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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.138 DE 25 DE JUNHO DE 1999

(Publicado DOM 26/06/1999: p.01)

DISPÕE SOBRE AS COMEMORAÇÕES RELATIVAS À SEMANA GUILHERME DE ALMEIDA 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Será comemorada no Município, de 04 a 11 de julho, de cada ano, a Semana Guilherme de Almeida.

Art. 2º - A Semana Guilherme de Almeida terá como objetivo a realização de atividades que visem a comemoração, a divulgação e a exaltação da obra do poeta campineiro homenageado.

Art. 3º - Fica criada uma Comissão Permanente Executiva para organizar e supervisionar as atividades previstas no artigo 2º, composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

I) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

II) Secretaria Municipal de Educação;

III) Câmara Municipal;

IV) Delegacia Regional de Cultura do Estado de São Paulo;

V) Academia Campinense de Letras;

VI) Academia Campineira de Letras e Artes;

VII) Clube dos Poetas de Campinas;

VIII) Sociedade Veteranos de 32 M.M.D.C.;

IX) Centro de Ciências, Letras e Artes;

X) Associação dos Expedicionários de Campinas;

XI) Casa do Poeta de Campinas;

XII) APESEC;

XIII) Círculo Militar de Campinas;

XIV) Pontifícia Universidade Católica de Campinas Departamento de Letras;

XV) Universidade Estadual de Campinas Centro de Documentação;

XVI) Universidade Paulista Departamento de Letras;

XVII) Centro de Poesia e Arte de Campinas;

XVIII) Associação de Educação do Homem de Amanhã;

XIX) Sociedade Amigos da Cidade de Campinas;

XX) Escola Preparatória de Cadetes do Exército;

XXI) Associação Campineira de Imprensa;

XXII) Fundação Artística e Cultural Geraldo e Adhemar Jurgensen;

XXIII) ABAL;

XXIV) Associação de Leitura do Brasil;

XXV) Bibliotecas Municipais.

Art. 4º - A Comissão Permanente Executiva deverá elaborar, anualmente, o programa dos atos comemorativos e promover a participação dos mesmos perante entidades e personalidades.
Parágrafo único Cada entidade representativa poderá promover, individualmente, seminários e concursos alusivos ao tema, criando suas próprias premiações, sendo que, ao primeiro colocado de cada concurso, além da premiação estabelecida, será oferecido um Certificado, emitido pela entidade promotora.

Art. 5º - Ficam proibidas quaisquer cobranças de taxas, pelas entidades que venham oferecer seus espaços para a realização de promoções.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas.

Art. 7º - A Semana Guilherme de Almeida constará do calendário oficial da cidade.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.972, de 21 de julho de 1994.

Paço Municipal, 25 de junho de 1999

FRANCISCO AMARAL

Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Romeu Santini

PROTOCOLO P.M.C. Nº 36.983-99


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