(Publicação DOM 27/04/2007 p.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, manter caixas especiais para atendimento diferenciado e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados os Supermercados, Hipermercados e Estabelecimentos Comerciais Similares do Município de Campinas, a reservarem caixas especiais para atendimento exclusivo a idosos maiores de sessenta anos, gestantes, deficientes físicos, pessoas portadoras de obesidade, doadores de sangue, mães com crianças de colo.
Parágrafo único. Os referidos caixas deverão estar bem sinalizados e deles deverão constar o número desta Lei Municipal.
Art. 2º O descumprimento das exigências desta Lei, incidindo a cada constatação, implicará na imposição de multa no valor de cem UFICs (Unidade Fiscal de Campinas).
Art. 3º Na fiscalização do cumprimento desta Lei, naquilo que couber, será observado o processo administrativo definido pelo capítulo V do Decreto Federal n. 2.181/97.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 8.797 , de 11 de abril de 1996.
Campinas, 26 de abril de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: Vereador Tadeu Marcos Ferreira
PROT.: 07/08/03627