Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 16.647 DE 05 DE MAIO DE 2009
(Publicação DOM 06/05/2009: p.01)
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 12.471, DE 10 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
I -
Da qualificação da
empresa:
a)
cópia do ato
constitutivo, contrato social ou estatuto e última alteração, registrados no
órgão competente;
b)
comprovante de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
c)
comprovante de inscrição
no Cadastro do Estado de São Paulo, quando contribuinte do ICMS
;
d)
comprovante de
inscrição mobiliária no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, quando
prestador de serviços do Município.
II
Da qualificação do
signatário:
a)
cópia do RG;
b)
original ou cópia
autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes ao procurador para
representar os interesses da empresa junto à Administração Pública Municipal de
Campinas;
c)
cópia do RG do
outorgante, se for o caso.
III
Da regularidade fiscal
junto aos cofres municipais:
a)
certidão negativa
de débito;
b)
cópias do Livro
Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência;
c)
cópias do Livro
Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências;
d)
cópias das guias de
recolhimento do ISSQN;
e)
certidão negativa
de débitos imobiliários do imóvel objeto do requerimento.
IV
Do Projeto de
Viabilidade:
a)
descrição do
projeto, acompanhada de estudos técnicos, planejamento e cronograma de
implantação ou expansão;
b)
descrição detalhada
do investimento e respectivos recursos;
c)
projeção da
quantidade de postos de trabalho a serem criados a cada ano, demonstrando o
aumento em relação ao ano base;
d)
projeção da
diferença positiva do valor adicionado anual, quando contribuinte do Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS,
a cada ano, demonstrando o aumento em relação ao ano base;
e)
projeto de
edificação devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas e alvará
de execução para construção, reforma ou ampliação do imóvel onde se
desenvolverá o empreendimento, expedidos pelos órgãos competentes;
f)
Certificado de
Conclusão de Obra CCO, para imóveis recém-construídos ou ampliados;
g)
descrição e
demonstração da utilização da alta tecnologia, se for o caso.
V
Dos condomínios ou
loteamentos preponderantemente industriais:
a)
descrição do
projeto, acompanhada de estudos técnicos, planejamento e cronograma da
implantação ou da construção;
b)
descrição detalhada
do investimento e respectivos recursos;
c)
cópia do memorial
descritivo do loteamento;
d)
cópia do alvará de
aprovação;
e)
cópia da planta
aprovada, devidamente visada pelos órgãos competentes;
f)
cópia do Decreto
que aprova o Plano de Arruamento e Loteamento;
g)
cópia das
Disposições Construtivas e os Parâmetros de Ocupação do Solo para as
edificações;
h)
comprovante de
inscrição mobiliária da obra.
CAPÍTULO II
DOS IMPOSTOS
SEÇÃO I
DO IPTU
I
demonstrativo de
lançamento constante do último carnê de IPTU;
II
comprovante de
titularidade da propriedade ou compromisso de compra e venda do imóvel,
registrado em Cartório;
III
contrato de
locação, quando for o caso, com firma reconhecida, contendo expressamente a
transferência do encargo tributário ao locatário.
SEÇÃO II
DO ISSQN
SEÇÃO III
DO ITBI
I
instrumento de
transmissão, promessa de venda e compra ou de constituição de direitos reais;
II
documentação que
comprove o enquadramento mínimo à Tabela V do Anexo Único deste Decreto;
III
comprovante de
lançamento constante do último carnê do IPTU.
CAPÍTULO III
DA PONTUAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS PREPONDERANTEMENTE INDUSTRIAIS
I
loteamento
preponderantemente industrial o parcelamento do solo cujo Plano de Arruamento e
Loteamento tenha as características de loteamento industrial, admitindo-se
atividades comerciais e de serviços, aprovado pelos órgãos competentes, com
observância da legislação municipal pertinente;
II
condomínio
preponderantemente industrial a edificação ou o conjunto de edificações com
características construtivas que sejam adequadas à instalação de indústrias,
admitindo-se a instalação de comércio e serviços.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ANÁLISE DOS INCENTIVOS FISCAIS
I
examinar a
admissibilidade do pedido e o preenchimento dos requisitos previstos para
conhecimento do requerimento;
II
notificar a empresa
para providenciar a apresentação de documentos, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, quando constatada a qualquer tempo, a ausência de algum documento ou a
necessidade de apresentação de documentação complementar;
III
encaminhar o
processo, nos casos de descumprimento das providências previstas no inciso II
deste artigo, à decisão do Secretário Municipal de Finanças, propondo, de forma
fundamentada, o não conhecimento do pedido e seu consequente arquivamento;
IV
analisar o mérito
dos processos admissíveis e encaminhá-los ao Secretário Municipal de Finanças
com proposta de decisão justificada e fundamentada;
V
gerar relatórios
estatísticos para apreciação e acompanhamento do Secretário Municipal de
Finanças;
VI
verificar a
continuidade no cumprimento das condições que habilitaram a empresa ao
recebimento dos incentivos e propor ao Secretário Municipal de Finanças o
reenquadramento ou desenquadramento, conforme o resultado de suas análises.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
I
relatório
comparativo entre as metas estabelecidas no projeto e o efetivamente realizado,
consolidado a cada exercício, devidamente comprovado;
II
declaração emitida
pela empresa assumindo a responsabilidade pelas informações constantes da
Prestação de Contas;
III
cópia do Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados CAGED mensal;
IV
cópia do Livro
Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, utilizado pelo contribuinte do ISSQN;
V
cópia das Guias de
Informação e Apuração GIAS;
VI
cópia do Balanço
Patrimonial com apresentação individualizada da receita da empresa requerente
ou Livro Caixa, quando for o caso;
VII
comprovação de
regularidade da construção, reforma ou ampliação da edificação prevista do
Projeto de Viabilidade, mediante apresentação de cópia do Certificado de
Conclusão da Obra CCO ou do Alvará de Uso.
I
o livro registro de
serviços tomados com a escrituração de todos os serviços prestados na obra, com
as respectivas Notas Fiscais de Serviço;
II
comprovantes de recolhimento
do ISSQN para as atividades não contempladas com o incentivo;
III
comprovação de
regularidade da construção, reforma ou ampliação da edificação prevista do
Projeto de Viabilidade, mediante apresentação de cópia do Certificado de
Conclusão de Obra CCO.
I
a empresa
beneficiária não prestar contas no prazo estabelecido ou deixar de atender
notificação para este fim;
II
não for apresentada
a planta aprovada e respectivos alvarás;
III
se comprovada, a
qualquer tempo, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ficando a empresa
sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem
prejuízo das demais medidas cabíveis;
IV
outras hipóteses
previstas na legislação.
CAPÍTULO VII
DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE CONCESSÃO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Campinas, 05 de maio de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
PAULO MALLMANN
Secretário
de Finanças
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 08/10/55038, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo
ANEXO ÚNICO
TABELA I |
|
QUANTIDADE MÉDIA DE POSTOS DE TRABALHO POR ANO |
PONTUAÇÃO |
DE 01 A 10 |
1 PONTO |
DE 11 A 50 |
3 PONTOS |
DE 51 A 100 |
5 PONTOS |
DE 101 A 150 |
7 PONTOS |
DE 151 A 200 |
9 PONTOS |
DE 201 A 300 |
11 PONTOS |
DE 301 A 400 |
13 PONTOS |
DE 401 A 500 |
15 PONTOS |
ACIMA DE 500 |
17 PONTOS |
TABELA II |
|
RECEITA ANUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS EM
|
PONTUAÇÃO |
DE 300.000 A 500.000 |
5 PONTOS |
DE 500.001 A 800.000 |
10 PONTOS |
DE 800.001 A 1.200.000 |
15 PONTOS |
DE 1.200.001 A 2.000.000 |
20 PONTOS |
DE 2.000.001 A 3.000.000 |
25 PONTOS |
ACIMA DE 3.000.000 |
30 PONTOS |
* PARA AS EMPRESAS JÁ INSTALADAS, A TABELA II REFERE-SE AO AUMENTO DA RECEITA DECORRENTE DA EXPANSÃO EFETUADA.
TABELA III |
|
DIFERENÇA POSITIVA DO VALOR ADICIONADO (ANO II - ANO I) * |
PONTUAÇÃO |
DE 1.000.000 A 3.000.000 |
5 PONTOS |
DE 3.000.001 A 10.000.000 |
7 PONTOS |
DE 10.000.001 A 20.000.000 |
9 PONTOS |
DE 20.000.001 A 40.000.000 |
13 PONTOS |
DE 40.000.001 A 80.000.000 |
15 PONTOS |
DE 80.000.001 A 160.000.000 |
20 PONTOS |
DE 160.000.001 A 350.000.000 |
25 PONTOS |
ACIMA DE 350.000.000 |
30 PONTOS |
* ANO II = ANO POSTERIOR / ANO I = ANO ANTERIOR
VALOR ADICIONADO FISCAL É O DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 63/90
TABELA IV |
|
SITUAÇÕES ESPECIAIS |
PONTUAÇÃO |
RAMO DE ALTA TECNOLOGIA |
4 PONTOS |
CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO |
4 PONTOS |
TABELA V |
||
FAIXA DE PONTOS |
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA ISSQN |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO APURADO IPTU |
DE 6 A 10 PONTOS |
0,5 |
25% |
DE 11 A 15 PONTOS |
1,0 |
50% |
DE 16 A 20 PONTOS |
1,5 |
75% |
DE 21 A 25 PONTOS |
2,0 |
75% |
DE 26 A 30 PONTOS |
2,5 |
75% |
ACIMA DE 30 PONTOS |
3,0 |
100% |
Ouvindo... Clique para parar a gravao...