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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.908 DE 26 DE ABRIL DE 2007

(Publicação DOM 27/04/2007 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, manter caixas especiais para atendimento diferenciado e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os Supermercados, Hipermercados e Estabelecimentos Comerciais Similares do Município de Campinas, a reservarem caixas especiais para atendimento exclusivo a idosos maiores de sessenta anos, gestantes, deficientes físicos, pessoas portadoras de obesidade, doadores de sangue, mães com crianças de colo.
Parágrafo único.  Os referidos caixas deverão estar bem sinalizados e deles deverão constar o número desta Lei Municipal.

Art. 2º  O descumprimento das exigências desta Lei, incidindo a cada constatação, implicará na imposição de multa no valor de cem UFICs (Unidade Fiscal de Campinas).

Art. 3º  Na fiscalização do cumprimento desta Lei, naquilo que couber, será observado o processo administrativo definido pelo capítulo V do Decreto Federal n. 2.181/97.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 8.797 , de 11 de abril de 1996.

Campinas, 26 de abril de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Vereador Tadeu Marcos Ferreira
PROT.: 07/08/03627


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