Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.555 DE 07 DE JULHO DE 1993
(Publicação DOM 08/07/1993: p.2)
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS POSSUÍREM SANITÁRIOS E BEBEDOUROS NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, PARA USO DOS CLIENTES
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As agências bancárias deste Município devem possuir, em suas dependências, sanitários e bebedouros, para uso dos clientes.
Art. 2º
-
As agências já
existentes no Município tem prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a
publicação, para se adaptarem a esta Lei.
Parágrafo Único
-
O descumprimento do disposto no
"caput" deste artigo implicará em multa diária de 100 UFMCs.
Art. 3º - Novas agências somente poderão se instalar em nossa cidade desde que atendam aos requisitos desta lei.
Art. 4º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 07 de julho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal