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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.555 DE 07 DE JULHO DE 1993

(Publicação DOM 08/07/1993: p.2)

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS POSSUÍREM SANITÁRIOS E BEBEDOUROS NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, PARA USO DOS CLIENTES

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As agências bancárias deste Município devem possuir, em suas dependências, sanitários e bebedouros, para uso dos clientes.

Art. 2º - As agências já existentes no Município tem prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação, para se adaptarem a esta Lei.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará em multa diária de 100 UFMCs.

Art. 3º - Novas agências somente poderão se instalar em nossa cidade desde que atendam aos requisitos desta lei.

Art. 4º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de julho de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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