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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO SME/FUMEC Nº 01/2005

(Publicação DOM 20/09/2005 p.04)

Regulamenta o Processo de Classificação Geral de todos os profissionais lotados nas Unidades Educacionais e outros locais de trabalho da Secretaria Municipal de Educação SME e da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, para os procedimentos de atribuição de aulas/classes/termos/agrupamentos/blocos de Unidades Educacionais/locais de trabalho; remoção; substituição de direção; registro de dados profissionais de cada servidor e demais procedimentos organizacionais do ano letivo

O Secretário Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, no uso das atribuições dos seus cargos e,
CONSIDERANDO a Lei Municipal 12.012/04 , que reestrutura o Plano de Carreiras da Prefeitura de Campinas;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal 6.894/91 , que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e a Lei Municipal 1.399/55 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC 09/2005, que estabelece as diretrizes para a organização, a avaliação e o fortalecimento do trabalho pedagógico nas diferentes instâncias da SME/FUMEC.
DETERMINA:

1. DA CLASSIFICAÇÃO

1.1. A classificação de todos os profissionais da Secretaria Municipal de Educação SME e da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, será efetuada conforme os critérios de titulação, formação continuada e tempo de serviço, estabelecidos nesta Ordem de Serviço.
1.2. Os professores e os especialistas em educação da Rede Municipal de Ensino e da FUMEC serão classificados por área de atuação e por situação funcional, conforme faixas e ordem descritas nos itens 1.3 e 1.4.
1.3. Para os professores e especialistas da Rede Municipal de Ensino:
Faixa I - Efetivos;
Faixa II - Função Pública;
Faixa III - Função Atividade;
Faixa IV - Reintegrados Judicialmente.
1.4. Para os professores e especialistas da FUMEC:
Faixa I - Efetivos;
Faixa II - Função Atividade;
Faixa III - Reintegrados Judicialmente.
1.5. Os titulares de cargos de servente, ajudante de cozinheiro, cozinheiro, inspetor de alunos, porteiro, guarda, assistente em gestão, assistente administrativo, auxiliar administrativo, monitor de educação infantil, monitor infanto juvenil I, técnico em gestão, especialista administrativo, administrador de Centro Infantil, agente de apoio educacional, técnico em nutrição, pedagogo, técnico em contabilidade, nutricionista, contador, engenheiro da Rede Municipal de Ensino e da FUMEC serão classificados por especialidade observando-se a titulação, a formação continuada e o tempo de serviço conforme prevê a presente Ordem de Serviço.
1.6 . A pontuação dos cursos de graduação e pós-graduação não será cumulativa. Para os efeitos desta Ordem de Serviço será computada somente a titulação de maior valor que se somará aos demais itens referentes à formação continuada e tempo de serviço.

2. DA TITULAÇÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA

2.1. Cursos de graduação e pós-graduação, excluindo-se o que foi contado para a investidura no cargo:
a) Título de Doutor: 50 (cinquenta) pontos, considerando-se um certificado;
b) Título de Mestre: 35 (trinta e cinco) pontos, considerando-se um certificado;
c) Curso de Especialização, mínimo de 360 horas: 10 (dez) pontos cada, considerando-se até três certificados;
d) Curso de nível superior completo: 05 (cinco) pontos, considerando-se um certificado.
2.2 . Cursos de Ensino Médio ou Técnico, considerados apenas para servente, ajudante de cozinheiro, cozinheiro, inspetor de alunos, porteiro, guarda, assistente em gestão, assistente administrativo, auxiliar administrativo, monitor de educação infantil, monitor infanto juvenil I, técnico em gestão, especialista administrativo, administrador de Centro Infantil, agente de apoio educacional, técnico em nutrição, pedagogo, técnico em contabilidade, nutricionista, contador, engenheiro:
a) Comprovante de que está cursando o nível superior, tendo completado 50% do curso comprovado através de declaração da instituição: 2 (dois) pontos;
b) Diploma ou Certificado de conclusão de Ensino Médio ou Técnico, desde que não tenha sido pré-requisito para investidura no cargo: 4 (quatro) pontos;
c) Diploma ou certificado de conclusão de outro curso de Ensino Médio Técnico diferente daquele usado para investidura no cargo: 2 (dois) pontos;
d) Certificado de conclusão do Ensino Fundamental, quando a exigência para investidura no cargo for Ensino Fundamental incompleto: 1 (um) ponto.
2.3 . Autorias na área da educação ou relacionada à função exercida pelo profissional:
a) Livros, artigos em livros e/ou trabalhos científicos, devidamente comprovados:
05 (cinco) pontos cada um, limitados ao total de 25 (vinte e cinco) pontos;
b) Cursos ministrados, devidamente comprovados, no período de 01/01/2000 a 31/07/2005: 02 (dois) pontos por curso, limitados ao total de 10 (dez) pontos;
c) Artigos em revistas e/ou jornais da mídia oficial e entrevistas em publicações científicas, devidamente comprovados, no período de 01/01/2000 a 31/ 07/2005: 01 (um) ponto por artigo, limitados ao total de 05 (cinco) pontos;
d) Produções editadas em multimídia (vídeos e digitais), devidamente comprovados no período de 01/01/2000 a 31/07/2005: 0,5 (meio) ponto por produção, limitados ao total de 02 (dois) pontos;
e) Palestras proferidas e trabalhos apresentados, devidamente comprovados, no período de 01/01/2000 a 31/07/2005: 01 (um) ponto por evento, limitados ao total de 05 (cinco) pontos.
2.4 . Participação em Cursos (aperfeiçoamento, atualização, capacitação), Seminários, Congressos, Encontros e Palestras na área da Educação ou relacionados à função exercida pelo profissional, no período de 01/01/2000 a 31/07/2005:
a) Certificados de cursos de aperfeiçoamento ou atualização com duração de no mínimo 180 horas : 04 (quatro) pontos por certificado, limitados ao total de 16 (dezesseis) pontos;
b) Certificado/declaração de curta duração com o mínimo de 30 horas: 0,50 (cinco décimos) ponto por certificado, limitado ao total de 05 (cinco) pontos;
c) Certificado/declaração com menos de 30 horas : 0,10 (um décimo) ponto por certificado, limitados ao total de 01 (um) ponto;
d) Certificado/declaração sem a definição de carga horária: 0,01 (um centésimo) ponto por certificado, limitados ao total de 0,05 (cinco centésimos) ponto;
2.5 . É vedada a apresentação de mais de um certificado do mesmo evento.
2.6 . A cópia da documentação utilizada para pontuação deverá ser apresentada à chefia imediata para conferência com o original e inclusão no prontuário.
2.7 . Os profissionais da Rede Municipal de Ensino e FUMEC têm a responsabilidade de manter seus prontuários atualizados, devendo fornecer os documentos necessários à chefia imediata.

2.8. Com base na Informação MEC/SESU/DESUP n.º 001/2004 sobre o Processo MEC n.º 23000.012317/2001-83 (Volumes 1 a 11) que versa sobre denúncia de irregularidades na expedição de diplomas de cursos de graduação e/ou pósgraduação lato sensu ofertados pela Faculdade de Educação de Assis, mantida pelo Instituto Educacional de Assis e pela Faculdade São Luis, mantida pela Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura, seus certificados de especialização lato sensu serão considerados como "cursos livres" de 80 horas e poderão ser pontuados de acordo com o item 2.3. letra b, até que se conclua os trabalhos finais da Comissão designada pela Secretaria de Educação Superior do MEC.

3. DA PONTUAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.

3.1. Será considerado, para o tempo trabalhado até a data de 31/07/2005:
3.1.1 . 0,10 (um décimo) ponto por dia trabalhado no seu cargo efetivo atual na Rede Municipal de Ensino ou FUMEC, conforme cada matrícula, desc ontando-se os períodos de:
a) Licença sem vencimentos;
b) Afastamento para exercer funções de cargos em comissão em outras secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas;
c) Afastamento para exercer funções em outros órgãos públicos.
3.1.2 . 0,10 (um décimo) ponto por dia trabalhado na Rede Municipal de Ensino como professor ou especialista em educação função pública , a partir de 23/12/1991, descontando-se os períodos de:
a) Licença sem vencimentos;
b) Afastamento para exercer funções de cargos em comissão em outras secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas;
c) Afastamento para exercer funções em outros órgãos públicos.
3.1.3 . 0,03 (três centésimos) ponto por dia trabalhado como professor substituto; como professor função pública no período anterior à data de 23/12/91; como professor função atividade e reintegrado judicialmente na Rede Municipal de Ensino ou FUMEC, ou ainda como contratado temporariamente na Prefeitura Municipal de Campinas exercendo funções do seu cargo atual, desde que não seja concomitante com o período de efetivo, descontando-se os períodos de:
a) Licença sem vencimentos;
b) Afastamento para exercer funções de cargos em comissão em outras secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas;
c) Afastamento para exercer funções em outros órgãos públicos.
3.1.4 . 0,05 (cinco centésimos) ponto por dia trabalhado como efetivo em outros cargos na SME ou FUMEC (contagem não concomitante), anterior ao tempo de efetivo no seu cargo atual, desde que não tenha sido contado para aposentadoria, descontando-se os períodos de:
a) Licença sem vencimentos;
b) Afastamento para exercer funções de cargos em comissão em outras secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas;
c) Afastamento para exercer funções em outros órgãos públicos.
3.1.5 . 0,05 (cinco centésimos) ponto por dia trabalhado como função pública a partir de 23/12/91 até a data da efetivação no seu cargo atual.
3.1.6 . 0,01 (um centésimo) ponto por dia no (s) período (s) de afastamento (s) do seu cargo atual para exercer cargos/funções em comissão em outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas ou em outros órgãos públicos até a data de 31/07/2005.
3.1.7 . 0,02 (dois centésimos) ponto por dia no (s) período (s) trabalhado (s) como professor e/ou especialista em educação em outras Redes Públicas de Ensino e Escolas Privadas , desde que não sejam concomitantes, com o tempo trabalhado na Rede Municipal de Ensino ou FUMEC e que não tenha sido contado tempo para aposentadoria, devidamente comprovado através de tempo de serviço, emitido pela(s) Instituição(ões) onde exerceu a função de professor e/ou especialista, descontando-se:
a) Licença sem vencimentos;
b) Afastamento para exercer outras funções;
c) Licença para tratamento de saúde.
3.1.7 .1. A certidão/declaração comprobatória do tempo trabalhado na Prefeitura Municipal de Campinas deverá ser solicitada junto ao Departamento de Administração de Recursos Humanos e da FUMEC, junto à Coordenadoria Administrativa e Financeira da Fundação.
3.1.7 .2. A certidão/declaração comprobatória do tempo trabalhado em outras Redes Públicas deverá conter visto do órgão Federal, Estadual ou Municipal competente.
3.1.7 .3. A certidão/declaração comprobatória do tempo trabalhado em escolas privadas, além do visto do órgão competente, deverá constar o ato legal de autorização/reconhecimento, acompanhado por cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do período trabalhado.
3.2. Tempo de assiduidade, no período de 01/08/2004 a 31/07/2005, descontando-se as faltas injustificadas e Licenças para Tratamento de Saúde: 0,10 (um décimo) ponto por dia trabalhado.
3.2.1 . A assiduidade não será computada quando o profissional tiver mais que 180 dias de ausência, somadas as Licenças para Tratamento de Saúde e faltas injustificadas, consecutivos ou não, no período acima citado.

4. DAS COMPETÊNCIAS

4.1. Compete à Direção das Unidades Educacionais:
a) Dar ciência aos interessados sobre esta Ordem de Serviço, bem como orientá-los quanto à atualização dos seus prontuários;
b) Preencher o formulário de dados dos profissionais lotados nas Unidades Educacionais sob sua responsabilidade e emitir cópia;
c) Arquivar cópia do formulário de dados dos profissionais, devidamente assinada pela direção e funcionário;
d) Responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados;
e) Receber, analisar e decidir sobre os recursos interpostos pelos profissionais da Unidade Educacional no que couber à direção e atualizar o formulário após recurso;
f) Encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, os recursos que extrapolarem sua competência de decisão.
4.2. Compete à Coordenadoria de Jovens e Adultos da FUMEC :
a) Dar ciência aos interessados sobre esta Ordem de Serviço, bem como orientá-los quanto à atualização dos seus prontuários;
b) preencher o formulário de dados dos Diretores Educacionais da FUMEC e professores e emitir cópia.
c) arquivar cópia do formulário de dados desses profissionais devidamente assinada.
d) Proceder à classificação dos professores e especialistas em educação da FUMEC;
e) Receber, analisar e decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos e após encaminha-los à Diretoria Executiva da FUMEC;
f) Processar os dados e divulgar a classificação dos professores e especialistas em educação da FUMEC no Diário Oficial do Município e por meio do site www.campinas.sp.gov.br/smenet.
4.3. Compete ao RH da FUMEC através da Coordenadoria Administrativa Financeira (CAF):
a) Dar ciência aos interessados sobre esta Ordem de Serviço, bem como orientá-los quanto a atualização dos seus prontuários;
b) Preencher o formulário de dados dos funcionários da FUMEC, com exceção dos Especialistas e professores;
c) Arquivar cópia do formulário de dados desses profissionais, devidamente assinada;
d) Proceder à classificação dos funcionários da FUMEC com exceção dos especialistas e professores;
e) Receber, analisar e decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos e após encaminhá-los à Diretoria Executiva da FUMEC;
f) Processar os dados e divulgar a classificação dos funcionários da FUMEC com exceção dos especialistas e professores, no Diário Oficial do Município e por meio do site www.campinas.sp.gov.br/smenet.
4.4. Compete à Coordenadoria dos NAEDs:
a) Dar ciência sobre esta Ordem de Serviço aos Diretores Educacionais, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais da Rede Municipal de Ensino, bem como orientá-los quanto à atualização dos seus prontuários;
b) Responsabilizar-se pela distribuição sigilosa dos códigos de acesso ao sistema aos profissionais da região;
c) Preencher o formulário de dados dos profissionais lotados nos locais de trabalho sob sua responsabilidade e emitir cópia;
d) Arquivar cópia do formulário de dados dos profissionais, devidamente assinadas pela coordenadora do NAED e funcionário;
e) Responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados;
f) Receber, analisar e decidir sobre os recursos interpostos pelos profissionais de seu local de trabalho no que couber à chefia e atualizar o formulário após recurso;
g) Encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas os recursos que extrapolarem sua competência de decisão.
4.5. Compete ao Departamento Pedagógico:
a) Dar ciência sobre esta Ordem de Serviço aos profissionais dos locais de trabalho sob sua responsabilidade e orientá-los quanto à atualização dos seus prontuários;
b) Preencher o formulário de dados dos profissionais lotados nos locais de trabalho sob sua responsabilidade e emitir cópia;
c) Arquivar cópia do formulário de dados dos profissionais, devidamente assinada pela chefia e funcionário;
d) Responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados;
e) Receber, analisar e decidir sobre os recursos interpostos pelos profissionais de seu local de trabalho no que couber à chefia e atualizar o formulário após recurso;
f) Encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, os recursos que extrapolarem sua competência de decisão.
4.6 Compete à Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas do Departamento de Apoio à Escola, da SME:
a) Dar ciência sobre esta Ordem de Serviço aos profissionais dos locais de trabalho sob sua responsabilidade dos profissionais lotados nos Departamentos, Coordenadorias e Setores da SME (Paço Municipal) e orientá-los quanto à atualização dos seus prontuários;
b) Responsabilizar-se pela distribuição sigilosa dos códigos de acesso ao sistema aos NAEDs, e demais profissionais da SME;
c) Preencher o formulário de dados dos profissionais citados no item 4.6.a. e emitir cópia;
d) Arquivar cópia do formulário de dados dos profissionais, devidamente assinada pela chefia e funcionário;
e) Responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso à formulário de dados;
f) Receber, analisar e decidir sobre os recursos interpostos pelos profissionais de seu local de trabalho no que couber à chefia e atualizar o formulário após recurso;
g) Realizar análise e decisão de recursos em última instância;
h) Processar os dados e divulgar a classificação dos profissionais da educação no Diário Oficial do Município e por meio dos sites www.campinas.sp.gov.br/smenet e http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br

5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1. O site para acesso ao formulário de dados é http://sme profissionais .ima.sp.gov.br sem a digitação de www.
5.2. Esta Ordem de Serviço não tem a finalidade de realizar classificação para fins de atribuição de aulas/classes/termos/agrupamentos/blocos de Unidades/locais de trabalho na própria Unidade Educacional ou NAEDs Fase I.
5.3. Cada profissional deve responsabilizar-se por sua senha de acesso à formulário de dados e pela conferência e veracidade das informações prestadas.
5.4. Os professores reintegrados judicialmente e os efetivos de 1ª a 4ª séries e de Educação Infantil, conforme Concursos Públicos realizados anteriormente ao ano de 2000, deverão ser classificados nos dois campos de atuação, desde que devidamente habilitados.
5.5. Os professores efetivos de 1ª a 4ª séries e de Educação Infantil, concursados no ano de 2000 terão classificação conforme seu campo de atuação.
5.6. Os professores efetivos de 5ª a 8ª séries, serão classificados nos componentes curriculares para os quais são concursados.
5.7. Os professores de 5ª a 8ª séries função pública, função atividade e reintegrados judicialmente serão classificados nos componentes curriculares para os quais são habilitados.
5.8. Os professores reintegrados judicialmente de 1ª a 4ª séries, educação infantil ou educação especial que se interessarem por aulas de 5ª a 8ª séries, desde que devidamente habilitados, poderão ser classificados no Componente Curricular pretendido.
5.9. Os professores efetivos que se interessarem por aulas extraordinárias de 5ª a 8ª séries, desde que devidamente habilitados no Componente Curricular serão classificados na seguinte ordem:
a) 5ª a 8ª séries - no componente curricular que lhe é próprio;
b) 5ª a 8ª séries - no componente curricular que não lhe é próprio;
c) 1ª a 4ª séries, Educação Infantil e Educação Especial.
5.10 . Em caso de empate na classificação terá preferência quem tiver:
a) maior classificação no concurso de seu cargo atual;
b) maior pontuação de titulação conforme o item 2.1 e 2.2;
c) maior tempo como efetivo no cargo atual;
d) maior idade.
5.11 . Os recursos deverão ser interpostos na Unidade Educacional, NAED, Coordenadoria de Programa de Jovens e Adultos da FUMEC, CAF, Departamento Pedagógico e Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas da SME, conforme a lotação do profissional, no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis a contar da data da publicação da classificação geral no Diário Oficial do Município.
5.12 . Os recursos administrativos, quanto ao que dispõe esta Ordem de Serviço não terão efeito suspensivo.
5.13 . Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC.
5.14 . A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Ordem de Serviço SME/FUMEC 01/04, Ordem de Serviço SME 02/04 .
CUMPRA-SE.

Campinas, 20 de setembro de 2005

HERMANO TAVARES
Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC


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