade Cadastral e Fiscal da instituição mediante consulta aos Cadastros Mobiliário e Imobiliário e ao sistema de Conta Corrente Fiscal, para verificar o atendimento ao Art. 6º da Lei nº 13.470/08.
§ 2º A constatação de irregularidade do estabelecimento frente a Fazenda Municipal implica a sua exclusão do PROCAMPIS.

Art. 5º Homologado o Termo de Adesão, a instituição de ensino iniciará, por meio de edital, o preenchimento das bolsas de estudo pelos estudantes interessados.
§ 1º No edital deverá constar:

o número de bolsas disponibilizadas por curso e por turno, a quantidade mínima de bolsas integrais e a quantidade de bolsas parciais;
II a documentação a ser apresentada pelo estudante, a qual ficará arquivada na instituição para apresentação à Administração Municipal composta, no mínimo, de:

a) original e cópia do documento de identidade e do CPF;
b) questionário sócio-econômico conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto;
c) histórico escolar do ensino médio comprovando ter cursado escola pública ou contrato de prestação de serviço com instituição privada comprovando a condição de bolsista;
d) comprovação de necessidades especiais na forma da lei, se portador de deficiência física;
e) demonstrativo da condição de servidor da Administração Direta Municipal em que conste o cargo ocupado, se for o caso;
f) comprovantes de residência atual e de 03 (três) anos atrás;
g) prova de vínculo do grupo familiar;
h) comprovante de renda de todo o grupo familiar.

§ 2º O edital para inclusão de novos bolsistas deverá ser publicado a cada início de período letivo.
§ 3º Para fins de manutenção da bolsa de estudo no semestre seguinte os estudantes beneficiados deverão atender as exigências legais quanto ao desempenho acadêmico, assegurada a sua manutenção pela condição sócio-econômica comprovada no ingresso.
§ 4º O estudante fica responsável pela veracidade das informações e documentos apresentados, respondendo civil e criminalmente pela inexatidão dessas informações, e está obrigado a comunicar imediatamente a ocorrência de mudança de residência para outro Município.
§ 5º A instituição de ensino e a Administração Municipal poderão solicitar do estudante, a qualquer tempo, a comprovação da sua residência no Município de Campinas.

Art. 6º Após o deferimento e homologação do Termo de Adesão, o Comitê enviará o processo ao Departamento competente da Secretaria Municipal de Finanças para o registro da suspensão da exigibilidade do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) vincendo a partir daí, por dois exercícios, pela moratória parcial concedida na forma do artigo 13 da Lei nº 13.470/08, observando-se a graduação exemplificada na tabela constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º As instituições deverão apurar o valor correspondente à moratória mensalmente e registrar nos livros fiscais o valor convertido em UFICs (Unidades Fiscais de Campinas), contabilizando-o em conta específica.
§ 2º As parcelas da moratória a serem pagas do 4º (quarto) ao 10º (décimo) ano serão calculadas em UFICs, dividindo-se o montante do imposto não recolhido no 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos pelo número de meses correspondente ao período .

Art. 7º Para apuração e o recolhimento do ISSQN durante a vigência do Termo de Adesão, nos termos previstos nos artigos 13 e 14 da Lei nº 13.470/08, deverá a instituição beneficiada utilizar a tabela constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 8º O Comitê Gestor, nomeado pelo Prefeito Municipal para o exercício de suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez, se reunirá ordinariamente a cada início de período letivo, devendo:
verificar o cumprimento, pela instituição de ensino, das obrigações necessárias em seus aspectos pedagógicos, financeiros e tributários, para a manutenção do incentivo fiscal;
II acompanhar a oferta do número de bolsas em cada curso da instituição credenciada no PRO CAMPIS, visando a assegurar a proporção estabelecida no Termo de Adesão;
III propor a aplicação das penas previstas em lei quando relacionadas ao número de bolsas ofertadas, bem como a desvinculação do PROCAMPIS, quando for o caso, ao Secretário da pasta competente.
IV elaborar e apresentar relatório semestral ao Secretário Municipal de Finanças e anual ao Prefeito Municipal.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor poderão consultar os relatórios oriundos das instituições de educação, previstos no Art. 16 da Lei nº 13.470/08, devendo devolvêlos ao Representante da Secretaria Municipal de Finanças, no período máximo, de até 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião.
§ 2º O Comitê Gestor se manifestará através de parecer conclusivo, resultante da maioria de votos escritos e fundamentados, em cada protocolado.
§ 3º Para o cumprimento de suas funções, o Comitê Gestor poderá, através de maioria de votos, requerer diligências e pareceres de outras Secretarias Municipais.

Art. 9º Compete ao Comitê Gestor, além das obrigações previstas na Lei nº 13.470/08 e neste Decreto, a aprovação do Regimento Interno proposto pela Secretaria Municipal de Finanças e, quando for o caso, apresentar sugestões de medidas tendentes ao aperfeiçoamento das normas necessárias ao bom funcionamento do PROCAMPIS.

Art. 10 Ao representante da Secretaria Municipal de Finanças, além das atribuições comuns designadas aos demais membros do Comitê Gestor, compete:
presidir e convocar os membros do Comitê, sempre que se fizer necessário;
II dirigir os trabalhos administrativos do Comitê e zelar para que as decisões do Comitê sejam providenciadas;
III requerer as diligências e outros procedimentos necessários ao andamento dos processos administrativos relativos ao PROCAMPIS;
despachar os recursos relativos à competência do Comitê.

Art. 11 Aos demais membros do Comitê compete, além do previsto na Lei nº 13.470/08 :
comparecer às reuniões para as quais for convocado;
II atender às convocações do representante da Secretaria Municipal de Finanças ou justificar sua ausência quando inevitável, se possível com antecedência;
III zelar pela conservação dos processos que lhe forem distribuídos ou que requisitar, pelos quais são pessoalmente responsáveis e devolvê-los dentro do prazo estabelecido;
IV declarar-se impedido nos casos de:
a) ser parte interessada ou ter participado como mandatário ou procurador do requerente no caso específico sob apreciação;
b) ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até segundo grau de qualquer dos sócios da instituição do caso específico sob apreciação;
c) ser sócio cotista, acionista, procurador ou membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal da instituição do caso específico sob apreciação;
apresentar sugestões para aperfeiçoamento dos procedimentos que entender cabíveis; e
VI sugerir convocações extraordinárias quando entender necessário.

Art. 12 O Comitê Gestor apresentará semestralmente ao Secretário Municipal de Finanças relatório do acompanhamento resultante das verificações e acompanhamentos do desempenho das instituições de ensino quanto ao PROCAMPIS, podendo requerer verificação mais apurada através da Secretaria Municipal de Finanças ou da Secretaria Municipal de Educação, quando entender necessário.
Parágrafo único Se não ficar comprovado que a instituição atendeu as condições previstas na Lei nº 13.470/08 , o Comitê Gestor apresentará ao Secretário Municipal de Finanças proposta para que o Departamento de Receitas Mobiliárias DRM providencie a apuração e lançamento do valor correspondente à diferença não recolhida e demais providências previstas em lei.

Art. 13 Para fazer jus à manutenção dos incentivos fiscais, a instituição de ensino deverá apresentar semestralmente:

com relação ao aluno beneficiado, além do disposto no Art. 16 da Lei 13.470/08:

a) o controle de frequência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso;
b) o controle de aproveitamento dos bolsistas no curso;
c) o relatório contendo: data do vestibular que o aprovou e comprovação de desempate, se ocorrer;
d) os registros de transferência nos termos do Art. 4º, § 2º da Lei nº 13.470/08, quando for o caso;
e) a lista de evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando os estudantes beneficiados;
f) o demonstrativo do número e do valor das bolsas efetivamente concedidas.
g) o demonstrativo da recomposição da proporção de bolsas por alunos regularmente pagantes, nos termos do Art. 9º cc. Art. 17 da Lei nº 13.470/08

II informações sobre os valores das semestralidades ou anuidades escolares fixadas pela Instituição de Ensino Superior com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, por curso, com anotações dos descontos que forem praticados;
III receita auferida com os cursos de graduação e dos cursos sequenciais de formação específica no respectivo período letivo.
IV demonstrativo da previsão da receita a ser obtida com estudantes regularmente pagantes no período letivo subsequente, a qual deverá compor o cálculo do número de bolsas a serem ofertadas no referido período, observados:

a) a quantidade de bolsas integrais a serem concedidas ou mantidas pela instituição e pelo PROUNI;
b) a quantidade de bolsas integrais a serem concedidas ou mantidas por meio do PROCAMPIS;
c) o valor correspondente às bolsas a serem concedidas ou mantidas por meio do PROCAMPIS.

§ 1º Os demonstrativos solicitados deverão ser apresentados separadamente por curso/turno/série de cada estabelecimento de ensino, correspondendo a uma única inscrição mobiliária, nos termos do § 1º do artigo 2º deste Decreto.
§ 2º A falta de apresentação de qualquer documento solicitado no prazo estabelecido pelo Comitê Gestor ou sua apresentação em desacordo com o estabelecido na Lei nº 13.470/08 ou neste Decreto será considerada obstrução aos trabalhos do Comitê e poderá implicar a desvinculação da instituição do PROCAMPIS.
§ 3º O questionário sócio-econômico de que trata o Anexo III deste Decreto e todos os documentos apresentados à instituição pelo aluno beneficiado deverão ser mantidos para verificação pela Administração Municipal, sempre que for solicitado.

Art. 14 Finda a vigência do termo de adesão ou na hipótese de desvinculação da instituição do PROCAMPIS, será restabelecida a alíquota do imposto prevista para a atividade de ensino, independente de prévia notificação à instituição.
Parágrafo único A instituição poderá solicitar compensação do valor correspondente ao custo educacional das bolsas remanescentes com o ISSQN a recolher, conforme disposto em regulamento e na legislação em vigor.

Art. 15 O acompanhamento e verificação do Comitê Gestor não homologa os recolhimentos do ISSQN da instituição credenciada ao PROCAMPIS, a qual está sujeita à fiscalização, nos termos da legislação pertinente.

Art. 16 Findo o período de 10 (dez) anos de vigência da adesão ao PROCAMPIS, a instituição interessada poderá solicitar a prorrogação do benefício por igual período, mediante requerimento específico dirigido ao titular da Pasta de Finanças.
Parágrafo único O Comitê Gestor instruirá e preparará o processo no que for necessário para a decisão do titular Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor e homologados pelo Secretário Municipal de Finanças quando tiver relação direta com exoneração ou redução de tributo.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, integrado por seus Anexos I, II e III. 

Art. 19 Ficam revogadas as disposições sem contrário.

Campinas, 15 de dezembro de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

PAULO MALLMANN
Secretário de Finanças

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 08/10/57673, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo

DCR-178-2008



  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...