Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.866 DE 04 DE MAIO DE 1994
(Publicação DOM de 05/05/1994 p.03)
Proíbe a venda de tintas em spray a menores de idade e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida no âmbito do Município de Campinas, a venda de tinta em "spray" para menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 2º O comerciante que descumprir o disposto nesta lei, arcará com multa equivalente a 20 (vinte) UFMC's (Unidade Fiscal do Município de Campinas), que será devida em dobro na reincidência.
Art. 3º Abrange-se com esta lei todos os produtos químicos tóxicos inflamáveis acondicionados em embalagens sob pressão (tipo spray).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.919/92.
Campinas, 04 de maio de 1.994.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Ver. João Dirani Junior