Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.480 DE 06 DE ABRIL 1994
(Publicado DOM 07/04/1994 p.03)
Regulamenta a Lei 4.959, de 06 de Dezembro de 1979, disciplinando a execução dos serviços de transporte fretado.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário
de Transportes
I - serviços realizados dentro dos limites do Município,
através de transportadores devidamente cadastrados no COTAC;
II - serviços realizados entre o Município de Campinas e
outros, através de empresas devidamente cadastradas junto ao Departamento de
Estradas de Rodagem (DER) da Secretaria Estadual de Negócios de Transporte;
III - serviços de turismo realizados no Município através
de empresas devidamente registradas junto à Empresa Brasileira de Turismo
(EMBRATUR).
I - Eventuais - serviços contratados entre particulares
para deslocamentos específicos, sem cobrança de tarifa, restritos a uma única
viagem com data, horário e destino claramente definidos;
II - Regulares - serviços contratados entre particulares
para prestação de serviços de transporte regulares, sem cobrança de tarifa, com
prazo, horários e rotas claramente definidos.
I - Se pessoa física:
a)
Requerimento Padrão estabelecido pela EMDEC, assinado
pelo interessado, solicitando o seu registro no COTAC;
b)
Comprovante de posse, aluguel ou outra forma definida
de uso, de instalação apropriada para a operação e guarda da frota a ser
utilizada nos serviços;
c)
Cópia de pelo menos 1 (um) contrato de prestação de
serviço de transporte coletivo fretado;
d) de identificação dos veículos a serem utilizados na prestação do serviço, dentro das condições estabelecidas no 1º, comprovando a sua condição do proprietário ou arrendatário e o licenciamento e o recolhimento do IPVA no Município de Campinas, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 7.561/93;
e)
Cópia da cédula de identidade;
f)
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação letra D;
g)
Comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos no exercício
efetivo da profissão;
h)
Atestado de exame psicotécnico;
i)
Atestado negativo de antecedentes criminais, expedido
há menos de 30 (trinta) dias da data da solicitação;
j)
Atestado negativo de antecedentes do Prontuário Geral
Único expedido pela 7ª CIRETRAN, a menos de 30 (trinta) dias da data da
solicitação;
l)
Atestado de santidade física e mental;
m)
Comprovante de inscrição como profissional autônomo
junto ao INSS;
n)
Comprovante de inscrição como contribuinte do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
II - Se Pessoa Jurídica:
a)
Requerimento Padrão estabelecido pela EMDEC, assinado por seu
representante legal, solicitando o seu registro no COTAC;
b)
Comprovante de posse, aluguel ou outra forma definida de uso, de
instalação apropriada para a operação e guarda da frota a ser utilizada nos
serviços;
c)
Cópia de pelo menos 1 (um)
contrato de prestação de serviço de transporte coletivo fretado;
d) Documento de identificação dos veículos a serem utilizados na prestação do serviço, dentro das condições estabelecidas no 1º, comprovando a sua condição de proprietário ou arrendatário e o licenciamento e o recolhimento do IPVA no Município de Campinas, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 7.561/93;
e)
Documentação constitutiva da empresa;
f) Declaração, sob pena da lei, de seu representante legal, assegurando que seus motoristas atendem aos requisitos determinados nas letras, f, g, h, i, j e l do item I;
g)
Comprovante
de inscrição como contribuinte do ISSQN.
Art. 7º A EMDEC analisará cada pedido de registro, devendo recusá-lo se não apresentar toda a documentação exigida ou apresentá-la com emendas ou rasuras.
a)
Nome e número de registro no COTAC do Transportador;
b)
Nome e endereço do responsável pelo contrato, no caso
de serviços eventuais ou do contratante, no caso de serviços regulares;
c)
Destino e data da prestação do serviço, no caso dos
serviços eventuais, ou número de linhas, rotas resumidas e horários previstos,
no caso dos serviços regulares;
d)
Prazo de vigência do contrato, no caso dos serviços
regulares;e)
Cópia do contrato.
I - anualmente, para veículos com até 5 (cinco) anos de
fabricação;
II - semestralmente para veículos entre 5 (cinco) e 10
(dez) anos de fabricação;
III - quadrimestralmente para veículos entre 10 (dez) e 15
(quinze) anos de fabricação;
IV - trimestralmente para veículos com mais de 15 (quinze)
anos de fabricação.
I - Tratar com urbanidade e polidez os passageiros e os
representantes da fiscalização da EMDEC;
II - Manter o(os) seu(s) veículo(s) em perfeitas condições
de funcionamento, conservação, higiene, limpeza e conservação;
III - Operar exclusivamente serviços de transporte coletivo
fretado, identificados através de alvarás;
IV - Obedecer às determinações emanadas do Poder Público,
em especial àquelas oriundas da EMDEC;
V - Fornecer à EMDEC informações ou quaisquer outros
elementos solicitados para fins de fiscalização e controle;
VI - Obedecer rigorosamente às legislações de ordem
municipal, estadual e federal que disciplinem sua atividade;
I - Executar serviços regulares de transporte coletivo
urbano de passageiros em competição com as empresas permissionárias prestadoras
destes serviços;
II - Cobrar tarifa ou receber passes, vales transporte,
bilhetes ou assemelhados utilizados no sistema municipal de transporte
coletivo;
III - Operar com veículos não cadastrados ou com cadastro
irregular.
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
II - Impedir que pessoas físicas e/ou jurídicas não
registradas no COTAC executem serviços de transporte fretado dentro do
município;
III - Impedir que prestadores de serviço registrados junto
a outras esferas do poder público, tais como DER ou EMBRATUR, executem, de
forma clandestina, o transporte de passageiros dentro do município,
caracterizando prestação irregular de serviço municipal;
IV - Impedir a prestação de serviços de transporte
clandestino dentro do município.
I - Advertência;
II - Suspensão do Alvará;
III - Suspensão do COTAC;
IV - Apreensão do veículo.
Campinas, 06 de Abril de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário
de Transportes
DOS VEÍCULOS |
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO |
1ª INFRAÇÃO |
2ª INFRAÇÃO |
3ª INFRAÇÃO |
I - Não apresentar veículo para vistoria |
Imediato |
Suspensão COTAC |
Apreensão do veículo |
|
II - Veículo em operação sem o adesivo de vistoria |
2 dias |
Suspensão COTAC |
Apreensão do veículo |
|
III - Veículo sem placa de identificação |
2 dias |
Advertência |
Suspensão do Alvará |
Suspensão COTAC |
IV - Veículos em operação com pneus em mau estado |
Imediato |
Advertência |
Suspensão do Alvará |
Suspensão COTAC |
V - Veiculo em operação produzindo excesso de fumaça |
4 dias |
Advertência |
Suspensão do Alvará |
Suspensão COTAC |
VI - Veículo em operação em mau estado de conservação da lataria ou pintura |
6 dias |
Advertência |
Suspensão do Alvará |
Suspensão COTAC |
VII - Veículo em operação sem tacógrafo ou com defeito, sem lacre ou estando o mesmo violado |
4 dias |
Advertência |
Suspensão do Alvará |
Suspensão COTAC |
VIII - Veículo em operação sem limpador de parabrisa ou estando o mesmo danificado |
Imediato |
Advertência |
Suspensão do Alvará |
Suspensão COTAC |
IX - Veículo em operação sem extintor de incêndio ou estando o mesmo danificado, descarregado ou fora de especificação |
Imediato |
Advertência |
Suspensão do Alvará |
Suspensão COTAC |
DOS CONDUTORES |
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO |
1ª INFRAÇÃO |
2ª INFRAÇÃO |
3ª INFRAÇÃO |
X Condutor não portar documento de habilitação para conduzir ônibus e micro ônibus |
Imediato |
Suspensão COTAC |
Apreensão do veículo |
|
XI Condutor alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica em serviço |
Imediato |
Suspensão COTAC |
Apreensão do veículo |
|
XII - Condutor dirigir inadequadamente pondo em risco a segurança dos passageiros pela desobediência às regras de trânsito |
Imediato |
Advertência |
Suspensão do Alvará |
Suspensão COTAC |
XIII - Condutor não para o veículo junto ao meio fio para embarque e desembarque |
Imediato |
Advertência |
Suspensão do Alvará |
Suspensão COTAC |
XIV Abandonar o veículo em vias públicas |
Imediato |
Advertência |
Suspensão do Alvará |
Suspensão COTAC |
DOS TRANSPORTES E DOS SERVIÇOS |
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO |
1ª INFRAÇÃO |
2ª INFRAÇÃO |
3ª INFRAÇÃO |
XV - Cobrar tarifa, passes, vales e assemelhados diretamente do usuário |
Imediato |
Apreensão do veículo |
|
|
XVI Veículo em opração sem Alvará de Prestação de Serviço |
Imediato |
Apreensão do veículo |
|
|
XVII - Veículo em operação não cadastrado |
Imediato |
Apreensão do veículo |
|
|
XVIII Estar operando em rota diferente do estabelecido no Alvará de Prestação de Serviço |
Imediato |
Suspensão do Alvará |
Suspensão COTAC |
Suspensão do veículo |
XIX - Deixar de atender a legislação e normas do transporte fretado em vigor ou a serem editadas |
Imediato |
Suspensão do Alvará |
Suspensão COTAC |
Suspensão do veículo |
XX Não cumprir determinações da SETRANSP/EMDEC referente ao transporte fretado |
Imediato |
Suspensão do Alvará |
Suspensão COTAC |
Suspensão do veículo |
XXI Transitar com excesso de lotação em relação à especificação no interior do veículo |
Imediato |
Advertência |
Suspensão do Alvará |
Suspensão COTAC |
XXII Dificultar a ação fiscalizadora da SETRANSP/EMDEC no interior dos veículos ou nas garagens |
Imediato |
Advertência |
Suspensão do Alvará |
Suspensão COTAC |
XXIII - Deixar de apresentar ou apresentar de forma falsa ou rasurada documentos ou informações exigidas pela SETRANSP/ENDEC |
Imediato |
Advertência |
Suspensão do Alvará |
Suspensão COTAC |
XXIV Trafegar por vias exclusivas, em faixas exclusivas ou em terminais de transporte coletivo |
Imediato |
Advertência |
Suspensão do Alvará |
Suspensão COTAC |
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