Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Publicado novamente por conter incorreções nos anexos
DECRETO Nº 16.516 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
(Publicação DOM 19/12/2008: p.01)
REGULAMENTA A LEI Nº 13.470, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL PELO ENSINO SUPERIOR DE CAMPINAS PROCAMPIS, ATRAVÉS DE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA :
§ 1º No caso de instituições de ensino superior que possuam mais de um estabelecimento em Campinas, poderá ser protocolizado o pedido de adesão em um só documento o qual deverá conter todas as informações individualizadas por estabelecimento, segundo número de inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal.
§ 2º O Termo de Adesão, integrado pelos formulários do Anexo III deste Decreto, deverá ser preenchido e acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I estatutos da instituição e registro no MEC da instituição mantenedora;?
II ata de nomeação da diretoria atual;
III cópia do RG e CPF do signatário capacitado para requerer em nome da instituição mantenedora;
IV original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar a instituição junto à Administração Pública Municipal de Campinas, se for o caso;
V demonstrativo da receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes regularmente pagantes no primeiro semestre do exercício, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.470/08, por estabelecimento de ensino;
VI cópia do RG e CPF do signatário capacitado para requerer em nome do estabelecimento;
VII original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar o estabelecimento perante a administração pública municipal, se for o caso;
VIII relação de cursos oferecidos pelo estabelecimento com o respectivo número de vagas;
IX previsão do valor correspondente às bolsas a serem concedidas pelo estabelecimento por meio do PROCAMPIS e do faturamento bruto total de todos os cursos de graduação e sequenciais de formação específica, nos dois primeiros exercícios de vigência da adesão.
§ 1º A manifestação do Comitê ao titular dessa Pasta será precedida da verificação da regularidade Cadastral e Fiscal da instituição mediante consulta aos Cadastros Mobiliário e Imobiliário e ao sistema de Conta Corrente Fiscal, para verificar o atendimento ao
§ 2º A constatação de irregularidade do estabelecimento frente a Fazenda Municipal implica a sua exclusão do PROCAMPIS.
§ 1º No edital deverá constar:
I o número de bolsas disponibilizadas por curso e por turno, a quantidade mínima de bolsas integrais e a quantidade de bolsas parciais;
II a documentação a ser apresentada pelo estudante, a qual ficará arquivada na instituição para apresentação à Administração Municipal composta, no mínimo, de:
a) original e cópia do documento de identidade e do CPF;
b) questionário sócio-econômico conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto;
c) histórico escolar do ensino médio comprovando ter cursado escola pública ou contrato de prestação de serviço com instituição privada comprovando a condição de bolsista;
d) comprovação de necessidades especiais na forma da lei, se portador de deficiência física;
e) demonstrativo da condição de servidor da Administração Direta Municipal em que conste o cargo ocupado, se for o caso;
f) comprovantes de residência atual e de 03 (três) anos atrás;
g) prova de vínculo do grupo familiar;
h) comprovante de renda de todo o grupo familiar.
§ 2º O edital para inclusão de novos bolsistas deverá ser publicado a cada início de período letivo.
§ 3º Para fins de manutenção da bolsa de estudo no semestre seguinte os estudantes beneficiados deverão atender as exigências legais quanto ao desempenho acadêmico, assegurada a sua manutenção pela condição sócio-econômica comprovada no ingresso.
§ 4º O estudante fica responsável pela veracidade das informações e documentos apresentados, respondendo civil e criminalmente pela inexatidão dessas informações, e está obrigado a comunicar imediatamente a ocorrência de mudança de residência para outro Município.
§ 5º A instituição de ensino e a Administração Municipal poderão solicitar do estudante, a qualquer tempo, a comprovação da sua residência no Município de Campinas.
§ 1º As instituições deverão apurar o valor correspondente à moratória mensalmente e registrar nos livros fiscais o valor convertido em UFICs (Unidades Fiscais de Campinas), contabilizando-o em conta específica.
§ 2º As parcelas da moratória a serem pagas do 4º (quarto) ao 10º (décimo) ano serão calculadas em UFICs, dividindo-se o montante do imposto não recolhido no 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos pelo número de meses correspondente ao período .
I verificar o cumprimento, pela instituição de ensino, das obrigações necessárias em seus aspectos pedagógicos, financeiros e tributários, para a manutenção do incentivo fiscal;
II acompanhar a oferta do número de bolsas em cada curso da instituição credenciada no PRO CAMPIS, visando a assegurar a proporção estabelecida no Termo de Adesão;
III propor a aplicação das penas previstas em lei quando relacionadas ao número de bolsas ofertadas, bem como a desvinculação do PROCAMPIS, quando for o caso, ao Secretário da pasta competente.
IV elaborar e apresentar relatório semestral ao Secretário Municipal de Finanças e anual ao Prefeito Municipal.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor poderão consultar os relatórios oriundos das instituições de educação, previstos no
§ 2º O Comitê Gestor se manifestará através de parecer conclusivo, resultante da maioria de votos escritos e fundamentados, em cada protocolado.
§ 3º Para o cumprimento de suas funções, o Comitê Gestor poderá, através de maioria de votos, requerer diligências e pareceres de outras Secretarias Municipais.
I presidir e convocar os membros do Comitê, sempre que se fizer necessário;
II dirigir os trabalhos administrativos do Comitê e zelar para que as decisões do Comitê sejam providenciadas;
III requerer as diligências e outros procedimentos necessários ao andamento dos processos administrativos relativos ao PROCAMPIS;
V despachar os recursos relativos à competência do Comitê.
I comparecer às reuniões para as quais for convocado;
II atender às convocações do representante da Secretaria Municipal de Finanças ou justificar sua ausência quando inevitável, se possível com antecedência;
III zelar pela conservação dos processos que lhe forem distribuídos ou que requisitar, pelos quais são pessoalmente responsáveis e devolvê-los dentro do prazo estabelecido;
IV declarar-se impedido nos casos de:
a) ser parte interessada ou ter participado como mandatário ou procurador do requerente no caso específico sob apreciação;
b) ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até segundo grau de qualquer dos sócios da instituição do caso específico sob apreciação;
c) ser sócio cotista, acionista, procurador ou membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal da instituição do caso específico sob apreciação;
V apresentar sugestões para aperfeiçoamento dos procedimentos que entender cabíveis; e
VI sugerir convocações extraordinárias quando entender necessário.
I com relação ao aluno beneficiado, além do disposto no
a) o controle de frequência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso;
b) o controle de aproveitamento dos bolsistas no curso;
c) o relatório contendo: data do vestibular que o aprovou e comprovação de desempate, se ocorrer;
d) os registros de transferência nos termos do
e) a lista de evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando os estudantes beneficiados;
f) o demonstrativo do número e do valor das bolsas efetivamente concedidas.
g) o demonstrativo da recomposição da proporção de bolsas por alunos regularmente pagantes, nos termos do
II informações sobre os valores das semestralidades ou anuidades escolares fixadas pela Instituição de Ensino Superior com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, por curso, com anotações dos descontos que forem praticados;
III receita auferida com os cursos de graduação e dos cursos sequenciais de formação específica no respectivo período letivo.
IV demonstrativo da previsão da receita a ser obtida com estudantes regularmente pagantes no período letivo subsequente, a qual deverá compor o cálculo do número de bolsas a serem ofertadas no referido período, observados:
a) a quantidade de bolsas integrais a serem concedidas ou mantidas pela instituição e pelo PROUNI;
b) a quantidade de bolsas integrais a serem concedidas ou mantidas por meio do PROCAMPIS;
c) o valor correspondente às bolsas a serem concedidas ou mantidas por meio do PROCAMPIS.
§ 1º Os demonstrativos solicitados deverão ser apresentados separadamente por curso/turno/série de cada estabelecimento de ensino, correspondendo a uma única inscrição mobiliária, nos termos do § 1º do artigo 2º deste Decreto.
§ 2º A falta de apresentação de qualquer documento solicitado no prazo estabelecido pelo Comitê Gestor ou sua apresentação em desacordo com o estabelecido na Lei nº 13.470/08 ou neste Decreto será considerada obstrução aos trabalhos do Comitê e poderá implicar a desvinculação da instituição do PROCAMPIS.
§ 3º O questionário sócio-econômico de que trata o Anexo III deste Decreto e todos os documentos apresentados à instituição pelo aluno beneficiado deverão ser mantidos para verificação pela Administração Municipal, sempre que for solicitado.
Campinas, 15 de dezembro de 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
PAULO MALLMANN
Secretário de Finanças
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 08/10/57673, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
DCR-178-2008