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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA Nº 24 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM de 06/12/1996 p.13)

ACRESCENTA "PARÁGRAFO ÚNICO" AO ARTIGO 241 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Mesa da Câmara Municipal de Campinas, nos termos do § 2º do Artigo 40 da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, promulga a seguinte emenda ao seu texto:

Fica acrescentado ao Art. 241 - da Lei Orgânica do Município de Campinas, "Parágrafo Único", com a seguinte redação:

Art. 241
- .................................................................................................................
Parágrafo Único -
Será considerada manifestação cultural, os diversos cultos religiosos, de entidades devidamente registradas de acordo com as leis do país e oficialmente estabelecidas no município de Campinas.

Campinas, 05 de dezembro de 1996
ROMEU SANTINI
Presidente
BILÉO SOARES
Secretário
OLIVEIROS VALIM
2º Secretário

Autoria: Luiz Carlos Pinto
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 05 DE DEZEMBRO DE 1996

EURICO SERRA
Secretário Geral


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