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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.843, DE 03 DE AGOSTO DE 2004

(Publicação DOM 04/08/2004 p.09)

Dispõe sobre o regimento interno estabelecido para o Museu da Cidade de Campinas - MUCI.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno estabelecido para o Museu da Cidade de Campinas MUCI, anexo a este decreto.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de agosto de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme Ofício nº 615, em nome da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, e publicado na Coordenadoria de Gabinete e Governo, na data supra.

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo

JMR-DCR-04-47

REGIMENTO INTERNO DO MUSEU DA CIDADE DE CAMPINAS - MUCI

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º   O Museu da Cidade, órgão da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo da Prefeitura Municipal de Campinas, criado através da Lei Municipal nº 3.751, de 29 de janeiro de 1969 e alterado pelas Leis nº 3.799, de 23 de setembro de 1969 e Lei nº 7.200, de 23 de outubro de 1992, com sede na Avenida Andrade Neves, 01, centro, reger-se-á pelo presente regimento.

Art. 2º  O Museu da Cidade tem como objetivo a preservação dos suportes materiais da memória e o patrimônio cultural imaterial da cidade de Campinas, a fim de estimular a difusão do conhecimento e da formação cultural da população brasileira.

Art. 3º  Compete ao Museu da Cidade:
I - estimular as instituições existentes na cidade de Campinas a preservarem os suportes materiais da sua memória e suas tradições culturais oferecendo assessoria técnica, além de emitir pareceres, propor modelos de organização bem como de acondicionamento do acervo, sempre que lhe sejam solicitados;
II - promover a coleta de objetos, documentos, peças, imagens e reproduções que interessem à preservação e difusão da memória e da história da cidade de Campinas, desde que a preservação destes objetos, documentos, peças, imagens e reproduções estejam ameaçadas, mediante solicitações aos seus proprietários ou detentores ou por compra ou permuta, para tanto obtendo a necessária autorização do Prefeito Municipal;
III - promover o registro através de fotografias, filmagens ou inscrição em livro de tombamento apropriado das manifestações culturais populares e incentivar a criação de condições sociais e econômicas para que estas se desenvolvam;
IV - desenvolver pesquisas relacionadas com seu acervo, com domínios conexos e com os campos de atuação do Museu;
V - promover exposições públicas de seu acervo e de acervos conexos, assim como receber exposições itinerantes;
VI - desenvolver ações culturais e sócio-educativas de forma a se atingir os fins estabelecidos pelo artigo 2º deste regimento;
V - desenvolver ações culturais e sócio-educativas de forma integrada a outros órgãos públicos e privados de natureza congênere de forma a se atingir os fins estabelecidos pelo artigo 2º deste regimento;
VI - procurar fazer com que suas ações revertam em possibilidades de geração de renda e emprego para os agentes envolvidos.
Parágrafo único. Todas as atividades desenvolvidas pelo Museu serão aprovadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e serão coerentes com a política cultural global e setorial da PMC, obedecidas suas normas regulamentares, tendo como preocupação básica a integração das suas diversas atividades, a relação com seus frequentadores e a necessidade de uma permanente reavaliação de sua natureza e objetivos.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4º  O Museu da Cidade está subordinado à Coordenadoria de Extensão Cultural da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo da Prefeitura Municipal de Campinas e tem em sua organização interna os seguintes setores:
I- Conselho de Administração;
II-  Chefia de Setor Coordenador(a);
III-  Núcleo de Pesquisa;
IV- Núcleo de Ação Educativa;
V- Núcleo Museológico;
VI- Núcleo Administrativo.

Art. 5º  O órgão diretivo do Museu da Cidade é o Conselho de Administração e terá sua composição, organização interna e competências de acordo com o estabelecido pela Lei Municipal nº 3.751, de 27 de janeiro de 1969 em seus artigos 3º, 4º, 5º e 6º.

Art. 6º  À Chefia de Setor compete:
I organizar, coordenar e supervisionar todas as atividades desenvolvidas pela equipe do Museu da Cidade;
II - delegar funções aos funcionários lotados no Museu da Cidade de acordo com o estabelecido no quadro funcional e no Estatuto do Servidor Público Municipal;
III representar o Museu em eventos técnicos, científico e culturais relacionados à área de atuação do Museu;
IV formatar o planejamento anual do Museu;
V encaminhar os procedimentos burocráticos e administrativos junto aos órgãos da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, da Prefeitura Municipal de Campinas e às instituições parceiras.

Art. 7º  Os Núcleos são unidades da estrutura organizacional do Museu da Cidade para efeito de pesquisa, ensino, serviços técnicos, serviços administrativos, obedecida a orientação geral do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os Núcleos poderão ser modificados por decisão do Conselho Administrativo, por maioria absoluta.

Art. 8º   Ao Núcleo de Pesquisa compete:
I realizar pesquisas que subsidiem as ações culturais e sócio-educativas a serem desenvolvidas pelo Museu e ou instituições parceiras, sempre que solicitado pela Chefia de Setor;
II desenvolver pesquisas relacionadas com o acervo, com domínios conexos e com os campos de atuação do Museu;
III identificar os suportes materiais da memória e as manifestações culturais imateriais a serem preservadas, de acordo com o estabelecido no art. 3º, parágrafos II e III, deste regimento;
IV colaborar na elaboração e execução do planejamento do Museu.

Art. 9º   A Biblioteca do Museu da Cidade é especializada em História da Cultura Material e nas áreas de Documentação de Coleções, Conservação e Restauração, Exposições, Educação em Museus e História da Cidade de Campinas.
Parágrafo único. O Núcleo de Pesquisa é responsável pela Biblioteca do Museu da Cidade.

Art. 10.   Ao Núcleo de Ação Educativa compete:
I-  elaborar e executar, ouvido o Conselho Administrativo, a Chefia de Setor e Núcleos de Pesquisa e Museológico, as ações culturais e sócio-educativas a serem desenvolvidas;
II-  estabelecer os programas de estágios de forma a contribuir para a formação do estagiário;
III-  propor intervenções culturais e sócio-educativas aos outros órgãos da Administração pública e entidades da sociedade civil organizada.
IV-  incentivar a preservação da memória de acordo com o estabelecido no Art.3º, inciso I, deste regimento;
V- colaborar na elaboração e execução do planejamento do Museu.

Art. 11.   Ao Núcleo Administrativo compete:
I-  realizar o levantamento do material necessário ao bom andamento das atividades do museu e encaminhar esta solicitação à Chefia de Setor;
II-  realizar o inventário anual do patrimônio;
III-  realizar o controle e preenchimento das folhas de frequência e dos formulários necessários ao gerenciamento de recursos humanos, encaminhando os mesmos à Chefia de Setor;
IV-  elaborar e realizar os ofícios e memorandos quando solicitados;
V-  controlar e gerenciar os serviços prestados ao museu;
VI-  manter o arquivo corrente do Museu organizado.
VII- colaborar na elaboração e execução do planejamento do Museu.

Art. 12.  Ao Núcleo Museológico compete:
I-  manter os acervos organizados, acondicionados e preservados;
II-  realizar anualmente inventário, com respectivo memorial descritivo, das peças que compõe o acervo, ressaltando quando houver a necessidade de alguma intervenção nas mesmas para a sua melhor preservação;
III-  elaborar e executar, ouvido o Conselho Administrativo, a Chefia de Setor e Núcleos de Pesquisa, Ação Educativa e Administrativo, projetos de exposições para o acervo do museu bem como de exposições itinerantes que por ventura o museu vier a receber;
IV-  supervisionar os serviços de vigilância, em colaboração com o Núcleo Administrativo, com o objetivo de proteger a integridade das peças expostas;
V- colaborar na elaboração e execução do planejamento do Museu.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESPAÇO INTERNO

Art. 13.  A Estrutura Funcional do Museu da Cidade é composta pelos seguintes cargos e funções:
I - Chefia de Setor;
II - 3 (três) historiadores;
III - 1 (um) agente cultural;
IV - 2 (um) especialistas administrativo;
V - 1 (um) assistente administrativo;
VI - 1 (um) auxiliar de serviços gerais.

Art. 14.  A Chefia de Setor é de livre escolha do Prefeito Municipal e tem suas atribuições definidas no art. 6º do presente regimento.

Art. 15.  Os historiadores terão suas funções definidas, respeitando-se o estabelecido na Lei nº 1.399/55 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Campinas) e Lei nº 6.767/91 (Plano de Cargos, Carreira, Salário e Benefícios) a partir de sua alocação nos núcleos supra-descritos, prioritariamente os Núcleos de Pesquisa e de Ação-Educativa.

Art. 16.  Os Agentes Culturais terão suas funções definidas, respeitando-se o estabelecido nas leis mencionadas no artigo anterior, a partir de sua alocação nos núcleos supra-descritos, prioritariamente o Núcleo de Ação-Educativa.

Art. 17.  Os Especialistas Administrativos e Assistentes Administrativos terão suas funções definidas, respeitando-se o estabelecido nas leis mencionadas no artigo 15, a partir de sua alocação nos núcleos supra-descritos, prioritariamente o Núcleo Administrativo.

Art. 18.  Os Auxiliares de Serviços Gerais terão suas funções definidas, respeitando-se o estabelecido nas leis mencionada no artigo 15, a partir de sua alocação nos núcleos supra-descritos, prioritariamente o Núcleo Administrativo.

Art. 19.  Todas os cargos e funções previstas no art. 13 deste regimento, exceto a descrita no inciso I, serão preenchidas através de aprovação em Concurso Público, de acordo com o previsto na Constituição Federal.

CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE OBJETOS E REGISTROS DOCUMENTAIS PARA O ACERVO DO MUSEU

Art. 20.  A aquisição de objetos e registros documentais, sejam eles sonoros, iconográficos ou textuais, para o acervo poderá ocorrer por compra, doação, legado ou permuta.

Art. 21.  Para cada aquisição, a qualquer título, lavrar-se-á um termo de incorporação ao acervo, bem como ficha catalográfica.

Art. 22.  É proibitivo aos funcionários do Museu realizar qualquer aquisição, transferência, empréstimo ou doação do acervo sem autorização oficial pela Chefia Setorial.
Parágrafo único. A Chefia Setorial deverá ter autorização do Conselho Administrativo e/ou da Coordenadoria de Extensão Cultural para fins de aquisição, transferência e doação do acervo, sendo que o destombamento deve ser submetido ao Gabinete da(o) Prefeita(o).

CAPÍTULO V
DO ACESSO, AGENDAMENTO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 23.   A programação das atividades, incluindo exposições, assim como a utilização do espaço museológico será de responsabilidade da Chefia de Setor, cumprida a legislação vigente, bem como o caráter último do Museu determinado neste Regimento.

Art. 24.  As exposições de material não pertencente ao acervo do MUCI devem ser precedidas de um projeto curatorial aprovado pelo Museu.

Art. 25.  Cabe à direção do Museu determinar o horário e os dias de semana em que o Museu estará aberto à visitação pública.

CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE ACERVO

Art. 26.  É permitida a execução de reproduções fotográfica apenas do acervo material do Museu, por parte de terceiros, com a finalidade única de atendimento à pesquisa.

Art. 27.  A execução de reproduções do acervo material só poderão ser permitidas através de requerimento do interessado ao Museu, com a contrapartida do interessado em apresentar a referência do objeto como pertencente ao acervo do MUCI.

Art. 28.  O acervo iconográfico e bibliográfico não poderá ser reproduzido, em virtude das exigências de conservação dos mesmos e dos riscos que o processo de reprodução oferece.

Art. 29.  O acervo bibliográfico do MUCI poderá ser consultado para pesquisa, sendo vedados os empréstimos e as reproduções.

Art. 30.  A Política de Acervo será constantemente avaliada pela equipe de pesquisadores, historiadores do Museu, juntamente com a Chefia Setorial do Museu e com parecer do Conselho Administrativo.

CAPÍTULO VII
DA AÇÃO EDUCATIVA

Art. 31.  O Projeto de Ação Educativa do Museu da Cidade deve englobar:
I - atividades pedagógicas visando melhor aproveitamento da potencialidade educacional dos acervos do Museu, bem como das exposições realizadas " in loco" ou itinerantes;
II - identificar e contatar o público alvo, objeto das atividades educativas, desenvolvendo técnicas de divulgação específicas para públicos escolares e não escolares;
III - promover, periodicamente, a avaliação das atividades específicas desenvolvidas na área;
IV - elaborar, anualmente, programa de trabalho, cujos projetos educacionais levem à eficácia da Área e ao atendimento de seus objetivos, entendendo as especificidades das ações educativas dentro dos parâmetros da Educação Não Formal;
V - divulgar os resultados de suas atividades;
V - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pela direção do Museu.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32.  O Museu da Cidade - MUCI poderá receber, através do Fundo de Assistência à Cultura, patrocínios financeiros e doações para projetos específicos a serem desenvolvidos pelo Museu ou em parceria com outros órgãos públicos.

Art. 33.  Os Núcleos de Pesquisa, Ação Educativa, Administrativo e Museológico, poderão propor ao Conselho de Administração do Museu da Cidade seus respectivos regimentos.

Art. 34.  A Chefia de Setor do Museu da Cidade terá o prazo de 60 dias a partir da data de publicação deste Regimento para encaminhar solicitação à Prefeita Municipal para a nomeação do Conselho de Administração, de acordo com a Lei Municipal nº 3.751, de 29 de janeiro de 1969.

Art. 35.  Constituído o Conselho de Administração, a Chefia de Setor terá o prazo de 30 dias para convocar sua primeira reunião.
Parágrafo único. A primeira reunião deverá estabelecer as diretrizes gerais para ação do Museu da Cidade.

Art. 36.  Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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