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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.972 DE 21 DE JULHO DE 1994

(Publicação DOM 22/07/1994: p.01)

Ver resolução nº 681, de 16/09/1996 - CMC
REVOGADA pela Lei nº 10.138, de 25/06/1999

DISPÕE SOBRE A "SEMANA LITERÁRIA GUILHERME DE ALMEIDA"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Será comemorada no Município de 16 a 23 de maio de cada ano, a "Semana Literária Guilherme de Almeida".

Artigo 2º - A "Semana Literária Guilherme de Almeida", terá como objetivo a realização de atividades q eu visem a comemoração, a divulgação e a exaltação da obra do poeta campineiro homenageado.

Artigo 3º - Fica criada uma Comissão Permanente Executiva para organizar e supervisionar as atividades previstas no artigo 2º, composta por um representante de cada ano uma das seguintes entidades:
I - Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Câmara Municipal;
IV - Delegacia Regional de cultura do Estado de São Paulo;
V - Academia Campinense de Letras;
VII - Centro de Ciências, Letras e Artes de Campinas;
VIII - Clube dos Poetas de Campinas;
IX - Academia Campineira de Letras e Artes;
X - M.M.D.C.;
XI - Associação dos Expedicionários de Campinas;
XII - Círculo Militar de Campinas;
XIII - Associação de Leitura do Brasil;
XIV - Pontifica Universidade Católica de Campinas - Departamento de Letras;
XV - Universidade Estadual de Campinas - Centro de Documentação.

Artigo 4º - A comissão Permanente Executiva deverá elaborar anualmente o programa dos atos comemorativos e promover a participação dos  mesmos perante entidades e personalidades.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se  necessário.

Artigo 6º - A "Semana Literária Guilherme de Almeida" constará do calendário escolar anual.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 3.947, de 27 de   outubro de 1971.

Campinas, 21 de julho de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Prefeitura Municipal de Campinas.


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