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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.439 DE 26 DE ABRIL DE 2006

(Publicação DOM 27/04/2006: p.01)

Revogado pelo Decreto nº 16.647, de 05/05/2009 
Ver Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013   

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 12.471, DE 10 DE JANEIRO DE 2006, QUE "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
  

Art. 1º - A concessão dos Incentivos Fiscais, instituídos pela Lei nº 12.471 , de 10 de janeiro de 2006, fica regulamentada nos termos deste Decreto.   

CAPÍTULO I
DOS REQUERIMENTOS
  

Art. 2º - O interessado em obter os incentivos fiscais instituídos deverá formular requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, acompanhado das seguintes informações e documentos:
I - Da qualificação da empresa:
a)
cópia do ato constitutivo, contrato social ou estatuto e última alteração, registrados no órgão competente;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
c) comprovante de inscrição no Cadastro do Estado de São Paulo ;
d)
comprovante de inscrição mobiliária no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, quando prestador de serviços do município.
II Da qualificação do signatário:
a)
cópia do RG;
b) cópia do CPF;
c) original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes ao procurador para representar os interesses da empresa junto à Administração blica Municipal de Campinas.
III Da regularidade fiscal junto aos cofres públicos federais, estadual e municipal:
a)
certidões negativas de débitos referentes à Dívida Ativa da União, do Estado de São Paulo e do Município de Campinas;
b) certidões negativas de débito junto ao INSS, FGTS e de outros órgãos federais;
c) certidão negativa de débitos imobiliários do imóvel objeto do requerimento.
IV - Do Projeto de Viabilidade:
a)
descrição do projeto, acompanhada de estudos técnicos, planejamento e cronograma de implantação ou expansão;
b) descrição detalhada do investimento e respectivos recursos;
c) projeção da quantidade de postos de trabalho a serem criados a cada ano, demonstrando o aumento em relação ao ano-base;
d) projeção da diferença positiva do valor adicionado anual, quando contribuinte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Pr estação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações, a cada ano, demonstrando o aumento em relação ao ano-base;
e) projeto de edificação devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas e alvará de execução para construção ou ampliação do imóvel onde se desenvolverá o empreendimento, expedidos pelos órgãos competentes;
f) descrever e demonstrar a utilização da alta tecnologia, se for o caso.
  

Art. 3º - O pedido será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, onde a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais, instituída pelo Artigo 14 da Lei 12.471/2006, procederá a sua conferência e preparo nos termos da Lei.   

CAPÍTULO II
DOS IMPOSTOS
  

SEÇÃO I
Do IPTU
  

Art. 4º - Para requerer os incentivos referentes ao IPTU, o interessado deverá apresentar, além da documentação solicitada no Capítulo I, os seguintes documentos referentes ao imóvel objeto da isenção:
I - demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
II - comprovante de propriedade ou de compromisso de compra e venda do imóvel, registrado no Cartório de Imóveis ou contrato de locação que comprove a transferência do encargo tributário ao locatário, com firma reconhecida.
§1º Exceto para o exercício de 2006, as solicitações de incentivo para o IPTU deverão ser protocolizadas até 30 de setembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, de acordo com a
Lei nº 11.111/2001 , alterada pela Lei nº 12.445/2005 .
§2º Na hipótese de ocorrência da situação prevista no art. 16 e, não havendo o pagamento do imposto pelo beneficiário da isenção, o tributo será devido integralmente pelo contribuinte.
  

Art. 5º - A isenção de incentivo que trata a Lei nº 12.471/2006 , refere-se somente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sendo devidas as taxas imobiliárias de lixo e sinistro.   

SEÇÃO II
Do ISSQN
  

Art. 6º - Para requerer os incentivos referentes ao ISSQN, o interessado deverá apresentar, além da documentação solicitada no Capítulo I, a previsão de aumento da receita anual de prestação de serviços tributáveis em Campinas, com demonstração a cada ano em relação ao ano base.
Parágrafo único . A solicitação da concessão dos incentivos referentes ao ISSQN poderá ser protocolada a qualquer tempo e o deferimento do incentivo surtirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão .
  

Art. 7º - A isenção do ISSQN de que trata o Art. 6º - da Lei nº 12.471/2006 será concedida ao profissional autônomo de nível superior que atue sob a forma de trabalho pessoal, com habilitação profissional obtida no máximo há 01 (um) ano e que vier a se inscrever no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias nesse período.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo independe de requerimento do interessado, e será concedida juntamente com a abertura da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.
§ 2º Os três anos da isenção prevista no caput deste artigo serão contados da data de início da atividade.
§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica aos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade de profissionais.
  

SEÇÃO III
Do ITBI
  

Art. 8º - Para requerer os incentivos referentes ao ITBI, o interessado deverá apresentar, além da documentação solicitada no Capítulo I, os seguintes documentos referentes ao imóvel objeto da isenção:
I - instrumento de transmissão ou de constituição de direitos reais;
II - documentação que comprove o enquadramento mínimo à
Tabela V do Anexo Único da Lei nº 12.471/2006;
III comprovante de lançamento constante do último carnê do IPTU.
  

CAPÍTULO III
DA PONTUAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO
  

Art. 9º - As Tabelas I a IV , anexas à Lei nº 12.471/2006, reproduzidas no Anexo I deste Decreto, estabelecem a pontuação que pode ser atribuída às atividades da empresa, e a Tabela V estabelece as faixas de pontos de concessão do incentivo que a empresa terá direito. (Ver Lei nº 12.802 , de 27/12/2006 (nova tabela))
Parágrafo único . Ano-base é o exercício fiscal imediatamente anterior à instalação ou à ampliação da empresa.
  

Art. 10 - Para efeito de pontuação nos cálculos de enquadramento não serão considerados os postos de trabalho indiretos.   

Art. 11 - A média aritmética simples mencionada no art. 10 da Lei nº 12.471/2006, será obtida pela divisão da somatória total de todos os pontos obtidos nas tabelas de I a IV pelo número de exercícios previstos no Projeto de Viabilidade.   

Art. 12 - O alcance da isenção será indicada pela faixa de pontos onde a média aritmética se localizar na Tabela V.   

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ANÁLISE DOS INCENTIVOS FISCAIS
  

Art. 13 - Os procedimentos de instrução e preparo dos processos, a cargo da Comissão de Análises dos Incentivos Fiscais criada pelo art. 14 da Lei nº 12.471/2006 compreendem:
I examinar a admissibilidade do pedido e o preenchimento dos requisitos previstos para conhecimento do requerimento;
II - notificar a empresa a apresentar documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias quando constatada, a qualquer tempo, a ausência de algum documento ou a necessidade de apresentação de documentação complementar;
III encaminhar o processo , nos casos de não apresentação da documentação no prazo previsto no inciso I deste artigo, à decisão do Secretário Municipal de Finanças, propondo, de forma fundamentada, o não conhecimento do pedido e seu arquivamento;
IV analisar o mérito dos processos admissíveis e encaminhá-los ao Secretário Municipal de Finanças com proposta de decisão, justificada e fundamentada;
V gerar relatórios estatísticos para acompanhamento do Secretário Municipal de Finanças;
VI - verificar a continuidade no cumprimento das condições que habilitaram a empresa ao recebimento dos incentivos, e propor ao Secretário de Finanças o reenquadramento ou desenquadramento, conforme o resultado de suas análises.
  

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
  

Art. 14 - Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, fixado pelo art. 12 da Lei nº 12.471/2006, o requerente terá 60 (sessenta) dias para apresentar à Prefeitura Municipal de Campinas, a prestação de contas referente a este período.
Parágrafo único . A data de início da concessão, a que se refere o
art. 12 da Lei nº 12.471/2006 será a data da primeira fruição dos incentivos concedidos.
  

Art. 15 - A prestação de contas abrangerá todos os incentivos concedidos e deverá conter, além dos documentos específicos de cada atividade:
I - relatório comparativo entre as metas estabelecidas no projeto e o efetivamente realizado, consolidado a cada exercício, devidamente comprovado;
II declaração emitida pela empresa assumindo a responsabilidade pelas informações constantes da Prestação de Contas;
III - cópia do Livro Registro de Empregados;
IV cópia da Relação Anual de Informações Sociais RAIS;
V cópia do Livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, utilizado pelo contribuinte do ISSQN;
VI cópia das Guias de Informação e Apuração GIAS;
VII cópia do Balanço Patrimonial com apresentação individualizada da receita da empresa requerente ou Livro Caixa, quando for o caso;
VIII comprovação de regularidade da construção, reforma ou ampliação da edificação prevista do Projeto de Viabilidade, mediante apresentação de cópia do Certificado de Conclusão da Obra CCO ou do Alvará de Uso.
Parágrafo único . Os documentos apresentados na prestação de contas devem
  

ser referentes ao ano-base e aos 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início da concessão do incentivo.   

Art. 16 - Decidido pelo reenquadramento em faixa de pontos de concessão do incentivo menor do que a classificação preliminar ou pelo cancelamento dos incentivos, deverá a empresa recolher, sem incidência de multa e juros, a diferença de valor entre o imposto que deveria ter sido pago e o que foi efetivamente recolhido, em 30 dias contados a partir da notificação da decisão ou do lançamento, se for o caso.
Parágrafo único . Findo este prazo, será constituído em nome do requerente, ou tratando-se de IPTU em nome do contribuinte, crédito tributário relativo a todo o período, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros.
  

Art. 17 - Deixando de apresentar a prestação de contas no prazo fixado em lei, a Comissão poderá notificar a empresa para apresentá-la em novo prazo, não superior a 30 dias, com justificativa pelo não cumprimento dessa obrigação a tempo.   

CAPÍTULO VI
DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE CONCESSÃO
  

Art. 18 - Decorridos 60 (sessenta) meses, contados a partir do início da concessão de incentivos, a empresa poderá solicitar a ampliação do prazo de fruição do incentivo, até 90 (noventa) dias antes do seu encerramento.
§ 1º A solicitação da ampliação do prazo do incentivo poderá abranger todos os demais tributos previstos na
Lei nº 12.471 , de 10 de janeiro de 2006, ainda que com vencimentos distintos.
§ 2º A solicitação deverá conter relatórios mensais, consolidados a cada exercício, bem como os documentos mencionados no art. 2º deste decreto, relativos aos três exercícios posteriores à última prestação de contas, que comprovem o cumprimento das condições que o habilitaram ao recebimento dos incentivos.
§ 3º O pedido será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, onde a Comissão procederá a sua análise, nos termos deste Decreto.
  

Art. 19 - A não solicitação de prorrogação da concessão de incentivos dentro do prazo determinado implicará em reconhecimento da obrigação de recolhimento dos tributos a partir do final do período de concessão dos incentivos.   

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Art. 20 - A Comissão deverá manter os documentos e demonstrativos à disposição da fiscalização.   

Art. 21 - Quando necessário, os protocolados deverão ser encaminhados aos Departamentos competentes para conhecimento, registro e providências pertinentes.   

Art. 22 - Os pedidos de reconsideração da decisão deverão ser apresentados ao Secretário Municipal de Finanças em um prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação e terão efeito devolutivo.   

Art. 23 - Deferida a solicitação de concessão do incentivo ou no caso de decisão por reenquadramento em faixa de pontos de concessão do incentivo maior do que a faixa de classificação preliminar, os valores indevidamente recolhidos a título de impostos ou taxas serão regularmente compensados ou restituídos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único . A solicitação da restituição deverá conter, além dos documentos necessários à qualificação do requerente, outros previstos na legislação aplicável, cópia da publicação do deferimento da concessão dos incentivos e dos comprovantes dos recolhimentos a serem restituídos.
  

Art. 24 - Comprovada, a qualquer tempo, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o incentivo será cancelado, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.   

Art. 25 - Todos os requerimentos formulados, referentes à concessão do incentivo fiscal instituído pela Lei nº 12.471/2006 , deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Finanças, via Protocolo Geral.   

Art. 26 - O Secretário Municipal de Finanças nomeará os representantes da Secretaria de Finanças para a Comissão de Análises de Incentivos Fiscais, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.471/06, os quais poderão convocar funcionários de outras áreas para consulta ou para compor o grupo quando necessário.   

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 28 - Ficam revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 26 de abril de 2006   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretário Municipal de Finanças
  

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2006/10/9958, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.   

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  

ANEXO I  

TABELA I  

QUANTIDADE MÉDIA DE POSTOS DE TRABALHO POR ANO........................................ PONTUAÇÃO  

DE 200 A 300 ................................................................................................................... 5 PONTOS  

DE 301 A 400 ................................................................................................................... 6 PONTOS  

DE 401 A 500 ................................................................................................................... 7 PONTOS  

DE 501 A 700 ................................................................................................................... 9 PONTOS  

DE 701 A 1000 ................................................................................................................. 11 PONTOS  

DE 1001 A 1500 ............................................................................................................... 13 PONTOS  

ACIMA DE 1500 ............................................................................................................... 15 PONTOS  

TABELA II  

RECEITA ANUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS EM CAMPINAS *(EM UFIC)........... PONTUAÇÃO  

DE 1.000.000 A 1.200.000 .................................................................................................................... 5 PONTOS  

DE 1.200.001 A 1.500.000 .................................................................................................................... 7 PONTOS  

DE 1.500.001 A 1.900.000 .................................................................................................................... 9 PONTOS  

DE 1.900.001 A 2.400.000 .................................................................................................................. 11 PONTOS  

DE 2.400.001 A 3.000.000 .................................................................................................................. 13 PONTOS  

DE 3.000.001 A 4.000.000 .................................................................................................................. 16 PONTOS  

ACIMA DE 4.000.000 ......................................................................................................................... 20 PONTOS  

* PARA AS EMPRESAS JÁ INSTALADAS, A TABELA II REFERE-SE AO AUMENTO DA RECEITADECORRENTE DA EXPANSÃO EFETUADA.  

TABELA III  

DIFERENÇA POSITIVA DO VALOR ADICIONADO (ANO II - ANO I)* (EM UFIC)............ PONTUAÇÃO  

DE 3.000.000 A 10.000.000 ............................................................................................. 5 PONTOS  

DE 10.000.001 A 20.000.000 ............................................................................................ 8 PONTOS  

DE 20.000.001 A 40.000.000 ........................................................................................... 12 PONTOS  

DE 40.000.001 A 80.000.000 ........................................................................................... 15 PONTOS  

DE 80.000.001 A 160.000.000 .......................................................................................... 20 PONTOS  

DE 160.000.001 A 350.000.000 ........................................................................................ 25 PONTOS  

ACIMA DE 350.000.000 .................................................................................................. 30 PONTOS  

VALOR ADICIONADO FISCAL É O DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 63/90.  

TABELA IV  

RAMO DE ALTA TECNOLOGIA ..................................................................................... PONTUAÇÃO  

- ...................................................................................................................................... 4  

TABELA V  

FAIXA DE PONTOS.............. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA - ISSQN ............. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO VALOR DO  

                                                                                                                   IMPOSTO APURADO IPTU  

5 PONTOS .............................. 0,5 ................................................................. 50%  

DE 6 A 10 PONTOS ................ 1,0 .................................................................. 50%  

DE 11 A 20 PONTOS .............. 1,5 ................................................................... 75%  

DE 21 A 30 PONTOS .............. 2,0 ................................................................... 75%  

DE 31 A 40 PONTOS .............. 2,5 .................................................................. 100%  

  

ACIMA DE 40 PONTOS .......... 3,0 .................................................................. 100%  

(Ver Lei nº 12.802 , de 27/12/2006 nova tabela)   


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