Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.743 DE 28 DE OUTUBRO DE 1977
(Publicação DOM de 29/10/1977 p.01)
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 90 DA LEI Nº 1.399, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1955 E ACRESCENTA-LHE PARÁGRAFO.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 90 - O funcionário gozará obrigatoriamente, trinta (30) dias de férias anuais, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição".
"Parágrafo Terceiro - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais".
Paço Municipal de Campinas, aos 28 de outubro de 1977.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe de Gabinete