Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.555 DE 07 DE JULHO DE 1993
(Publicação DOM 08/07/1993: p.2)
Regulamentada pelo
Decreto
nº 11.613
, de 21/09/1994
Ver
Lei nº 12.615
, de 04/09/2006
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS POSSUÍREM SANITÁRIOS E BEBEDOUROS NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, PARA USO DOS CLIENTES
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
As agências bancárias desse
Município devem possuir em suas dependências, sanitários e bebedouros para uso
dos clientes, bem como local reservado para aguardar atendimento específico
para idosos, gestantes e deficientes físicos.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 8.181, de 21/12/1994)
§ 1º
Os banheiros deverão ser duplos, com
locais destinados aos sexos feminino e masculino.
(acrescido pela
Lei nº 9.267
, de 20/05/1997)
§ 2º
Aos deficientes físicos será
garantido acesso livre de obstáculos arquitetônicos.
(renumerado pela
Lei nº 9.267
, de 20/05/1997)
§ 3º
O disposto no artigo 1º desta lei
aplica-se também aos Postos Bancários que apresentem grande volume de
clientes".
(renumerado pela
Lei nº 9.267
, de 20/05/1997)
Art. 2º
-
As agências já
existentes no Município tem prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a
publicação, para se adaptarem a esta Lei.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (nova redação de acordo com a
Lei nº 10.929, de 03/09/2001)
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados de acordo com a legislação municipal em vigor;
II - Na reincidência, o triplo;
III - Suspensão das atividades por até 180(cento e oitenta) dias;
IV - Lacração e cancelamento ao Alvará de funcionamento.
Art. 3º - Novas agências somente poderão se instalar em nossa cidade desde que atendam aos requisitos desta lei.
Art. 4º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 07 de julho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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