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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 10.984 DE 22 DE OUTUBRO DE 2001

(Publicação DOM 23/10/2001: p.01)

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 6.396, DE 06 DE MARÇO DE 1991, QUE DEFINE AS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO MUNICIPAL E ESTIPULA NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA O SEU JULGAMENTO PELA CÂMARA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 13 da Lei nº 6.396, de 06 de março de 1991, que define as infrações político-administrativas do prefeito municipal e estipula normas procedimentais para o seu julgamento pela Câmara, passa a ter a seguinte redação:
Art. 13 - Concluída a fase prevista no artigo anterior, proceder-se-á a votação aberta e nominal, em número igual ao das infrações arroladas na denúncia, considerando-se afastado do cargo o Prefeito, declarado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, como incurso em qualquer daquelas.(NR)

Art. 2º - O Art. 4º - da Lei 6.396, de 6 de março de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - Na Reunião seguinte ao protocolamento da denúncia ou, se apresentada em Reunião, nela própria, o Presidente, sob pena de destituição determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, que se dará por maioria absoluta". (NR)

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 22 de outubro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereadora Delegada Teresinha
PROTOCOLO P.M.C. Nº 61.620-01


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