LEI Nº 13.470 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
(Publicação DOM 19/11/2008 p.01)
REVOGADA pela Lei 15.640, de 28/06/2018
REGULAMENTADA pelo
Decreto nº 16.516
, de 15/12/2008
Dispõe sobre o Programa de Inclusão Social pelo Ensino Superior de Campinas - PROCAMPIS, através de incentivos fiscais e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica instituído por
esta Lei o PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL PELO ENSINO SUPERIOR DE CAMPINAS -
PROCAMPIS, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para
estudantes de cursos de graduação e cursos sequenciais de formação específica
autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, quando oferecidos por
instituições privadas de ensino superior estabelecidas no Município de
Campinas.
Art. 2º
As bolsas de estudo
referidas no art. 1º desta Lei serão concedidas:
I
de forma integral,
a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar
mensal
per capita
não exceda o valor de até 2 (dois) salários-mínimos.
II
de forma parcial,
entre 51% (cinquenta e um por cento) e 70% (setenta por cento), a brasileiros
não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal
per
capita
não exceda o valor de 3 (três) salários-mínimos.
III
de forma parcial,
entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento), a brasileiros
não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal
per
capita
não exceda o valor de até 3,5 (três e meio) salários-mínimos,
exceção feita aos estudantes enquadrados no Inciso III do art. 3º.
§ 1º
Entende-se como
renda familiar mensal
per capita
, o resultado da soma da renda mensal de
todos os componentes do grupo familiar, dividido pelo número desses
componentes.
§ 2º
Para fins desta
Lei, entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de
pessoas residentes na mesma moradia, relacionadas a ele pelo seguinte
parentesco: pai, padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro(a), filho(a),
irmã(o) ou avô(ó).
§ 3º
O valor integral ou
parcial da bolsa de estudo tem como referência as semestralidades ou anuidades escolares
fixadas pela Instituição de Ensino Superior com base na Lei nº 9.870, de 23 de
novembro de 1999, ou outra que venha substituí-la, relativas ao curso de
interesse de cada candidato.
§ 4º
As bolsas de estudo
parciais deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e
de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles oferecidos
em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
§ 5º
Deverão ser
fornecidas no mínimo 40% (quarenta por cento) de Bolsas Integrais, obedecido o
disposto neste artigo, facultando-se à instituição, a seu critério, definir a
distribuição do restante sob a forma de bolsas parciais.
Art. 3º
Os beneficiários da
bolsa devem ser aprovados em vestibular único ou processo seletivo continuado
realizado pela Instituição de Ensino Superior, nas condições que estabelecer o
edital tornado público, e selecionados pelos critérios sócio-econômicos
estabelecidos nesta Lei, respeitado o limite de vagas previsto no art. 9º, além
de comprovar:
I
ter cursado ensino
médio completo em escola de rede pública ou em instituições privadas na
condição de bolsista, integral ou parcial ou
II
ser portador de
deficiência, nos termos da lei; ou
III ser servidor
da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, preferencialmente
professor da Rede Pública de Ensino da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 1º
Os beneficiários
referidos nos incisos I e II deverão ter residência no Município de Campinas pelo
período de pelo menos 3 (três) anos antes do início da concessão do benefício.
§ 2º
Os beneficiários
referidos no inciso III terão direito a bolsas parciais entre 30% (trinta por
cento) e 50% (cinquenta por cento), desde que a renda familiar mensal
per
capita
não seja superior a 6,5 (seis e meio) salários mínimos.
§ 3º
Em caráter
excepcional e a critério de cada instituição, as vagas de bolsas remanescentes
poderão ser atribuídas a servidores da Administração Municipal Direta,
preferencialmente professores, com renda superior ao limite do § 2º deste
artigo, que atendam os demais requisitos para se enquadrarem como beneficiários
desta Lei.
Art. 4º
Para seleção final à concessão das bolsas de estudo, os candidatos
aprovados conforme o artigo 3º desta Lei, serão classificados pela nota obtida
no vestibular ou no processo seletivo da Instituição e, em caso de empate, será
observada a seguinte ordem de preferência:
I
professores da Rede
Pública de Ensino da Prefeitura Municipal de Campinas;
II
melhor rendimento
no ENEM, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III
alunos egressos de
escola pública, conforme o número de anos ou dias em que a tenham frequentado;
IV
maior idade na data
da seleção.
§ 1º
Os candidatos
selecionados para cursos nos quais não houver formação de turma no período
letivo não terão direito ao benefício.
§ 2º
Havendo interesse
conjunto entre o candidato e a instituição de ensino superior, esta poderá
transferir o candidato para curso diverso daquele para o qual foi originariamente
pré-selecionado ou classificado, com critérios que vier a estabelecer.
Art. 5º
Todos os alunos,
inclusive os beneficiários do PROCAMPIS, serão igualmente regidos pelas mesmas
normas e regulamentos internos da instituição.
§ 1º
O beneficiário do
PROCAMPIS responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações
sócio-econômicas por ele prestadas, as quais serão aferidas pela instituição de
ensino superior, mediante análise da documentação apresentada pelo candidato.
§ 2º
Nenhuma taxa
acadêmica poderá ser cobrada dos estudantes beneficiários do PROCAMPIS, salvo
se forem estabelecidas por órgãos do Poder Público e a estes repassadas.
Art. 6º
As instituições privadas de ensino superior poderão aderir ao PROCAMPIS
mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças acompanhado
dos documentos necessários à comprovação dos requisitos da legislação,
atendendo às normas gerais para o Processo Administrativo Tributário dispostas
na
Lei Municipal 13.104, de 17 de outubro de 2007,
no que for compatível.
§ 1º
Sem prejuízo de
outras obrigações, a instituição de ensino superior que aderir ao PROCAMPIS:
I
não pode ter débito
de qualquer natureza para com o Município;
II
deve manter
atualizados os dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Finanças;
III
deve recolher o
ISSQN regularmente, no prazo previsto na legislação específica do imposto.
§ 2º
A instituição de
ensino superior que deixar de atender as disposições deste artigo será
desvinculada do PROCAMPIS, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem
ônus para a Municipalidade.
Art. 7º - Fica instituído o Comitê Gestor do PROCAMPIS, com a atribuição de analisar preliminarmente as propostas de adesão ao PROCAMPIS e, se admissíveis, preparar o processo administrativo para decisão do Secretário de Finanças e acompanhar o desenvolvimento do Programa.
Art. 7º No âmbito do PROCAMPIS, o Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para: (nova redação de acordo com a Lei nº 14.927, de 01/12/2014)
I - decidir sobre a adesão, renovação e desvinculação ao programa;
II - acompanhar o desenvolvimento do programa;
III - verificar e informar aos demais órgãos interessados a situação da entidade em relação ao cumprimento das exigências do programa;
IV - resolver os casos omissos.
§ 1º - As decisões deverão estar obrigatoriamente instruídas e fundamentadas pela Comissão de Análise de Incentivos Fiscais - CAIF.
§ 2º - As decisões do Secretário Municipal de Finanças são defi nitivas no âmbito administrativo.
Art. 8º
O Comitê Gestor será composto por 05 (membros) membros a seguir designados: (ver Portaria nº 79.503 , de 12/04/2013-SRH) (Revogado pela Lei nº 14.927, de 01/12/2014)
I 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV 02 (dois) representantes das instituições de Ensino Superior participantes do Programa.
§ 1º Compete também ao Comitê Gestor:
I verificar o cumprimento pela instituição de ensino de Termo de Adesão homologado, nos termos dispostos em Regulamento;
II acompanhar, em cada período letivo, a oferta do número de bolsas em cada curso da instituição credenciada ao PROCAMPIS visando a assegurar a proporção estabelecida no termo de adesão;
III aplicar as penas previstas nesta Lei quando relacionadas ao número de bolsas ofertadas e propor ao Secretário Municipal de Finanças a desvinculação da instituição ao PROCAMPIS, quando for o caso.
§ 2º O Comitê Gestor deve instruir o processo de pedido de Adesão com estimativa do incentivo fiscal no exercício do deferimento e nos dois subsequentes, demonstrada pela respectiva instituição de ensino superior.
§ 3º O funcionamento do Comitê Gestor e demais normas necessárias ao cumprimento pelas instituições de ensino dos termos desta Lei, serão dispostos em regulamento.
Art. 9º
Após a assinatura
do Termo de Adesão e deferido o requerimento, cumpre à instituição fornecer, no
mínimo,
o equivalente a uma bolsa integral
para cada 42 (quarenta e
dois) estudantes regularmente pagantes e matriculados em seus cursos de
graduação ou cursos sequenciais de formação específica, o que constituirá o
número de vagas a serem oferecidas aos interessados, sob a forma de bolsas
integrais ou parciais.
§ 1º
Aplica-se o
disposto neste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno, considerando-se
os ingressantes no 1º (primeiro) semestre letivo de 2009.
§ 2º
Gradativamente, a
cada período letivo, serão incorporados os estudantes ingressantes nas séries
iniciais sequenciais, até atingir a proporção estabelecida para o conjunto dos
estudantes de cursos de graduação e sequencial de formação específica da
instituição, nos termos do
caput
deste artigo.
§ 3º
Para efeitos do
caput
deste artigo, considera-se valor de uma bolsa integral, além daquela
concedida a apenas um estudante, a soma dos valores correspondentes às bolsas
parciais concedidas a vários estudantes, até que se atinja o percentual ou
valor correspondente a uma bolsa integral do curso a que se refere cada bolsa.
Art. 10. Para o cálculo do número de bolsas a serem oferecidas em função do PROCAMPIS, são considerados estudantes regularmente pagantes aqueles que tenham firmado contrato a título oneroso com a instituição de ensino superior, com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, não beneficiários de bolsas integrais do PROCAMPIS, do Programa PROUNI do Governo Federal ou da própria instituição, excluídos os inadimplentes por período superior a 90 (noventa) dias ou cujas matrículas não tenham sido regularizadas por ocasião da apresentação da prestação de contas semestral prevista no art. 16 desta Lei, ou cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.870/99.
Art. 10. Para o cálculo do número de bolsas a serem oferecidas em função do PROCAMPIS, são considerados estudantes regularmente pagantes aqueles que tenham firmado contrato a título oneroso com a instituição de ensino superior, com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, não beneficiários de bolsas integrais do PROCAMPIS, do Programa PROUNI do Governo Federal ou da própria instituição, ou, ainda, cuja matrícula tenha sido recusada no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.927, de 01/12/2014)
§ 1º
Os beneficiários de
bolsas parciais concedidas pelo PROCAMPIS, pelo Programa PROUNI do Governo
Federal ou pela própria instituição são considerados estudantes regularmente
pagantes, sem prejuízo do disposto no
caput
deste artigo.
§ 2º
A manutenção da
bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de
graduação ou sequencial de formação específica, dependerá do cumprimento de
requisitos de desempenho acadêmico do estudante, que deverá apresentar
aprovação em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas
cursadas em cada período letivo.
Art. 11 As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no Termo de Adesão ao PROCAMPIS, no qual deverá constar a proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 9º desta Lei e as disposições do Regulamento.
Art. 11. No Termo de Adesão ao PROCAMPIS deverá constar a proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 9º desta Lei e as disposições do Regulamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.927, de 01/12/2014)
§ 1º
O Termo de Adesão
facultará a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/3 (um terço)
das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.
§ 2º
O Termo de Adesão
terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura,
renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.
§ 3º
A instituição
deverá ofertar bolsas para as turmas iniciais durante toda a vigência do termo
de adesão, respeitado o disposto no art. 17 desta Lei.
Art. 12. O deferimento do requerimento resulta em concessão de ofício de moratória do ISSQN por dois exercícios, na forma do art. 13 e redução de alíquota nos termos do art. 14, preenchidas as condições desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.927, de 01/12/2014)
Art. 13. A moratória do ISSQN será concedida a partir da implantação do PROCAMPIS na forma abaixo: (Revogado pela Lei nº 14.927, de 01/12/2014)
I no primeiro ano, o equivalente a 1% (hum por cento) do faturamento bruto total dos cursos de graduação e dos cursos sequenciais de formação específica;
II no segundo ano, o equivalente a 0,5% (meio por cento) do faturamento bruto total dos cursos de graduação e dos cursos sequenciais de formação específica.
§ 1º O valor do imposto suspenso por moratória será atualizado monetariamente e recolhido aos cofres públicos do quarto ao décimo ano da implantação do projeto.
§ 2º A desvinculação do PROCAMPIS antecipa o prazo estabelecido no § 1º deste artigo para a data da desvinculação.
Art. 14. A alíquota do ISSQN
aplicável à Receita Bruta auferida pela instituição que aderir ao PROCAMPIS, apurada
exclusivamente com os cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação
específica, relativamente aos estudantes pagantes, que foram utilizados como
base de cálculo para as bolsas fornecidas nos termos do artigo 9º, será de 2%
(dois por cento), condicionada à implementação das condições desta Lei.
Parágrafo único
.
Incidirá sobre o
faturamento restante a alíquota prevista na lei específica do imposto.
Art. 15. Os incentivos
fiscais instituídos por esta Lei poderão suplementar outros incentivos de
natureza tributária previstos em lei municipal anterior ou superveniente,
respeitados os limites do art. 14 e adequando-se proporcionalmente à oferta de
bolsas prevista no art. 9º.
§ 1º
A outorga de
benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações
acessórias.
§ 2º
Se, durante o
acompanhamento da implantação do programa, não ficar comprovado que a
instituição atendeu as condições desta Lei, o Comitê Gestor apresentará ao
Secretário de Finanças proposta de apuração e lançamento do valor
correspondente à diferença não recolhida.
Art. 16 A instituição de ensino superior que aderir ao PROCAMPIS apresentará ao Comitê Gestor, através do protocolo geral da Prefeitura Municipal de Campinas, semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:
I demonstrativo do preenchimento das condições dos beneficiários;
II controle de frequência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso;
III controle de aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico, nos termos do art.10, §2º, desta Lei;
IV a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROCAMPIS;
V demonstrativo do número e do valor das bolsas efetivamente concedidas; e
VI todas as informações e relatórios necessários para o cálculo do incentivo fiscal e para a gestão do PROCAMPIS.
Art. 16. A instituição de ensino superior que tenha aderido ou que venha aderir ao PROCAMPIS apresentará, periodicamente e nos termos de normas regulamentadoras, à Secretaria Municipal de Finanças os documentos e as informações necessárias à verificação do preenchimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.927, de 01/12/2014)
Parágrafo único . Para todos os efeitos legais, os documentos e informações de apresentação obrigatória a serem definidos aplicar-se-ão às comprovações pendentes.
Art. 17. A instituição educacional deverá restabelecer o número de bolsas, que
será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição não
alcançar o percentual estabelecido no art. 9º desta Lei, no semestre findo.
Parágrafo único.
No caso de haver tributo
a recolher referente ao semestre findo, será concedido o prazo de 30 (trinta)
dias para pagamento, sem multa moratória.
Art. 18. O descumprimento
das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição à
desvinculação do PROCAMPIS conforme normas reguladoras, assim como a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e
sem ônus para o Poder Público.
§ 1º
Nas hipóteses
previstas no
caput
deste artigo, a desvinculação terá como termo inicial
a data de ocorrência da falta que lhe deu causa.
§ 2º
O previsto neste
artigo não se aplica quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em
face de razões a que a instituição comprovadamente não deu causa.
Art. 19. A Prefeitura
Municipal de Campinas desvinculará do PROCAMPIS o curso considerado
insuficiente segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior SINAES do Ministério da Educação, por duas avaliações
consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado deverão
ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, no
vestibular ou nos processos seletivos continuados seguintes, respeitado o
disposto no art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. O Comitê Gestor
poderá conferir prioridade na transferência dentre os cursos referidos no
caput
deste artigo para outros cursos idênticos ou equivalentes quando oferecidos
por outra instituição participante do PROCAMPIS.
Art. 20. Finda a vigência do
termo de adesão ou na hipótese de desvinculação da instituição do PROCAMPIS,
será restabelecida a alíquota do imposto prevista para a atividade, assegurado
o direito ao estudante beneficiado até a conclusão do curso, observadas as
disposições desta Lei, sob pena de restituição aos cofres públicos dos valores
não recolhidos a título de ISSQN durante a vigência da adesão.
Parágrafo único.
A instituição
poderá solicitar compensação do valor correspondente ao custo educacional das
bolsas remanescentes com o ISSQN a recolher, conforme disposto em regulamento e
na legislação em vigor, exceto na hipótese do art.18, quando a desvinculação da
instituição ocorrerá sem ônus para a Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 21. Findo o curso, o estudante formado apresentará ao Comitê Gestor seu trabalho de conclusão de curso e ficará disponível pelo prazo de um ano para apresentá-lo em alguma dependência da administração municipal, se convocado. (Revogado pela Lei nº 14.927, de 01/12/2014)
Art. 22. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 18
de outubro de 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROT.: 08/10/16.015