Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI N. 11.463 DE 09 DE JANEIRO DE 2003
(Publicação DOM 10/01/2003 p.05)
Altera a redação dos artigos 5º, 7º, 8º, 10 e 12 e acrescenta parágrafo no artigo 8º da Lei 10.874, de 10 de julho de 2001, que "proíbe a fabricação, estabelece restrições ao uso e define prazos para o banimento do amianto no município de Campinas".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 5º Em casos de novos projetos e construções, o município ou empresa de capital público ou privado deverá apresentar ao departamento responsável da Administração Municipal declaração assinada pelo engenheiro responsável e pelo(s) proprietário(s) da obra, de que não utilizará produtos à base de amianto ou asbesto".
"Art. 7º A aplicação desta lei será fiscalizada no que couber as atribuições pelo(s) departamento(s) responsável(is) da Administração Municipal."
"Art. 8º Caso na fiscalização de uma obra seja encontrado material que tenha sido fabricado com qualquer tipo de asbesto ou amianto, o departamento responsável da Administração Municipal imediatamente cassará o alvará de construção e efetuará embargo da obra até que o produto seja substituído, executando-se o previsto no artigo 6º.
"Art. 10. VETADO
"Art. 12. Caberá a Administração Municipal garantir procedimentos necessários para a fiscalização e aplicação desta lei".
Campinas, 09 de janeiro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Paulo Bufalo
Prot. 10/20162/02
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