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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.470 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 19/11/2008:01)

REVOGADA pela Lei 15.640, de 28/06/2018
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 16.516 , de 15/12/2008   

  

Dispõe sobre o Programa de Inclusão Social pelo Ensino Superior de Campinas - PROCAMPIS, através de incentivos fiscais e dá outras providências.   

  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:   

  

Art. 1º  Fica instituído por esta Lei o PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL PELO ENSINO SUPERIOR DE CAMPINAS - PROCAMPIS, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de cursos de graduação e cursos sequenciais de formação específica autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, quando oferecidos por instituições privadas de ensino superior estabelecidas no Município de Campinas.   

  

Art. 2º  As bolsas de estudo referidas no art. 1º desta Lei serão concedidas:
I de forma integral, a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 2 (dois) salários-mínimos.
II de forma parcial, entre 51% (cinquenta e um por cento) e 70% (setenta por cento), a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários-mínimos.
III de forma parcial, entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento), a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3,5 (três e meio) salários-mínimos, exceção feita aos estudantes enquadrados no Inciso III do art. 3º.
§ 1º Entende-se como renda familiar mensal per capita , o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes do grupo familiar, dividido pelo número desses componentes.
§ 2º Para fins desta Lei, entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residentes na mesma moradia, relacionadas a ele pelo seguinte parentesco: pai, padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro(a), filho(a), irmã(o) ou avô(ó).
§ 3º O valor integral ou parcial da bolsa de estudo tem como referência as semestralidades ou anuidades escolares fixadas pela Instituição de Ensino Superior com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, ou outra que venha substituí-la, relativas ao curso de interesse de cada candidato.
§ 4º As bolsas de estudo parciais deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles oferecidos em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
§ 5º Deverão ser fornecidas no mínimo 40% (quarenta por cento) de Bolsas Integrais, obedecido o disposto neste artigo, facultando-se à instituição, a seu critério, definir a distribuição do restante sob a forma de bolsas parciais.
  

  

Art. 3º  Os beneficiários da bolsa devem ser aprovados em vestibular único ou processo seletivo continuado realizado pela Instituição de Ensino Superior, nas condições que estabelecer o edital tornado público, e selecionados pelos critérios sócio-econômicos estabelecidos nesta Lei, respeitado o limite de vagas previsto no art. 9º, além de comprovar:
I ter cursado ensino médio completo em escola de rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista, integral ou parcial ou
II ser portador de deficiência, nos termos da lei; ou
III ser servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, preferencialmente professor da Rede Pública de Ensino da Prefeitura Municipal de Campinas.

§ 1º Os beneficiários referidos nos incisos I e II deverão ter residência no Município de Campinas pelo período de pelo menos 3 (três) anos antes do início da concessão do benefício.
§ 2º Os beneficiários referidos no inciso III terão direito a bolsas parciais entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento), desde que a renda familiar mensal per capita não seja superior a 6,5 (seis e meio) salários mínimos.
§ 3º Em caráter excepcional e a critério de cada instituição, as vagas de bolsas remanescentes poderão ser atribuídas a servidores da Administração Municipal Direta, preferencialmente professores, com renda superior ao limite do § 2º deste artigo, que atendam os demais requisitos para se enquadrarem como beneficiários desta Lei.
  

  

Art. 4º  Para seleção final à concessão das bolsas de estudo, os candidatos aprovados conforme o artigo 3º desta Lei, serão classificados pela nota obtida no vestibular ou no processo seletivo da Instituição e, em caso de empate, será observada a seguinte ordem de preferência:
I professores da Rede Pública de Ensino da Prefeitura Municipal de Campinas;
II melhor rendimento no ENEM, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III alunos egressos de escola pública, conforme o número de anos ou dias em que a tenham frequentado;
IV maior idade na data da seleção.
§ 1º Os candidatos selecionados para cursos nos quais não houver formação de turma no período letivo não terão direito ao benefício.
§ 2º Havendo interesse conjunto entre o candidato e a instituição de ensino superior, esta poderá transferir o candidato para curso diverso daquele para o qual foi originariamente pré-selecionado ou classificado, com critérios que vier a estabelecer.
  

  

Art. 5º  Todos os alunos, inclusive os beneficiários do PROCAMPIS, serão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.
§ 1º O beneficiário do PROCAMPIS responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações sócio-econômicas por ele prestadas, as quais serão aferidas pela instituição de ensino superior, mediante análise da documentação apresentada pelo candidato.
§ 2º Nenhuma taxa acadêmica poderá ser cobrada dos estudantes beneficiários do PROCAMPIS, salvo se forem estabelecidas por órgãos do Poder Público e a estes repassadas.
  

  

Art. 6º  As instituições privadas de ensino superior poderão aderir ao PROCAMPIS mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos requisitos da legislação, atendendo às normas gerais para o Processo Administrativo Tributário dispostas na Lei Municipal 13.104, de 17 de outubro de 2007, no que for compatível.
§ 1º Sem prejuízo de outras obrigações, a instituição de ensino superior que aderir ao PROCAMPIS:
I não pode ter débito de qualquer natureza para com o Município;
II deve manter atualizados os dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Finanças;
III deve recolher o ISSQN regularmente, no prazo previsto na legislação específica do imposto.
§ 2º A instituição de ensino superior que deixar de atender as disposições deste artigo será desvinculada do PROCAMPIS, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para a Municipalidade.
  

  

Art. 7º - Fica instituído o Comitê Gestor do PROCAMPIS, com a atribuição de analisar preliminarmente as propostas de adesão ao PROCAMPIS e, se admissíveis, preparar o processo administrativo para decisão do Secretário de Finanças e acompanhar o desenvolvimento do Programa.
Art. 7º  No âmbito do PROCAMPIS, o Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para: (nova redação de acordo com a Lei nº 14.927, de 01/12/2014)
I - decidir sobre a adesão, renovação e desvinculação ao programa;

II - acompanhar o desenvolvimento do programa;
III - verificar e informar aos demais órgãos interessados a situação da entidade em relação ao cumprimento das exigências do programa;
IV - resolver os casos omissos.
§ 1º - As decisões deverão estar obrigatoriamente instruídas e fundamentadas pela Comissão de Análise de Incentivos Fiscais - CAIF.
§ 2º - As decisões do Secretário Municipal de Finanças são defi nitivas no âmbito administrativo.
  

  

Art. 8º  O Comitê Gestor será composto por 05 (membros) membros a seguir designados: (ver Portaria nº 79.503 , de 12/04/2013-SRH) (Revogado pela Lei nº 14.927, de 01/12/2014)
I 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV 02 (dois) representantes das instituições de Ensino Superior participantes do Programa.
§ 1º Compete também ao Comitê Gestor:
I verificar o cumprimento pela instituição de ensino de Termo de Adesão homologado, nos termos dispostos em Regulamento;
II acompanhar, em cada período letivo, a oferta do número de bolsas em cada curso da instituição credenciada ao PROCAMPIS visando a assegurar a proporção estabelecida no termo de adesão;
III aplicar as penas previstas nesta Lei quando relacionadas ao número de bolsas ofertadas e propor ao Secretário Municipal de Finanças a desvinculação da instituição ao PROCAMPIS, quando for o caso.
§ 2º O Comitê Gestor deve instruir o processo de pedido de Adesão com estimativa do incentivo fiscal no exercício do deferimento e nos dois subsequentes, demonstrada pela respectiva instituição de ensino superior.
§ 3º O funcionamento do Comitê Gestor e demais normas necessárias ao cumprimento pelas instituições de ensino dos termos desta Lei, serão dispostos em regulamento.
  

Art. 9º  Após a assinatura do Termo de Adesão e deferido o requerimento, cumpre à instituição fornecer, no mínimo, o equivalente a uma bolsa integral para cada 42 (quarenta e dois) estudantes regularmente pagantes e matriculados em seus cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, o que constituirá o número de vagas a serem oferecidas aos interessados, sob a forma de bolsas integrais ou parciais.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno, considerando-se os ingressantes no 1º (primeiro) semestre letivo de 2009.
§ 2º Gradativamente, a cada período letivo, serão incorporados os estudantes ingressantes nas séries iniciais sequenciais, até atingir a proporção estabelecida para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e sequencial de formação específica da instituição, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º Para efeitos do caput deste artigo, considera-se valor de uma bolsa integral, além daquela concedida a apenas um estudante, a soma dos valores correspondentes às bolsas parciais concedidas a vários estudantes, até que se atinja o percentual ou valor correspondente a uma bolsa integral do curso a que se refere cada bolsa.
  

Art. 10 - Para o cálculo do número de bolsas a serem oferecidas em função do PROCAMPIS, são considerados estudantes regularmente pagantes aqueles que tenham firmado contrato a título oneroso com a instituição de ensino superior, com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, não beneficiários de bolsas integrais do PROCAMPIS, do Programa PROUNI do Governo Federal ou da própria instituição, excluídos os inadimplentes por período superior a 90 (noventa) dias ou cujas matrículas não tenham sido regularizadas por ocasião da apresentação da prestação de contas semestral prevista no art. 16 desta Lei, ou cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.870/99.
Art. 10.  Para o cálculo do número de bolsas a serem oferecidas em função do PROCAMPIS, são considerados estudantes regularmente pagantes aqueles que tenham firmado contrato a título oneroso com a instituição de ensino superior, com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, não beneficiários de bolsas integrais do PROCAMPIS, do Programa PROUNI do Governo Federal ou da própria instituição, ou, ainda, cuja matrícula tenha sido recusada no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.927, de 01/12/2014)
§ 1º Os beneficiários de bolsas parciais concedidas pelo PROCAMPIS, pelo Programa PROUNI do Governo Federal ou pela própria instituição são considerados estudantes regularmente pagantes, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
§ 2º A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico do estudante, que deverá apresentar aprovação em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada período letivo.
  

Art. 11  As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no Termo de Adesão ao PROCAMPIS, no qual deverá constar a proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 9º desta Lei e as disposições do Regulamento.
Art. 11.  No Termo de Adesão ao PROCAMPIS deverá constar a proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 9º desta Lei e as disposições do Regulamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.927, de 01/12/2014)
§ 1º O Termo de Adesão facultará a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/3 (um terço) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.
§ 2º O Termo de Adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.
§ 3º A instituição deverá ofertar bolsas para as turmas iniciais durante toda a vigência do termo de adesão, respeitado o disposto no art. 17 desta Lei.
  

  

Art. 12. O deferimento do requerimento resulta em concessão de ofício de moratória do ISSQN por dois exercícios, na forma do art. 13 e redução de alíquota nos termos do art. 14, preenchidas as condições desta Lei.  (Revogado pela Lei nº 14.927, de 01/12/2014)  

  

Art. 13.  A moratória do ISSQN será concedida a partir da implantação do PROCAMPIS na forma abaixo:  (Revogado pela Lei nº 14.927, de 01/12/2014)
I no primeiro ano, o equivalente a 1% (hum por cento) do faturamento bruto total dos cursos de graduação e dos cursos sequenciais de formação específica;
II no segundo ano, o equivalente a 0,5% (meio por cento) do faturamento bruto total dos cursos de graduação e dos cursos sequenciais de formação específica.
§ 1º O valor do imposto suspenso por moratória será atualizado monetariamente e recolhido aos cofres públicos do quarto ao décimo ano da implantação do projeto.
§ 2º A desvinculação do PROCAMPIS antecipa o prazo estabelecido no § 1º deste artigo para a data da desvinculação.

  

  

Art. 14.  A alíquota do ISSQN aplicável à Receita Bruta auferida pela instituição que aderir ao PROCAMPIS, apurada exclusivamente com os cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativamente aos estudantes pagantes, que foram utilizados como base de cálculo para as bolsas fornecidas nos termos do artigo 9º, será de 2% (dois por cento), condicionada à implementação das condições desta Lei.
Parágrafo único . Incidirá sobre o faturamento restante a alíquota prevista na lei específica do imposto.
  

  

Art. 15.  Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei poderão suplementar outros incentivos de natureza tributária previstos em lei municipal anterior ou superveniente, respeitados os limites do art. 14 e adequando-se proporcionalmente à oferta de bolsas prevista no art. 9º.
§ 1º A outorga de benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º Se, durante o acompanhamento da implantação do programa, não ficar comprovado que a instituição atendeu as condições desta Lei, o Comitê Gestor apresentará ao Secretário de Finanças proposta de apuração e lançamento do valor correspondente à diferença não recolhida.
  

  

Art. 16  A instituição de ensino superior que aderir ao PROCAMPIS apresentará ao Comitê Gestor, através do protocolo geral da Prefeitura Municipal de Campinas, semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:
I demonstrativo do preenchimento das condições dos beneficiários;
II controle de frequência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso;
III controle de aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico, nos termos do art.10, §2º, desta Lei;
IV a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROCAMPIS;
V demonstrativo do número e do valor das bolsas efetivamente concedidas; e
VI todas as informações e relatórios necessários para o cálculo do incentivo fiscal e para a gestão do PROCAMPIS.

Art. 16.  A instituição de ensino superior que tenha aderido ou que venha aderir ao PROCAMPIS apresentará, periodicamente e nos termos de normas regulamentadoras, à Secretaria Municipal de Finanças os documentos e as informações necessárias à verificação do preenchimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.927, de 01/12/2014)
Parágrafo único . Para todos os efeitos legais, os documentos e informações de apresentação obrigatória a serem definidos aplicar-se-ão às comprovações pendentes.
  

  

Art. 17.  A instituição educacional deverá restabelecer o número de bolsas, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição não alcançar o percentual estabelecido no art. 9º desta Lei, no semestre findo.
Parágrafo único. No caso de haver tributo a recolher referente ao semestre findo, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, sem multa moratória.
  

  

Art. 18.  O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição à desvinculação do PROCAMPIS conforme normas reguladoras, assim como a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a desvinculação terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que lhe deu causa.
§ 2º O previsto neste artigo não se aplica quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição comprovadamente não deu causa.
  

  

Art. 19.  A Prefeitura Municipal de Campinas desvinculará do PROCAMPIS o curso considerado insuficiente segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES do Ministério da Educação, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, no vestibular ou nos processos seletivos continuados seguintes, respeitado o disposto no art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá conferir prioridade na transferência dentre os cursos referidos no caput deste artigo para outros cursos idênticos ou equivalentes quando oferecidos por outra instituição participante do PROCAMPIS.
  

  

Art. 20.  Finda a vigência do termo de adesão ou na hipótese de desvinculação da instituição do PROCAMPIS, será restabelecida a alíquota do imposto prevista para a atividade, assegurado o direito ao estudante beneficiado até a conclusão do curso, observadas as disposições desta Lei, sob pena de restituição aos cofres públicos dos valores não recolhidos a título de ISSQN durante a vigência da adesão.
Parágrafo único. A instituição poderá solicitar compensação do valor correspondente ao custo educacional das bolsas remanescentes com o ISSQN a recolher, conforme disposto em regulamento e na legislação em vigor, exceto na hipótese do art.18, quando a desvinculação da instituição ocorrerá sem ônus para a Prefeitura Municipal de Campinas.
  

  

Art. 21.  Findo o curso, o estudante formado apresentará ao Comitê Gestor seu trabalho de conclusão de curso e ficará disponível pelo prazo de um ano para apresentá-lo em alguma dependência da administração municipal, se convocado. (Revogado pela Lei nº 14.927, de 01/12/2014)  

  

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

  

Art. 23.  Ficam revogadas as disposições em contrário.   

  

Campinas, 18 de outubro de 2008   

  

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

  

AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
PROT.: 08/10/16.015
  


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