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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADA NOVAMENTE POR ERRO NA ELABORAÇÃO TÉCNICA POR PARTE DO GABINETE
LEI Nº 6.360 DE 26 DE DEZEMBRO 1990

(Publicação DOM 31/12/1990 p. 01)

Altera dispositivos da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam revogados o Art. 17; o item 101, parágrafo único do artigo 40 ; a alínea "g" do inciso I, do artigo 55 ; a alínea "f" do inciso I, do artigo 168 : as alíneas "c" e "d", inciso III, do artigo 168 , da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, com as alterações introduzidas pela legislação posterior.

 Art. 2º  Passam a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º; o artigo 7º; acresce o inciso IV ao artigo 24; o artigo 25; acrescido do parágrafo 2º, passando o seu parágrafo único a ser o 1º; o artigo 26 e revoga os seus parágrafos 4º e 5º; o artigo 35; o artigo 43, acrescido do parágrafo único; o parágrafo 1º do artigo 49; o artigo 55, inciso I, alínea "f"; o Inciso II, alínea "a" e "b" do artigo 55; o inciso III, alíneas "a" e "b" do artigo 55; inciso IV do artigo 55; acresce o inciso V ao artigo 55; o parágrafo 1º e acresce os parágrafos 2º e 3º ao artigo 55; o artigo 58, acrescido do parágrafo 3º; o "caput" do artigo 61; o "caput" do artigo 63 e seu parágrafo único; o "caput" do artigo 68, o artigo 111, com a nova tabela em anexo; acresce os parágrafos 1º e 2ºao artigo 130; acresce o parágrafo único ao artigo 132; o artigo 133 e revoga seus incisos I, II, III e IV; o artigo 134; o artigo 148, acrescido no parágrafo 1º o artigo 159 e seu parágrafo único ; o artigo 168, inciso I acrescido das alíneas "h", "i" e "j", o inciso II; os itens 1 e 2 das alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 168; o inciso II do artigo 177; o "caput" do artigo 178; o "caput" do artigo 179; o artigo 180, acrescido do inciso II; do artigo 201; o "caput" do artigo 202; o "caput" do artigo 208; o artigo 212; o artigo 214; o "caput" do artigo 219; o artigo 222, incisos I, II e III; o "caput" do artigo 226; o artigo 239, alínea "b" do inciso I, inciso III e VII, acrescido do inciso IX e parágrafo único introduz o artigo 243, renumerando o atual 243 para 244 da Lei nº 5.626/85, com as alterações posteriores.

Art. 3º  ........................................................................................

Art. 4º  ........................................................................................

Art. 5º  Os impostos municipais não incidem sobre:
I - Patrimônio dos serviços da União, dos Estados e dos outros Municípios;
II - Templos de qualquer culto;

III - patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições, de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º .............................................................................................
§ 3º O disposto no "caput" deste artigo, inciso I, é extensivo às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou as dela decorrentes.

§ 4º O disposto no "caput" deste artigo, inciso I e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 5º O disposto no "caput" deste artigo, incisos II e III compreende o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Art. 6º  ...............................................................................................................

Art. 7º  Toda pessoa física ou jurídica, sujeita a obrigação tributária principal deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal Municipal.
Parágrafo único.  A concessão da isenção não dispensa o cumprimento da obrigação acessória prevista neste artigo.

Art. 8º  ...............................................................................................................

Art. 24.  ................................................................................................................
I - 
...........................................................................................................................
IV - A parte da área total do lote que exceder ao quíntuplo da área ocupada pelas edificações em lançamentos prediais, cujo terreno for superior a 350,00 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados) - No cálculo do excesso de área de que trata o, toma se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.

Art. 25.  ...............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º O valor venal será expresso em UFMC'S, vigentes na data da elaboração dos cálculos.

Art. 26.  Os mapas de valores serão atualizados, sempre que necessário, através de lei, antes da concorrência do fato gerador do IPTU.

Art. 35.  O recolhimento do imposto será feito em cota única, com 15% (quinze por cento) de desconto ou em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, na forma, prazos e condições regulamentares, respeitando, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo de 01 (uma) UFMC.
§ 1º Quando o valor total do lançamento for inferior a importância mínima fixada para cada parcela, o tributo deverá ser recolhido em uma única vez, na data estabelecida no de arrecadação.
§ 2º Para efeito do disposto neste , o valor originário da obrigação tributária será expresso em número do UFMC's.
§ 3º Considerar-se-á UFMC base para lançamento, aquela vigente em 1º de janeiro do exercício.

Art. 43.  .......................................................
Parágrafo único.  Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações: sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 

Art. 44.  ........................................................ 

Art. 49.  ........................................................
§ 1º  Quando o prestador de serviços não emitir o fiscal próprio à sua atividade ou deixar de comprovar sua respectiva inscrição, a fonte pagadora reterá o montante do imposto devido, no mês da ocorrência da prestação dos serviços, recolhendo até o dia 10 (dez) do mês imediato ao da retenção.

Art. 50.  ........................................................ 

Art. 55.  ........................................................

ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO

ANOS DE

ATIVIDADE

ALÍQUOTA S/RECEITA BRUTA MENSAL

QTDE.

DE UFMC

I)..............................................................

a)..............................................................

f) demais serviços

II)............................................................

a)............................................................

b).............................................................

III) Sociedade de Profissionais destinadas a prestação de serviços constantes do itens:

a) por profissionais de nível superior

b) por profissionais de nível médio

IV).............................................................

V) Transporte Municipal prestado por táxis .

a) táxis de 1 ª e 2 ª categorias.

b) táxis de 3 ª e 4 ª categorias e motorista auxiliar de autônomo.

até 2 anos.....

2 anos e 1 dia até 5 anos......

5 anos em diante....

até 2 anos .......

2 anos e 1 dia até 5 anos........

5 anos em diante.............

-

-

-

6%

-

-

-

-

-

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-

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-

-

-

15

25

40

10

15

20

50

30

60

20

15

§ 1º  A alíquota "a" do I referente às atividades descritas no item 2do Parágrafo único do 40, com exceção de laboratórios de análise, fica reduzida a:
a)  3% (três por cento), quando os serviços realizados a pacientes do Sistema Público de Saúde, no mês anterior ao do benefício, forem considerados necessários para complementar os já existentes no Sistema Municipal de Saúde.
b)  2% (dois por cento), quando os serviços realizados e pacientes do Sistema Público de Saúde, no mês anterior ao do benefício, forem considerados necessários para complementar os já existentes no Sistema Municipal de Saúde e cujos custos justifiquem o benefício.
c)  1% (um por cento), quando os serviços realizados a pacientes do Sistema Público de Saúde, no mês anterior ao do benefício, forem considerados necessários para complementar os já existentes no Sistema Municipal de Saúde e cuja tecnologia empregada e cujos correspondentes justifiquem o benefício.

§ 2º  A Secretaria Municipal de Saúde, mensalmente, em despacho fundamentado, após análise dos atendimentos prestados, dos custos e tecnologia empregada, emitirá certidões para fins de enquadramento específico nos benefícios de que trata o parágrafo anterior, conforme regulamentação a ser estabelecida em lei. 
§ 3º  Poderá ser considerada isenção, a ser estabelecida por lei específica, para os serviços considerados estratégicos ao Sistema Municipal de Saúde e ouvido o Conselho Municipal de Saúde.
§ 4º  Para o fim de aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b" do II, entende-se por anos de atividades o período de tempo decorrido desde o seu início assim definido:
I - Em se tratando de prestação de serviço que requeira nível superior ou técnico, a data da habilitação profissional:
II - Nas demais atividades, a data da primeira inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 5º  As categorias referidas no V deste , são aquelas estabelecidas por decreto do Executivo de acordo com a localização dos pontos de táxi. 

Art. 56.  ...................................................... 

Art. 58.  ...................................................... 
§ 3º  Quando nos casos previstos no item 60, alíneas "a", "c", "d", "f" e "g" da Lista de Serviços do parágrafo único do 40, será considerado o produto da capacidade e público do local do evento pelo preço do ingresso. 

Art. 59.  ..................................................... 

Art. 61.  Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, mediante o preenchimento do de arrecadação, independente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente. 

Art. 62.  ....................................................... 

Art. 63.  O regime de recolhimento por antecipação, respeitando-se um mínimo de 60% (sessenta por cento) da capacidade de público do local do evento, será aplicado nos casos do item 60, da Lista de Serviços, constante do parágrafo único do 40, desde de que a prestação de serviços tenha ocorrido em caráter eventual ou descontinuo, pagando-se o imposto por ocasião de averbação dos ingressos.  
Parágrafo único.  Quando a prestação de serviços a que se refere o item 60 da Lista de Serviços for habitual, o recolhimento poderá ser feito, a critério da Fazenda Municipal, até 8 (oito) dias após a averbação dos ingressos.

Art. 64.  ....................................................... 

Art. 68.  Nos casos previstos nos itens I, II, e IV do 54 desta lei, o imposto lançado de oficio em nome do contribuinte, com o valor originário expresso em número de Unidades Fiscais do Município de Campinas, será anualmente recolhido de uma só vez ou em parcelas, a critério da Fazenda Municipal, nos prazos indicados nos avisos de lançamento, ou edital, se for o caso. 

Art. 69.  .......................................................

Art. 111.  A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 ( uma ) UFMC.

Art. 112.  .....................................................

Art. 130.  ...................................................... 
§ 1º  O Edital deverá, ainda fixar prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para eventual impugnação pelos interessados, e o respectivo procedimento de instrução e julgamento.
§ 2º A impugnação não impedirá o início ou prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e a decisão do julgamento somente terá efeito para o recorrente.

Art. 131.  ......................................................

Art. 132.  ......................................................
Parágrafo único.  As prestações da Contribuição de Melhoria serão empresas em número de UFMC's vigente na data do lançamento e atualizadas na data do vencimento.

Art. 133.  O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados, ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

Art. 134.  O Poder Executivo poderá, nas condições que forem estabelecidas em decreto, conceder desconto de 10% ( dez por cento ) sobre o valor lançado, para o recolhimento do tributo de uma só vez.

Art. 135.  ...................................................

Art. 148.  ....................................................
§ 1º Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, na base de 1% (um por cento) ao mês do ano civil ou fração, calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

Art. 149.  .....................................................

Art. 159.  A remissão e bem ainda a anistia somente poderão ser concedidos mediante lei especifica, que estabelecerá os requisitos para a sua concessão
Parágrafo único.  Compete ao Secretário de Finanças, mediante despacho fundamentado, a concessão dos benefícios previstos nesta lei.  

Art. 160.  ......................................................

Art. 168.  ......................................................
I - ....................................................................
a)  ...................................................................

h) Não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização, livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigido pela legislação tributária municipal: multa correspondente a 5 ( cinco ) UFMC's por documentos;
I)  quanto os livros ou documentos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos: multa correspondente a 5 (cinco) UFMC's por cada mês da ocorrência da infração;
j)  deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erros ou omissões: multa de 100% ( cem por cento ) do valor do tributo devido com exclusão da multa da alínea anterior.
II - Pelo não recolhimento total ou parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana, e da Taxa de Remoção, Coleta e Destinação de Lixo, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal, ou fixadas nos documentos de arrecadação: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo.
III - ..................................................................
a)  ....................................................................
1.  antes do início da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente:
2.  após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente, com a exclusão da multa do item anterior.
b)  .....................................................................
1.  antes do início da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente:
2.  após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) sobre a importância não recolhida, corrigida monetariamente com exclusão da multa do item anterior.

Art. 169.  ........................................................

Art. 177.  ........................................................
I - .......................................................................
II - a apreensão de mercadorias, documentos e/ou livros, mediante lavratura do Termo de Apreensão.

Art. 178.  O termo de início de atividade fiscalizadora será lavrado, sempre que possível, em livro fiscal adequado e/ou Termo de Início de Fiscalização em modelo próprio, entregando-se a primeira via ao contribuinte.

Art. 179.  A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento distinto para cada tributo e para cada infração, agrupando apenas os créditos de exercícios cuja legislação seja compatível.

Art. 180.  ............................................................
I - .......................................................................
III - despachos e decisões não fundamentadas ou em desacordo com a lei.

Art. 181.  .......................................................

Art. 198.  A impugnação será total ou parcial e o prazo para o seu registro no protocolo geral será de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do auto de Infração ou do lançamento.

Art. 199.  .........................................................

Art. 200.  A impugnação será formulada pelo sujeito passivo ou seu representante legal ao Departamento de Receitas Tributárias e deverá conter:

Art. 201.  ..........................................................
I - .........................................................................
II - encaminhamento do processo ao servidor competente, para que se manifeste sobre as razões oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, a critério da autoridade preparadora e mediante despacho fundamentado.

Art. 202.  Preparado o processo, este será encaminhado ao Diretor do Departamento de Receitas Tributárias, autoridade competente para proferir o julgamento.

Art. 203.  ..........................................................

Art. 208.  Encerrado o preparo do processo o mesmo será decidido, em primeira instância, pelo Diretor do Departamento de Receitas Tributárias no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 209.  ..........................................................

Art. 212.  O Diretor do Departamento de Receitas Tributárias recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, ao Conselho de Contribuintes, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário superior a 100 (cem) UFMs, à época da decisão.

Art. 213.  ..........................................................

Art. 214.  Da decisão do Diretor do Departamento de Receitas Tributárias, caberá recurso voluntário total ou parcial, pelo sujeito passivo ou seu representante legal, ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da decisão.

Art. 215.  ..........................................................

Art. 219.  Ao Conselho de Contribuintes compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de decisões do Diretor do Departamento de Receitas Tributárias proferidas em processo fiscal, apresentando decisão fundamentada e respeitando a legislação em vigor.

Art. 220.  ..........................................................

Art. 222.  ..........................................................
I - quando pessoal, na data do recolhimento da notificação;
II - quando por carta, na data da entrega da notificação pelo Correio ao notificado;
III - quando por edital, 5 ( cinco ) dias após sua publicação.

Art. 223. ............................................................

Art. 226.  A consulta será apresentada, por escrito, pelo sujeito passivo, ou seu representante legal, dirigida ao Diretor do Departamento de Receitas Tributárias, e deverá conter:

Art. 227.  ............................................................

Art. 239.  ............................................................
I - ...........................................................................
a)  .........................................................................
b) do mesmo exercício e de exercícios anteriores, aos contribuintes regularmente inscritos, quando referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito ao regime de lançamento por homologação e ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, Inscritos ou não na Dívida Ativa;
II - ..........................................................................
III - O parcelamento será autorizado em, no máximo, 10 (dez) parcelas iguais e mensais, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Campinas ( UFMC );
IV - .........................................................................
VII - a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas sucessivas ou não, na data convencionada, tornará sem efeito o parcelamento, dandose início à execução do saldo devedor;
VIII - .......................................................................
IX - é vedado o parcelamento de débitos para os casos em que existe outro anterior, referente ao mesmo tributo, ainda não totalmente quitado.
Parágrafo único.  O Secretário das Finanças poderá delegar a competência a ele atribuída por este artigo ao Diretor do Departamento de Receitas Tributárias e aos Supervisores da Divisão de Rendas Mobiliárias e Serviço de Cobrança Amigável.

Art. 243.  Para o exercício de 1991, fica concedido às agremiações esportivas que desenvolvam atividades esportivas, sociais e recreativas, devidamente legalizada, sem finalidade lucrativa, e o exercício de cargo de Diretoria não seja remunerado, desconto adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto obtido pela aplicação das tabelas III e IV da lei que dispõe sobre os novos Mapas de Valores do Município.
Parágrafo único.  Conferir-se-á a isenção de 100% (cem por cento), mediante lei específica, às associações e clubes recreativos que desenvolvam atividades voltadas para o esporte amador.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 5.997, de 18 de outubro de 1988; nº 6.158 6.159, de 28 de dezembro de 1989; o artigo 2º da Lei nº 6.073 , de 25 de julho 1989; o artigo 2º a Lei 6.102, de 10 de outubro de 1989, e os artigos 36 e 71 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 6.163, de 29 de dezembro de 1989.

PAÇO MUNICIPAL, 26 DE DEZEMBRO DE 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

.............................................................................................................

CAMPINAS, 26 DE DEZEMBRO DE 1990

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente

ANTONIO GARCIA
1º Secretario

ODAIR SCHAFER
2º Secretario


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