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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO SME N° 02/2004

(Publicação DOM de 02/12/2004:06)

Revogada pela

Ordem de Serviço n° 01 , de 20/09/2005

Regulamenta o Processo de Classificação dos Monitores de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Campinas para orientação do processo de escolha de agrupamentos nas Unidades de Educação Infantil.

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições do seu cargo e,
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SME/FUMEC n.° 11/2004 , que estabelece as diretrizes para a organização, a desburocratização e o fortalecimento do trabalho pedagógico nas diferentes instâncias da SME/FUMEC, que servirão de base para a elaboração das demais normas de organização do ano letivo na Rede Municipal de Ensino e FUMEC
CONSIDERANDO a
Resolução SME/FUMEC N° 12/2004 , que estabelece as diretrizes para avaliação do Projeto Pedagógico em cada Unidade Educacional.

DETERMINA:

1. DA ORGANIZAÇÃO DOS SETORES DE TRABALHO.
1.1. É o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional que assegurará, para o ano letivo seguinte, a continuidade ou alteração das ações desenvolvidas, a partir da avaliação realizada pela equipe educacional, acrescida dos indicadores propostos pelo Conselho de Escola de cada Unidade Educacional e das orientações da SME.
1.2. No processo de atribuição de agrupamentos na Unidade Educacional deverão ser considerados preponderantemente os aspectos pedagógicos avaliados pela equipe educacional, sendo necessário o registro e a fundamentação da equipe quanto às decisões tomadas.
1.3. A classificação será realizada no âmbito da Unidade Educacional e não é obrigatória para aquelas Unidades que realizarem a atribuição de agrupamentos de forma consensual, seguindo o disposto nos itens 1.1 e 1.2.
1.4. Quando houver impasses, a Unidade Educacional deverá resolvê-los através da classificação realizada nos termos da presente Ordem de Serviço, e divulgada pela Direção Educacional.
2. DA CLASSIFICAÇÃO
2.1. A classificação de Monitores de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Campinas será efetuada conforme os critérios de titulação, formação continuada e tempo de serviço, estabelecidos nesta Ordem de Serviço.
2.2. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas disponibilizará a planilha de pontuação nos NAEDs para uso das Unidades Educacionais.
2.3. Será considerada a pontuação resultante da somatória de todos os itens abaixo.
2.4. Em caso de empate na classificação terá preferência quem tiver:
a) maior classificação no concurso de seu cargo atual;
b) maior pontuação de titulação na somatória dos itens 3.1; 3.2 e 3.3;
c) maior idade.
3. DA TITULAÇÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA
3.1. Cursos de pós-graduação, considerando-se apenas um certificado de cada item:
a) Título de Doutor em Educação: 5,0 (cinco) pontos;
b) Título de Mestre em Educação: 3,0 (três) pontos;
c) Curso de Especialização, mínimo de 360 horas: 2,0 (dois) pontos.
3.2. Curso de nível superior completo: 1,5 (um e meio) ponto.
3.3. Diploma ou Certificado de conclusão de Ensino Médio ou Técnico: 1,0 (um) ponto.
3.4. Cursos de aperfeiçoamento, atualização e capacitação, Seminários, Congressos e Encontros na área da Educação no período de 01/01/2000 a 31/07/2004:
a) Certificados de cursos de aperfeiçoamento, atualização e capacitação com duração de no mínimo 180 horas : 0,5 (meio) ponto por certificado, limitados ao total de 1,0 (um) ponto;
b) Certificados de curta duração com o mínimo de 30 horas: 0,10 (um décimo) ponto por certificado, limitados ao total de 1,0 (um) ponto;
c) Certificados com menos de 30 horas : 0,01 (um centésimo) ponto por certificado, limitado ao total de 0,10 (um décimo) ponto.
3.5. Comunicado expedido pela Secretaria Municipal de Educação de participação como membro efetivo ou suplente do Conselho das Escolas Municipais de Campinas, do Conselho de Alimentação Escolar de Campinas, do Conselho Municipal de Educação de Campinas, do Conselho Gestor do FUNDEF de Campinas e do Fórum de Representantes das Unidades Educacionais, no período de 01/01/2003 a 31/12/2003 , desde que a freqüência atinja o mínimo de 75% das reuniões: 0,10 (um décimo) ponto por conselho.
3.6. Autorias na área da educação:
a) Palestras proferidas e trabalhos apresentados, devidamente comprovados, no período de 01/01/2000 a 31/07/2004 : 0,10 (um décimo) ponto por evento, limitados ao total de 0,5 (meio) ponto;
b) Cursos ministrados, devidamente comprovados, no período de 01/01/2000 a 31/07/2004 : 0,20 (dois décimos) pontos por curso, limitados ao total de 1,0 (um) ponto;
c) Artigos em revistas e/ou jornais, devidamente comprovados, no período de 01/01/2000 a 31/07/2004 : 0,10 (um décimo) ponto por artigo, limitados ao total de 0,5 (meio) ponto;
d) Livros publicados e/ou artigos em livros impressos ou digitais, devidamente comprovados: 0,5 (meio) ponto por livro e/ou artigo, limitados ao total de 1,0 (um) ponto.
3.7. Está vedada a apresentação de mais de um certificado do mesmo evento ou com o mesmo título.
3.8. A cópia da documentação utilizada para pontuação deverá ser apresentada à chefia imediata para conferência com o original e inclusão no prontuário.
3.9. Os Monitores de Educação Infantil têm a responsabilidade de manter seus prontuários atualizados, devendo fornecer os documentos necessários à chefia imediata.
3.10. Com base na Informação MEC/SESU/DESUP n.° 001/2004 sobre o Processo MEC n.° 23000.012317/2001-83 (Volumes 1 a 11) que versa sobre denúncia de irregularidades na expedição de diplomas de cursos de graduação e/ou pós-graduação lato sensu ofertados pela Faculdade de Educação de Assis, mantida pelo Instituto Educacional de Assis e pela Faculdade São Luis, mantida pela Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura, seus certificados de especialização lato sensu serão considerados como "cursos livres" de 80 horas e poderão ser pontuados de acordo com o item 3.4. letra b, até que se conclua os trabalhos finais da Comissão designada pela Secretaria de Educação Superior do MEC.
4. DA PONTUAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
4.1. 0,10 (um décimo) ponto por dia trabalhado no seu cargo atual até a data de 31/07/2004 , descontando-se os períodos de licenças sem vencimento, afastamento para exercer funções de cargos em comissão na SME ou outras Secretarias, afastamento para exercer funções em outros órgãos públicos;
4.2. 0,01 ( um centésimo) ponto como assiduidade por dia trabalhado no período de 01/08/2003 a 31/07/2004 , descontando-se as seguintes ausências: faltas injustificadas e Licença Tratamento Saúde LTS;
4.3. 0,01 (um centésimo) ponto por dia trabalhado em outros cargos na Prefeitura Municipal de Campinas.
5. DAS COMPETÊNCIAS
5.1. Compete à Direção das Unidades Educacionais:
a) Dar ciência aos interessados sobre esta Ordem de Serviço, bem como orientá-los quanto à atualização dos seus prontuários;
b) Emitir a declaração de pontuação dos Monitores de Educação Infantil que são lotados na Unidade Educacional;
c) Arquivar cópia da declaração de pontuação dos monitores, devidamente assinada por eles;
e) Receber, analisar e decidir sobre os recursos interpostos pelos monitores e, se necessário, solicitar ajuda do supervisor responsável pela Unidade Educacional;
f) garantir que todos os monitores da Unidade tenham conhecimento da classificação final.
5.2. Compete à Coordenadoria dos NAEDs prestar os esclarecimentos necessários às direções das Unidades Educacionais e, quando houver necessidade, solicitar orientação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SME.
5.3. Compete à Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas da SME prestar os esclarecimentos necessários às coordenadoras dos NAEDs quanto ao cumprimento desta ordem de serviço;
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Os recursos deverão ser interpostos na própria Unidade Educacional, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar da data da divulgação da classificação na Unidade Educacional.
6.2. Os recursos administrativos, quanto ao que dispõe esta Ordem de Serviço não terão efeito suspensivo.
6.3. Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação.
6.4. A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.

Campinas, 01 de dezembro de 2004.

CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação


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