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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME Nº 01/2008

(Publicação DOM 25/06/2008 p. 07)

Dispõe sobre a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da matrícula das crianças de 6 (seis) anos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas.

O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Considerando a Lei Federal nº 11.114, de 16/05/2005, que determina a matrícula das crianças com seis anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório;
Considerando a Lei Federal nº 11.274, de 06/02/2006, que alterou os artigos 32 e 87 da LDB, determinando a duração de nove anos para o Ensino Fundamental;
Considerando a Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006, que dá nova redação aos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando a Resolução CNE/CEB nº 3, de 03/08/2005, que define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração;
Considerando a Lei Municipal nº 8.869 , de 24/06/1996, que dispõe sobre a criação, a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação e sua alteração pela Lei Municipal nº 10.493 , de 25/04/2000;
Considerando a Lei Municipal nº 12.501 , de 13/03/06, que institui o Sistema Municipal de Ensino;
Considerando o Decreto Municipal nº 15.712 , de 12/12/2006, que dispõe sobre a implantação do Ensino Fundamental com Nove anos nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Campinas;
Considerando o Regimento Comum das Escolas Municipais de Ensino Fundamental com suas alterações e adendos,

RESOLVE :

Art. 1º  O Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas organiza-se em quatro Ciclos.
I - O primeiro ciclo, Ciclo I , tem duração de 3 (três) anos;
II - Os demais ciclos, Ciclos II, III e IV , têm duração de 2 (dois) anos cada um.

Art. 2º  A organização dos Ciclos nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental de 9 (nove) anos obedece à seguinte nomenclatura:
I - Ciclo I . 1 - correspondente ao primeiro ano do Ensino Fundamental de 9 anos;
II - Ciclo I.2 - correspondente ao segundo ano do Ensino Fundamental de 9 anos;
III - Ciclo I.3 - correspondente ao terceiro ano do Ensino Fundamental de 9 anos;
IV - Ciclo II.4 - correspondente ao quarto ano do Ensino Fundamental de 9 anos;
V - Ciclo II.5 - correspondente ao quinto ano do Ensino Fundamental de 9 anos;
VI - Ciclo III.6 - correspondente ao sexto ano do Ensino Fundamental de 9 anos;
VII - Ciclo III.7 - correspondente ao sétimo ano do Ensino Fundamental de 9 anos;
VIII - Ciclo IV.8 - correspondente ao oitavo ano do Ensino Fundamental de 9 anos;
IX - Ciclo IV.9 - correspondente ao nono ano do Ensino Fundamental de 9 anos.

Art. 3º  A implantação dos Ciclos nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental de 9 (nove) anos atende ao seguinte cronograma:
I - No ano letivo de 2008, alteração da denominação do Ciclo de Alfabetização, implantado em 2006, para Ciclo I e implantação do Ciclo II;
II - No ano letivo de 2009, implantação do Ciclo III ;
III - No ano letivo de 2010, implantação do Ciclo IV .

Art. 4º  Serão matriculadas no primeiro ano do Ciclo I do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos as crianças ingressantes com seis anos completados até o último dia de fevereiro do ano de ingresso.

Art. 5º  Serão matriculadas no segundo ano do Ciclo I do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos as crianças ingressantes com sete anos completados até o último dia do mês de fevereiro do ano de ingresso.

Art. 6º  Ficam extintas a primeira, a segunda, a terceira e a quarta séries do Ensino Fundamental de 8 anos nas escolas da Rede Municipal de Ensino Fundamental de Campinas.
§ 1º A primeira e a segunda séries extintas terão como equivalentes o segundo e o terceiro anos do Ciclo I do Ensino Fundamental de 9 anos, respectivamente.
§ 2º A terceira e a quarta séries extintas terão como equivalentes o quarto e o quinto anos do Ciclo II do Ensino Fundamental de 9 anos, respectivamente.
§ 3º A quinta e a sexta séries do Ensino Fundamental de 8 anos, quando extintas, terão como equivalentes o sexto e o sétimo anos do Ciclo III do Ensino Fundamental de 9 anos, respectivamente.
§ 4º A sétima e a oitava séries do Ensino Fundamental de 8 anos, quando extintas, terão como equivalentes o oitavo e o nono anos do Ciclo IV do Ensino Fundamental de 9 anos, respectivamente.

Art. 7º  Na transferência de alunos entre escolas com cursos de Ensino Fundamental organizados sob critérios diferentes, deverá ser feita a devida equivalência entre os cursos para a efetivação da matrícula, conforme disposto no Art. 4º e observando-se a correspondência indicada no Anexo Único que integra a presente Resolução.

Art. 8º  Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Setorial de Educação Básica, após parecer do Representante Regional do Núcleo de Ação Educativa Descentralizada - NAED, visando à futuras normatizações.

 Art. 9º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do ano letivo de 2008.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de junho de 2008.

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Presidente do Conselho Municipal de Educação