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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.480 DE 06 DE ABRIL 1994

(Publicado DOM 07/04/1994 p.03)

Regulamenta a Lei 4.959, de 06 de Dezembro de 1979, disciplinando a execução dos serviços de transporte fretado.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o regulamento da Lei nº 4.959 de 06 de dezembro de 1979, no que tange à execução dos serviços de transporte fretado.

Art. 2º  O regulamento de que trata o artigo anterior é o constante do anexo, que fica fazendo parte integrante deste decreto.

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 6.170, de 22/08/1980, 7.077, de 04/05/2002, 7.140, de 12/05/2002, 7.154, de 13/05/2002 e 7.376 de 29/09/2002.

Campinas, 06 de abril de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes

REGULAMENTO DE TRANSPORTE FRETADO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FRETADO

Art. 1º  Considera-se como fretado o serviço de transporte de utilidade pública, de característica urbana, contratado entre particulares, realizado por ônibus ou micro-ônibus, rodoviários, de uma única porta, sem cobrança de tarifa no ato de sua utilização, dentro do Município.
Parágrafo único.  Enquadram-se nesta definição:
I - serviços realizados dentro dos limites do Município, através de transportadores devidamente cadastrados no COTAC;
II - serviços realizados entre o Município de Campinas e outros, através de empresas devidamente cadastradas junto ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER) da Secretaria Estadual de Negócios de Transporte;
III - serviços de turismo realizados no Município através de empresas devidamente registradas junto à Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).

Art. 2º  Os serviços de transporte fretado, de acordo com a sua natureza, se classificam em:
I - Eventuais - serviços contratados entre particulares para deslocamentos específicos, sem cobrança de tarifa, restritos a uma única viagem com data, horário e destino claramente definidos;
II - Regulares - serviços contratados entre particulares para prestação de serviços de transporte regulares, sem cobrança de tarifa, com prazo, horários e rotas claramente definidos.

Art. 3º  O pagamento dos serviços de transporte fretado não pode, em hipótese alguma, ser realizado diretamente no momento de sua utilização, sob pena de configurar cobrança de tarifa e prestação de serviço clandestino de transporte regular.
Parágrafo único.  Entende-se por transporte clandestino toda a prestação de serviço de transporte público ou de utilidade pública, com cobrança de tarifa a seus usuários, sem autorização do poder público.

Art. 4º  O serviço de transporte fretado não pode reproduzir ou interferir nos serviços de transporte coletivo urbano regular de passageiros, prestado exclusivamente através de empresas permissionárias.

DO CADASTRO DE TRANSPORTADORES

Art. 5º  A prestação de serviços de transporte fretado dentro do Município, poderá ser executada através de pessoa física, motorista profissional autônomo, ou de empresa de transportes coletivos devidamente registrados como TRANSPORTADORES no Cadastro Municipal de Condutores de Transporte Coletivo (COTAC) junto à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (EMDEC).

Art. 6º  os transportadores poderão solicitar o registro no COTAC, através de requerimento à EMDEC, acompanhados dos seguintes documentos:
I - Se pessoa física:

a) Requerimento Padrão estabelecido pela EMDEC, assinado pelo interessado, solicitando o seu registro no COTAC;
b) Comprovante de posse, aluguel ou outra forma definida de uso, de instalação apropriada para a operação e guarda da frota a ser utilizada nos serviços;
c) Cópia de pelo menos 1 (um) contrato de prestação de serviço de transporte coletivo fretado;
d) de identificação dos veículos a serem utilizados na prestação do serviço, dentro das condições estabelecidas no 1º, comprovando a sua condição do proprietário ou arrendatário e o licenciamento e o recolhimento do IPVA no Município de Campinas, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 7.561/93;
e) Cópia da cédula de identidade;
f) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação letra D;
g) Comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos no exercício efetivo da profissão;
h) Atestado de exame psicotécnico;
i) Atestado negativo de antecedentes criminais, expedido há menos de 30 (trinta) dias da data da solicitação;
j) Atestado negativo de antecedentes do Prontuário Geral Único expedido pela 7ª CIRETRAN, a menos de 30 (trinta) dias da data da solicitação;
l) Atestado de santidade física e mental;
m) Comprovante de inscrição como profissional autônomo junto ao INSS;
n) Comprovante de inscrição como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

II - Se Pessoa Jurídica:
a) Requerimento Padrão estabelecido pela EMDEC, assinado por seu representante legal, solicitando o seu registro no COTAC;
b) Comprovante de posse, aluguel ou outra forma definida de uso, de instalação apropriada para a operação e guarda da frota a ser utilizada nos serviços;

c) Cópia de pelo menos 1 (um) contrato de prestação de serviço de transporte coletivo fretado;
d) Documento de identificação dos veículos a serem utilizados na prestação do serviço, dentro das condições estabelecidas no 1º, comprovando a sua condição de proprietário ou arrendatário e o licenciamento e o recolhimento do IPVA no Município de Campinas, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 7.561/93;
e)
Documentação constitutiva da empresa;
f) Declaração, sob pena da lei, de seu representante legal, assegurando que seus motoristas atendem aos requisitos determinados nas letras, f, g, h, i, j e l do item I;
g) Comprovante de inscrição como contribuinte do ISSQN.

Art. 7º  A EMDEC analisará cada pedido de registro, devendo recusá-lo se não apresentar toda a documentação exigida ou apresentá-la com emendas ou rasuras.
Parágrafo único - No caso de indeferimento do registro não está excluída a aplicação de sanções penais cabíveis.

Art. 8º  O registro no COTAC deverá ser renovado anualmente.

Art. 9º  Não será permitida a transferência do COTAC e do Alvará de Prestação de Serviço.

Art. 10.  Findo o prazo de validade do registro e passados 30 (trinta) dias, sem que o Transportador se manifeste quanto à sua renovação, o cadastro será automaticamente suspenso.

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 11.  Os Transportadores registrados junto ao COTAC deverão solicitar à EMDEC, para cada serviço contratado, de natureza eventual ou regular, um Alvará de Prestação de Serviço Fretado indicando:
a) Nome e número de registro no COTAC do Transportador;
b) Nome e endereço do responsável pelo contrato, no caso de serviços eventuais ou do contratante, no caso de serviços regulares;
c) Destino e data da prestação do serviço, no caso dos serviços eventuais, ou número de linhas, rotas resumidas e horários previstos, no caso dos serviços regulares;
d) Prazo de vigência do contrato, no caso dos serviços regulares;
e) Cópia do contrato.

Art. 12.  O Transportador deverá manter sempre dentro do veículo, cópia do Alvará do serviço que estiver sendo prestado, devendo apresentá-lo sempre que exigido pela fiscalização da EMDEC.

Art. 13.  A EMDEC poderá determinar restrições, quanto a itinerário e localização de pontos de parada dos veículos de transporte fretado dentro do Município, quando for conveniente ao interesse público.

DOS VEÍCULOS

Art. 14.  Os Transportadores registrados no COTAC deverão manter, junto à EMDEC, um cadastro permanente de sua frota, submetendoos periodicamente à vistoria obrigatória, conforme a idade do veículo;
I - anualmente, para veículos com até 5 (cinco) anos de fabricação;
II - semestralmente para veículos entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos de fabricação;
III - quadrimestralmente para veículos entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos de fabricação;
IV - trimestralmente para veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.

Art. 15.  Somente poderão ser utilizados na prestação dos serviços de transporte fretado os veículos cadastrados e aprovados em vistoria.
§ 1º  As vistorias de veículos serão realizadas pela EMDEC, ou através de terceiro por ela determinado, mediante pagamento pelos Transportadores do Preço Público, no valor de 10 (dez) UFMCs, por vistoria realizada.
§ 2º  Os veículos aprovados em vistoria deverão apresentar, fixado em local visível no vidro dianteiro direito, selo adesivo fornecido pela EMDEC.

Art. 16.  Os veículos, mesmo aprovados em vistoria, estarão sujeitos à fiscalização da EMDEC quanto às suas condições de limpeza, higiene e segurança.

Art. 17.  Os veículos autuados pela fiscalização da EMDEC por questões de segurança deverão se submeter à nova vistoria antes de retornarem à operação.

Art. 18.  Os veículos, quando em serviço, deverão utilizar, no local de identificação de itinerário, indicação do nome da contratante, conforme especificação no alvará.

DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES

Art. 19.  São obrigações dos Transportadores:
I - Tratar com urbanidade e polidez os passageiros e os representantes da fiscalização da EMDEC;
II - Manter o(os) seu(s) veículo(s) em perfeitas condições de funcionamento, conservação, higiene, limpeza e conservação;
III - Operar exclusivamente serviços de transporte coletivo fretado, identificados através de alvarás;
IV - Obedecer às determinações emanadas do Poder Público, em especial àquelas oriundas da EMDEC;
V - Fornecer à EMDEC informações ou quaisquer outros elementos solicitados para fins de fiscalização e controle;
VI - Obedecer rigorosamente às legislações de ordem municipal, estadual e federal que disciplinem sua atividade;

Art. 20.  É expressamente vedado aos Transportadores:
I - Executar serviços regulares de transporte coletivo urbano de passageiros em competição com as empresas permissionárias prestadoras destes serviços;
II - Cobrar tarifa ou receber passes, vales transporte, bilhetes ou assemelhados utilizados no sistema municipal de transporte coletivo;
III - Operar com veículos não cadastrados ou com cadastro irregular.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21.  A fiscalização dos serviços de transporte de passageiros através de Fretamento é de competência da EMDEC, que poderá, para este fim, advertir, multar, emitir Notas de Débito, apreender veículos e praticar outras ações necessárias para tal.

Art. 22.  Compete à Fiscalização da EMDEC:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
II - Impedir que pessoas físicas e/ou jurídicas não registradas no COTAC executem serviços de transporte fretado dentro do município;
III - Impedir que prestadores de serviço registrados junto a outras esferas do poder público, tais como DER ou EMBRATUR, executem, de forma clandestina, o transporte de passageiros dentro do município, caracterizando prestação irregular de serviço municipal;
IV - Impedir a prestação de serviços de transporte clandestino dentro do município.

DAS PENALIDADES

Art. 23.  O descumprimento deste regulamento sujeitará os Transportadores às penalidades abaixo relacionadas, detalhadas no Quadro Geral de Infrações, apresentado no Anexo I, parte integrante deste Regulamento:
I - Advertência;
II - Suspensão do Alvará;
III - Suspensão do COTAC;
IV - Apreensão do veículo.
Parágrafo Único.  As infrações não previstas no Anexo I serão penalizadas com advertência.

Art. 24.  A reincidência no descumprimento deste Regulamento implicará no agravamento da penalidade a ser aplicada, conforme descrito no Quadro Geral de Infrações.
Parágrafo Único.  Caracteriza se como reincidente a repetição da mesma infração dentro do período de 6 (seis) meses.

Art. 25.  Os Transportadores poderão recorrer das penalidades impostas pela Fiscalização, através de recurso encaminhado ao Presidente da EMDEC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a data de sua aplicação.
Parágrafo Único.  Os recursos não terão efeito suspensivo.

Art. 26.  O transporte clandestino de passageiros, pelos Transportadores registrados no COTAC, implicará na apreensão do veículo e suspensão do COTAC.

Art. 27.  Todo transportador, mesmo não registrado no COTAC, ainda que registrado junto a outros órgãos públicos, que vier a operar serviços clandestinos de transporte no município estará sujeito à apreensão do veículo pela fiscalização.
Parágrafo Único.  Os veículos apreendidos somente serão liberados após o pagamento da Taxa de Apreensão, no valor de 100 (cem) UFMCs, e das diárias de estadia , no valor de 10 (dez) UFMCs, em local designado pela EMDEC.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28.  Os serviços de fretamento de natureza eventual que não puderem ser comunicados em tempo hábil para a EMDEC poderão ser dispensados do Alvará de Prestação de Serviços Fretados de que trata o artigo 11. Nestes casos, porém, o motorista deverá obrigatoriamente portar o contrato ou a nota fiscal de serviços.

Art. 29.  Os transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, que atuam atualmente no Município de Campinas, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se regularizarem quanto aos termos deste Regulamento junto à EMDEC. 

Art. 30.  Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Presidência da EMDEC.

Campinas, 06 de Abril de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes

ANEXO I
EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS
QUADRO GERAL DE INFRAÇÕES TRANSPORTE FRETADO

DOS VEÍCULOS

PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO

1ª INFRAÇÃO

2ª INFRAÇÃO

3ª INFRAÇÃO

I - Não apresentar veículo para vistoria

Imediato

Suspensão COTAC

Apreensão do veículo

II - Veículo em operação sem o adesivo de vistoria

2 dias

Suspensão COTAC

Apreensão do veículo

III - Veículo sem placa de identificação

2 dias

Advertência

Suspensão do Alvará

Suspensão COTAC

IV - Veículos em operação com pneus em mau estado

Imediato

Advertência

Suspensão do Alvará

Suspensão COTAC

V - Veiculo em operação produzindo excesso de fumaça

4 dias

Advertência

Suspensão do Alvará

Suspensão COTAC

VI - Veículo em operação em mau estado de conservação da lataria ou pintura

6 dias

Advertência

Suspensão do Alvará

Suspensão COTAC

VII - Veículo em operação sem tacógrafo ou com defeito, sem lacre ou estando o mesmo violado

4 dias

Advertência

Suspensão do Alvará

Suspensão COTAC

VIII - Veículo em operação sem limpador de parabrisa ou estando o mesmo danificado

Imediato

Advertência

Suspensão do Alvará

Suspensão COTAC

IX - Veículo em operação sem extintor de incêndio ou estando o mesmo danificado, descarregado ou fora de especificação

Imediato

Advertência

Suspensão do Alvará

Suspensão COTAC

DOS CONDUTORES

PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO

1ª INFRAÇÃO

2ª INFRAÇÃO

3ª INFRAÇÃO

X Condutor não portar documento de habilitação para conduzir ônibus e micro ônibus

Imediato

Suspensão COTAC

Apreensão do veículo

XI Condutor alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica em serviço

Imediato

Suspensão COTAC

Apreensão do veículo

XII - Condutor dirigir inadequadamente pondo em risco a segurança dos passageiros pela desobediência às regras de trânsito

Imediato

Advertência

Suspensão do Alvará

Suspensão COTAC

XIII - Condutor não para o veículo junto ao meio fio para embarque e desembarque

Imediato

Advertência

Suspensão do Alvará

Suspensão COTAC

XIV Abandonar o veículo em vias públicas

Imediato

Advertência

Suspensão do Alvará

Suspensão COTAC

DOS TRANSPORTES E DOS SERVIÇOS

PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO

1ª INFRAÇÃO

2ª INFRAÇÃO

3ª INFRAÇÃO

XV - Cobrar tarifa, passes, vales e assemelhados diretamente do usuário

Imediato

Apreensão do veículo

XVI Veículo em opração sem Alvará de Prestação de Serviço

Imediato

Apreensão do veículo

XVII - Veículo em operação não cadastrado

Imediato

Apreensão do veículo

XVIII Estar operando em rota diferente do estabelecido no Alvará de Prestação de Serviço

Imediato

Suspensão do Alvará

Suspensão COTAC

Suspensão do veículo

XIX - Deixar de atender a legislação e normas do transporte fretado em vigor ou a serem editadas

Imediato

Suspensão do Alvará

Suspensão COTAC

Suspensão do veículo

XX Não cumprir determinações da SETRANSP/EMDEC referente ao transporte fretado

Imediato

Suspensão do Alvará

Suspensão COTAC

Suspensão do veículo

XXI Transitar com excesso de lotação em relação à especificação no interior do veículo

Imediato

Advertência

Suspensão do Alvará

Suspensão COTAC

XXII Dificultar a ação fiscalizadora da SETRANSP/EMDEC no interior dos veículos ou nas garagens

Imediato

Advertência

Suspensão do Alvará

Suspensão COTAC

XXIII - Deixar de apresentar ou apresentar de forma falsa ou rasurada documentos ou informações exigidas pela SETRANSP/ENDEC

Imediato

Advertência

Suspensão do Alvará

Suspensão COTAC

XXIV Trafegar por vias exclusivas, em faixas exclusivas ou em terminais de transporte coletivo

Imediato

Advertência

Suspensão do Alvará

Suspensão COTAC