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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO N.º 02 DE 25 DE MARÇO DE 2009

(Publicação DOM 22/05/2009 p.14)

O Ilmo. Sr. Presidente da SETEC Serviços Técnicos Gerais , no uso das atribuições de seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I e III, do Artigo 8º , da Lei Municipal n.º 4.369, de 11 de fevereiro de 1974 e,
CONSIDERANDO, que se faz necessária a adoção de medidas no sentido de adequar as normas do estágio probatório, de que trata o art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, para os servidores da Autarquia Municipal SETEC SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS e dá outras providências, e
CONSIDERANDO , a necessidade de regulamentar as disposições contidas no Capitulo V, da Lei nº 13.273, de 13 de março de 2008, que instituiu o Programa de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório PADEP , dos servidores da SETEC ;

RESOLVE:

Art. 1º  A Avaliação Especial de Desempenho do servidor em período de Estágio Probatório previsto no art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, doravante denominado Programa de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório PADEP, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único.  Sujeitar-se-ão integralmente às regras do Estágio Probatório, previstas nesta Resolução, os servidores aprovados em concurso público, para cargos de provimento efetivo.

Art. 2º  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao Estágio Probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de Iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
Parágrafo único.  O Estágio Probatório é composto por 06 (seis) períodos de 06 (seis) meses cada, contados a partir do primeiro dia de exercício.

Art. 3º  O período de Estágio Probatório será contado a partir da data em que o servidor entrar em exercício, conforme normas estatutárias.

Art. 4º  O Programa de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório PADEP, está dividido em 03 (três) fases, nos termos dos Anexos I, II e III, os quais ficam fazendo parte integrante da presente Resolução:
I - Definição do Plano de Ações e Metas PLAN; ( Anexo I )
II - Acompanhamento do Desempenho; ( Anexo II )
III - Avaliação do Resultado do Desempenho - Ficha Avaliativa ( Anexo III )

Art. 5º  A Divisão de Recursos Humanos providenciará, no momento da entrada em exercício do servidor, prontuário específico relativo ao período do Estágio Probatório, no qual serão oportunamente incluídas as avaliações de desempenho e demais informações dadas pelo Gerente Responsável, relacionados à sua atuação no trabalho.

Art. 6º  Para efeito do estágio probatório será contado apenas o tempo efetivo exercido no cargo da SETEC, não sendo computado o tempo de serviço prestado:
I - em outra entidade pública, sob qualquer vínculo;
II - em cargo de comissão e função de confiança fora da SETEC.
§ 1º  Durante o estágio probatório, somente serão computados como de efetivo exercício os afastamentos, devidamente comprovados, em virtude de:
a)  Licença para tratamento de saúde ou decorrente de acidente de trabalho de até 30 (trinta) dias;
b)  Férias;
c)  Casamento;
d)  Luto;
§ 2º  Suspende-se o curso do estágio probatório, até que o servidor reassuma o exercício do cargo, nos casos de:
a)  Licenças legais não enumeradas no § 1º deste artigo;
b)  Licença para atividade política e para o exercício de mandado eletivo;
c)  Licença Gestante e adotante;
d)  Licença por motivos de doença em pessoa da família.

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 7º  A avaliação especial de desempenho estabelecido pelo Programa de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório PADEP, tem por finalidade permitir à administração avaliar a aptidão e a capacidade do servidor, a fim de conferir-lhe estabilidade no cargo para o qual fora nomeado mediante aprovação em concurso público.

Art. 8º  O resultado da avaliação especial de desempenho é definido em 04 (quatro) conceitos globais de desempenho:
I - Desempenho Excelente : é o nível mais alto de desempenho e atribuído aos servidores que se destacam na unidade, identificado pela letra A, que corresponde a 10 pontos;
II - Desempenho Bom : é o desempenho adequado, firme, confiável e que atende às exigências do cargo, identificado pela letra B que corresponde a 7,5 pontos ;
III - Desempenho Regular : é o desempenho no qual o servidor atende em parte às necessidades do cargo, devendo ser corrigido, identificado pela letra C , que corresponde a 5 pontos , e
IV - Desempenho Insatisfatório : é o desempenho que está abaixo do mínimo exigido pelo cargo e que não pode ser tolerado, identificado pela letra D, que corresponde a 2,5 pontos.

Art. 9º  O servidor será avaliado semestralmente pelo Gerente da Divisão, com exceção do fator de assiduidade que é de responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos.

Art. 10.  O Programa de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório PADEP, é um processo contínuo, sistemático e periódico de avaliação e os resultados apresentados pelo servidor em estágio probatório devem ser auferidos em seis períodos distintos do seu exercício.
Parágrafo único.  O desempenho em cada período avaliado será obtido através do cálculo da Média Simples das notas atribuídas considerando a seguinte fórmula:
MS = NF 1 + NF 2 + NF 3 + NF... n onde, 
                        5

MS = Média Simples
NF = Nota obtida no Fator de Avaliação (variando de 2,5 a 10 pontos)

Art. 11.  A divisão de Recursos Humanos dará conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação, comunicando-lhe sobre o resultado final nos diversos fatores considerados, bem como sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar, no futuro, esse desempenho.

Art. 12.  O Gerente de cada servidor em Estágio Probatório será responsável pela aplicação das avaliações de desempenho nos prazos correspondentes, devendo ao final de cada avaliação devolver o processo à Divisão de Recursos Humanos.

Art. 13.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho.

Art. 14.  Os conceitos atribuídos ao servidor, o instrumento de avaliação e o respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios e qualquer documento referente ao processo de avaliação, será arquivado na pasta individual de cada servidor, que ficará sob a responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos.

COMISSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 15.  Conforme inciso 4º do artigo 41, da Emenda Constitucional 19/98, a aferição da aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo será feita por uma Comissão de Estágio Probatório, instituída por portaria própria, sendo integrada por 03 (três) servidores com nível hierárquico não inferior ao do servidor avaliado, cabendo-lhe:
I - Apreciar as avaliações dos servidores feitas semestralmente pelos Gerentes Responsáveis das respectivas Divisões, com base nos elementos informativos pertinentes à sua atuação funcional;
II - Julgar eventuais recursos interpostos pelos avaliados;

Art. 16.  O servidor tomará ciência do seu desempenho no local apropriado no formulário de avaliação.
Parágrafo único.  Na hipótese de discordância, o servidor poderá interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da sua ciência, através do formulário próprio (Anexo IV), o qual deverá ser fundamentado e dirigido à comissão de Estágio Probatório, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 17.  O Gerente de cada servidor deverá realizar a última avaliação, obrigatoriamente 2 (dois) meses antes do final do período do Estágio Probatório, encaminhando imediatamente o processo à Comissão de Estágio Probatório para que possa submeter à avaliação do desempenho do servidor à homologação pelo Presidente da Autarquia.

Art. 18.  Compete a Divisão de Recurso Humanos da Autarquia encaminhar, semestralmente, ao Gerente de cada Servidor em estágio probatório o processo de Avaliação, para que este seja avaliado dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 19.  Cumprido o Estágio Probatório, será encerrado o procedimento de avaliação e a Comissão de Estágio Probatório submeterá ao Presidente da Autarquia os resultados finais obtidos pelo servidor avaliado, com o parecer conclusivo sobre a permanência ou não do servidor no serviço público.

Art. 20.  No caso de aprovação do servidor no estágio probatório, o resultado será homologado em ato próprio publicado no Diário Oficial do Município, efetivando o servidor no cargo público.

Art. 21.  O desempenho final do estágio probatório será obtido através do cálculo da Média Simples das notas atribuídas em cada período considerando a seguinte fórmula:
NF = NP 1 + NP 2 + NP 3 + NP... n onde,
                           6

NF = Média Final
NP = Nota obtida em cada Período (variando de 2,5 a 10 pontos)

Art. 22.  Será considerado inabilitado para o exercício do cargo o servidor que:
I - receber conceito Insatisfatório em dois fatores de julgamento numa mesma avaliação semestral;
II - receber conceito Insatisfatório em um mesmo fator de julgamento em duas avaliações.
III - Obtiver Nota Final igual ou inferior a 6 pontos.

Art. 23.  Na hipótese de não aprovação, e após formalizada a exoneração de ofício do servidor, com fundamento Art. 81 - , inc. II, alínea b , da Lei Municipal nº 1399, de 08.11.1955, o processo de Estágio Probatório permanecerá arquivado na Autarquia.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.  Na hipótese de divergência entre a avaliação feita pela Comissão de Estágio Probatório e o servidor, caberá ao Presidente da Autarquia deliberar qual das duas avaliações será homologada, motivando a sua decisão.

Art. 25.  Os servidores que já se encontrem cumprindo o Estágio Probatório terão o seu tempo de serviço contado normalmente para efeito do cumprimento do estágio, e somente serão submetidos à avaliação no período que ainda resta para completar os 03 (três) anos do estágio.

Art. 26.  Os formulários referidos nesta Resolução estarão disponibilizados conforme anexos, que ficam fazendo parte integrante desta.

Art. 27.  Esta Resolução entra em vigor no dia 25 de março de 2009, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 09 de 05 de junho de 2006.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.

Campinas, 25 de março de 2009

ACHILLI SFIZZO JUNIOR
Presidente

ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
Diretor Administrativo Financeiro

EULIN MARK ARLINDO
Diretor Técnico Operacional


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