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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.743 DE 28 DE OUTUBRO DE 1977

(Publicação DOM de 29/10/1977 p.01)

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 90 DA LEI Nº 1.399, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1955 E ACRESCENTA-LHE PARÁGRAFO.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 90 da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas), passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 90 - O funcionário gozará obrigatoriamente, trinta (30) dias de férias anuais, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição".

Art. 2º - O artigo 90 da Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, fica acrescido de parágrafo, com a seguinte redação:

"Parágrafo Terceiro - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais".

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 28 de outubro de 1977.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe de Gabinete


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