Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.984 DE 22 DE OUTUBRO DE 2001
(Publicação DOM 23/10/2001: p.01)
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 6.396, DE 06 DE MARÇO DE 1991, QUE DEFINE AS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO MUNICIPAL E ESTIPULA NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA O SEU JULGAMENTO PELA CÂMARA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 13 - Concluída a fase prevista no artigo anterior, proceder-se-á a
votação aberta e nominal, em número igual ao das infrações arroladas na
denúncia, considerando-se afastado do cargo o Prefeito, declarado pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara, como incurso em qualquer daquelas.(NR)
"Art. 4º - Na Reunião seguinte ao protocolamento da denúncia ou, se
apresentada em Reunião, nela própria, o Presidente, sob pena de destituição
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, que se
dará por maioria absoluta". (NR)
Paço Municipal, 22 de outubro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereadora Delegada
Teresinha
PROTOCOLO P.M.C. Nº 61.620-01