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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.866 DE 04 DE MAIO DE 1994

(Publicação DOM de 05/05/1994 p.03)

Proíbe a venda de tintas em spray a menores de idade e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida no âmbito do Município de Campinas, a venda de tinta em "spray" para menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 2º  O comerciante que descumprir o disposto nesta lei, arcará com multa equivalente a 20 (vinte) UFMC's (Unidade Fiscal do Município de Campinas), que será devida em dobro na reincidência.

Art. 3º  Abrange-se com esta lei todos os produtos químicos tóxicos inflamáveis acondicionados em embalagens sob pressão (tipo spray).
Parágrafo Único.  Persistindo o descumprimento, será cassada a licença de funcionamento ou permissão e encerradas as atividades do infrator, não podendo o mesmo comercializar no Município.

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.919/92.

Campinas, 04 de maio de 1.994.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Ver. João Dirani Junior


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