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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.760, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1977

(Publicação DOM 29/12/1977 p.01-02)

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço prestado por funcionários públicos em atividade privada, para fins de aposentadoria e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os funcionários da Administração Municipal Direta e das Autarquias Municipais terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma da Lei Municipal nº 1.399, de 08 de novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas), o tempo de serviço prestado em atividades privada, nos termos da legislação previdenciária federal.
Parágrafo único - Para auferir o benefício de que trata este artigo, o funcionário deverá ter completado, ou vir a completar o seguinte tempo de serviço público municipal:
a) - 15 (quinze) anos, se mulher;

b) - 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem.

Art. 2º  Para os efeitos desta lei, o tempo de serviço em atividade privada será computado de acordo com a legislação municipal, observadas as seguintes normas;
I - É vedada a contagem de tempo de serviço em dobro, exceto o que já houver sido computado até à data desta lei;
II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - É vedada a contagem de tempo se serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria por outro sistema.

Art. 3º  A aposentadoria por tempo de serviço auferida com a contagem de tempo de serviço em atividade privada, autorizada por esta lei, somente será concedida ao funcionário público municipal que houver completado, ou vier a completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal de redução para 30 (trinta) anos, se mulher, e para 25 (vinte e cinco) anos, se ex-combatente.
Parágrafo único.  Se a soma dos tempos de serviço público municipal e em atividade privada, ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

 Art. 4º - A comprovação do tempo de serviço em atividade privada far-se-á por certidão expedida pelo órgão competente do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ou por outras formas previstas na legislação previdenciária federal, desde que aceitas e fornecidas pelo referido órgão.
Art. 4º  Ficam estabelecidos, para fins de comprovação e aceitação do tempo de serviço prestado a empresa de caráter privado, os seguintes requisitos:
a) prova de atividade anotada na carteira de trabalho ou documento devidamente autenticado, da prestação de serviços fornecido pela empresa;
b) prova de que não goza do benefício da aposentadoria no INPS ou outra entidade.
Parágrafo único.  A responsabilidade solidária civil e criminal alcança os declarantes, quanto a exatidão do tempo de serviço prestado na empresa privada". (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.867, de 19/03/1979)

Art. 5º  É vedada a contagem ou a prova de tempo de serviço, via administrativa, para os fins desta lei, nas hipóteses ou pelos meios não expressamente na mesma previstos.

Art. 6º  A contagem de tempo de serviço autorizada por esta lei não se aplica às aposentadorias já concedidas.

Art. 7º  Concedida a aposentadoria, dar-se-á ciência ao Instituto Nacional de Previdência Social, para os fins de direito, de tempo de serviço prestado em atividade privada que houver sido computado para auferir o benefício.

Art. 8º  Constatado o uso de meios fraudulentos pelo servidor para a obtenção dos benefícios previstos nesta lei, ser-lhe-á aplicada, após apuração em processo administrativo, a pena de demissão ou de cassação da aposentadoria já concedida, sem prejuízo das demais sanções administrativas, penais e civis aplicáveis.

Art. 9º  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) visando assegurar o regime de reciprocidade de contagem de tempo de serviço aos ex-servidores do Município, para aposentadoria e demais fins previstas na legislação federal.

Art. 10.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário.

Art. 11.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogando-se a Lei nº 4.589, de 19 de março de 1976, a Lei nº 4.650, de 10 de setembro de 1976, e demais disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 28 de Dezembro de 1977.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Secretário - Chefe de Gabinete do Prefeito


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