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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.316 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 10/11/1999 p.01)

Cria o Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com necessidades especiais e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu,Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal deAtenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais, instânciapermanente, paritária e consultiva, vinculado à Secretaria Municipal deAssistência Social.
Parágrafo único.  Para efeitos desta lei, considera-se Pessoa comDeficiência o indivíduo que apresenta, em comparação com a maioria das pessoas,diferenças físicas, sensoriais ou intelectuais, sociais, afetivas e culturais,decorrentes de fatores inatos ou adquiridos, de caráter permanente outemporário, que acarretam dificuldades em sua interação com o mundo, e, Pessoacom Necessidades Especiais, aquela que apresenta, em caráter permanente outemporário, algum tipo de deficiência ou altas habilidades, necessitando derecursos especializados para desenvolver mais plenamente o seu potencial e/ousuperar ou minimizar suas dificuldades de adaptação.

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Atençãoà Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais a formulação,coordenação, supervisão e avaliação da política municipal das pessoas a que serefere a presente lei, consoante os princípios preconizados pela Lei Orgânicada Assistência Social - LOAS, e ainda:
I - definir, no Plano Municipal de Assistência Social, ações integradas epreventivas nas áreas de saúde, educação, formação profissional e do trabalho,cultura, esporte e lazer, transportes, edificações, previdência e assistênciajurídica, de forma a assegurar às pessoas com deficiência e com necessidadesespeciais todos os direitos sociais previstos nas legislações federal, estaduale municipal;
II - promover a integração entre as entidades sociais e os órgãospúblicos, buscando mecanismos que garantam o atendimento das pessoas comdeficiência e com necessidades especiais, nas especificidades a saber:
a) educação escolar, serviços de fisioterapia, órtese, prótese eequipamentos auxiliares, terapia ocupacional, profissionalização, atendimentosterapêuticos domiciliares, fonoaudiologia e apoio psicossocial;
b) unidades de cuidados diários;
c) moradias para o acolhimento da pessoa com deficiência, que não possuameios de prover a própria subsistência.
III - propor ações de sensibilização, envolvimento e conscientização dasociedade, valorizando a inclusão social das pessoas com deficiência e comnecessidades especiais;
IV - incentivar e apoiar, com a participação de organizaçõesgovernamentais e não governamentais, bem como de universidades, as seguintesações:
a) promoção de palestras que propiciem a integração da pessoa comdeficiência e com necessidades especiais à família e à sociedade;
b) promoção de debates, seminários, mesas redondas e outros eventos,visando a capacitação dos profissionais ligados à área;
c) instituição de campanhas e programas permanentes, nas diversas áreasde atuação previstas no inciso I, do artigo 2º, desta lei;
d) elaboração de material de apoio, tais como: folders , cartilhas,panfletos, livros e outros do gênero;
e) articulação dos órgãos competentes, objetivando a reformulação doscurrículos escolares, bem como a criação de programas de reconhecimento daspossibilidades da pessoa com deficiência e com necessidades especiais,garantindo sua integração na escola regular;
f) elaboração de propostas inovadoras de educação escolar, visandoeliminar preconceitos e a segregação dessas pessoas no ensino especial;
g) promoção de campanhas educativas que revertam a situação dedesinformação da sociedade sobre as necessidades especiais da pessoa comdeficiência, evitando atitudes discriminatórias e geradoras de maus tratos, queprejudicam o seu desenvolvimento e sua integração social;
h) incentivo à implementação de programas de qualificação profissionalpara a pessoa com deficiência e com necessidades especiais, visando suainclusão no mercado formal de trabalho.
V - colaborar com as organizações governamentais e não governamentais ecom o governo municipal, para a obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros,com vistas ao aprimoramento e à implementação de programas relacionados àpessoa com deficiência e com necessidades especiais e à sua qualidade de vida;
VI - viabilizar a comunicação entre as organizações governamentais e nãogovernamentais, e forma a evitar a duplicidade de serviços e facilitar asparcerias;
VII - fornecer subsídios ao Conselho Municipal de Assistência Social CMAS,a fim de aperfeiçoar a política municipal referente à pessoa com deficiência ecom necessidades especiais;
VIII - acompanhar as ações desenvolvidas pelas entidades governamentais enão governamentais, no âmbito do atendimento da pessoa com deficiência e comnecessidades especiais;
IX - acompanhar, conjuntamente com os conselhos municipais afins, osprojetos e os programas desenvolvidos com recursos públicos.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Atenção àPessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais será composto por 28 (vintee oito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal,sendo:
I - 14 ( quatorze) representantes dos órgãos públicos, distribuídos da seguinteforma:
a) 1 (um) do Gabinete do Prefeito;
b) 1 (um) da Câmara Municipal;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação:
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes;
g) 2 (dois) da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo,sendo um deles proveniente do Departamento de Esportes;
h) 2 (dois) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e daCidadania, sendo um deles proveniente do Departamento de Cidadania;
i) 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos eProjetos;
j) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, DesenvolvimentoUrbano e Meio Ambiente;
I) 1 (um) dos Serviços Técnicos Gerais SETEC;
m) 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade de Campinas FUSSCAMP;
II - 14 ( quatorze) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
a) 5( cinco) representantes de entidades prestadoras de serviços àspessoas com deficiência, nas áreas: visual, auditiva/fala, física, mental e demúltiplas deficiências, condutas típicas e altas habilidades;
b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção deCampinas/SP;
c) 8 (oito) representantes do segmento da população com deficiência ecom necessidades especiais.
§ 1º Os conselheiros representantes das Secretarias Municipais serãoindicados pelos respectivos titulares das pastas e do Gabinete, pelo PrefeitoMunicipal.
§ 2º O representante da Câmara Municipal de Campinas será indicado porseu Presidente.
§ 3º O conselheiro representante do Fundo Social de Solidariedade deCampinas FUSSCAMP será indicado por sua Presidente.
§ 4º Os membros representantes da sociedade civil, referidos na alínea"b", do inciso II, deste artigo, serão escolhidos em sessão plenária,direta e livremente pelos integrantes das entidades sociais previamentecadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social CMAS.
§ 5º Os representantes do segmento da população com deficiência e comnecessidades especiais serão escolhidos em assembléia geral, convocada pelopoder público municipal.
§ 6º O representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção deCampinas/SP será indicado por seu Presidente.
§ 7º Todos os membros do Conselho deverão ser escolhidos dentre pessoasde comprovada atuação na defesa dos direitos dos deficientes.
§ 8º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitidauma única recondução, por igual período.
§ 9º No caso de extinção de qualquer dos órgãos referidos no Inciso Ideste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidadeadministrativa que assumir as atribuições do órgão extinto.

Art. 4º  A função de membro do ConselhoMunicipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais nãoserá remunerada, sendo seu desempenho considerado como serviço públicorelevante.

Art. 5º  Os membros do Conselho Municipal deAtenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais, elegerão, dentreeles, aqueles que comporão a mesa diretora, que será constituída pelosseguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
§ 1º O mandato dos membros da mesa diretora será de 01 (um) ano.
§ 2º Para o cargo de Presidente, será observado o critério dealternatividade, a cada mandato, entre o segmento dos representantes do poderpúblico e o dos representantes da sociedade civil, iniciando-se pelo primeirosegmento mencionado.

Art. 6º  O Prefeito Municipal, em sessãoprópria, que se realizará no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicaçãodesta lei, instalará o Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência ecom Necessidades Especiais, dando posse aos membros indicados e escolhidos.

Art. 7º  O Conselho Municipal de Atenção àPessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais promoverá, a cada biênio, aConferência Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com NecessidadesEspeciais. 

Art. 8º  O ConselhoMunicipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiaiselaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, funcionamentoe diretrizes básicas de atuação, o qual será instituído por decreto do PrefeitoMunicipal.

Art. 9º  Fica criado, na Secretaria Municipalde Assistência Social, o Centro de Referência e Atenção à Pessoa comDeficiência e com Necessidades Especiais, cuja estrutura será definida no prazode 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.

Art. 10.  Todos osassuntos relacionados aos direitos das crianças e adolescentes com deficiênciae com necessidades especiais, submetidos ao Conselho criado pela presente lei,também deverão ser objeto de apreciação do Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente de Campinas. 

Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data desua publicação.

Art. 12.  Fica revogadas as disposições emcontrário, especialmente o Decreto nº 8.580, de 30 de agosto de 1985.

Paço Municipal, 09 de novembro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: PrefeituraMunicipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 00902-98


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