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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.874 DE 10 DE JULHO DE 2001

(Publicação DOM 11/07/2001 p.01)

Proíbe a fabricação, estabelece restrições ao uso e comercialização e define prazos para banimento de materiais produzidos com qualquer forma de asbesto ou amianto ou de outros minerais ou materiais que os contenham em sua composição, no município de Campinas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a fabricação de materiais produzidos com qualquer forma de asbesto ou amianto no município de Campinas.
Parágrafo único.  A fabricação de que trata o artigo se refere a processos que incluam tanto operações envolvendo produtos em sua forma bruta, matéria prima in natura, como produtos beneficiados e/ou que tenham tais produtos em sua composição.

Art. 2º  Os munícipes e empresas de capital público e privado no Município de Campinas ficam proibidos de utilizar, em suas dependências, materiais produzidos com quaisquer tipo de fibras de amianto ou asbesto e produtos que as contenham.
§ 1º  Fica proibida ainda a utilização de materiais contaminados, proposital ou acidentalmente, por asbesto ou amianto, tais como o Talco Mineral Industrial e Vermiculita.
§ 2º  Os produtos instalados até a entrada em vigor desta lei deverão ser substituídos na medida de seu desgaste por produtos que não contenham asbesto ou amianto.

Art. 3º  A comercialização destes produtos para usuários finais ficará totalmente proibida no prazo de 42 meses a contar da data de publicação desta lei.
§ 1º  Os produtos de que trata este artigo envolvem materiais de construção, materiais de fricção, tecidos, entre outros.
§ 2º  Usuários finais são os munícipes e empresas de capital público ou privado que irão empregar o produto em sua forma final.
§ 3º  Em consideração a este artigo, deverá ser respeitado o critério que implique em menor tempo para interrupção da comercialização.
§ 4º  Para brinquedos e quaisquer artefatos de uso infantil, como lápis de cera-crayons e equipamentos de proteção individual que contenham qualquer forma de asbesto ou amianto este prazo ficará reduzido para 3 meses a contar da data de publicação desta lei.

Art. 4º  As vendas por distribuidores a outros estabelecimentos comerciais, deverão ser interrompidas no prazo de 40 meses a contar da data de publicação desta lei, acabando ou não com seus estoques.
Parágrafo Único.  Nestes casos, a entrega do(s) produto(s) vendido(s) deverá ser efetivada também no prazo máximo de 40 meses a contar da data de publicação desta lei.

Art. 5º  Em casos de novos projetos e construções, o munícipe ou empresa de capital público ou privado deverá apresentar ao Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Obras, memorial descritivo, no qual constarão os produtos que ali serão utilizados.
Art. 5º  Em casos de novos projetos e construções, o município ou empresa de capital público ou privado deverá apresentar ao departamento responsável da Administração Municipal declaração assinada pelo engenheiro responsável e pelo(s) proprietário(s) da obra, de que não utilizará produtos à base de amianto ou asbesto. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.463, de 09/01/2003)

Art. 6º  As obras que tenham sido iniciadas até o prazo final de comercialização ficarão isentas das prerrogativas desta lei, excetuando-se o disposto no § 2º do artigo 2º desta lei.

Art. 7º  A aplicação desta lei será fiscalizada pelo Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Obras.   Art. 7º - A aplicação desta lei será fiscalizada no que couber as atribuições pelo(s) departamento(s) responsável(is) da Administração Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.463, de 09/01/2003)

Art. 7ºA  Referente à fiscalização sobre a fabricação e comercialização de materiais produzidos com qualquer forma de asbesto ou amianto no Município de Campinas, além do Departamento de Uso e Ocupação de Solo da Secretaria Municipal de Obras, conforme determinado pelo Art. 7º da Lei n.º 10.874, de 10 de julho de 2001, o exercício fiscalizatório deverá, também, ser exercido pelo PROCON do Município, por se tratar de produtos impróprios para o uso e consumo da população nos termos do Art. 18 da Lei Federal n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. (acrescido pela Lei nº 11.256, de 27/05/2002)

Art. 8º  Caso na fiscalização de uma obra seja encontrado material que tenha sido fabricado com qualquer tipo de asbesto ou amianto, o Departamento de Urbanismo imediatamente cassará o alvará de construção e efetuará embargo da obra até que o produto seja substituído, excetuando-se o previsto no artigo 6º.
Art. 8º  Caso na fiscalização de uma obra seja encontrado material que tenha sido fabricado com qualquer tipo de asbesto ou amianto, o departamento responsável da Administração Municipal imediatamente cassará o alvará de construção e efetuará embargo da obra até que o produto seja substituído, executando-se o previsto no artigo 6º. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.463, de 09/01/2003)
§ 1º  
O proprietário da obra em questão ficará sujeito a multa no valor do produto a ser trocado.
§ 2º  O valor da multa deverá ser recolhido à Administração e incorporado aos recursos do Programa Municipal de Saúde do Trabalhador, da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º  Materiais a base de amianto ou asbesto que tenham sido empregados em desacordo com esta lei e que não seja possível a identificação pela fiscalização do órgão responsável pela expedição do "habite-se" será de responsabilidade do(s) proprietário(s) e do engenheiro responsável pela obra". 
(acrescido pela Lei nº 11.463, de 09/01/2003)

Art. 9º  Os projetos para novas obras encaminhados após o prazo de 12 meses a contar da data de publicação desta lei já deverão estar de acordo com as prerrogativas aqui estabelecidas.

Art. 10.  Fica expressamente proibida a expedição de "habite-se" a qualquer imóvel que esteja em desacordo com esta lei, salvo em casos comprovados de que a obra tenha sido iniciada e os produtos em questão adquiridos dentro dos prazos aqui estabelecidos.

Art. 11.  As escolas públicas e particulares em seus diversos níveis que possuam brinquedos ou materiais didáticos produzidos com materiais à base de asbesto ou amianto em suas diversas formas deverão buscar a substituição dos mesmos num prazo de 18 meses a contar da data de publicação desta lei.
Parágrafo único.  Os responsáveis por tais escolas deverão avaliar a possibilidade de eliminação imediata de brinquedos e materiais didáticos produzidos conforme descrito no caput deste artigo.

Art. 12.  O agente público que descumprir o disposto na presente lei será responsabilizado criminal e administrativamente por ação e omissão.
Art. 12.  Caberá a Administração Municipal garantir procedimentos necessários para a fiscalização e aplicação desta lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.463, de 09/01/2003)

Art. 13.  Caberá ao município, através da Secretaria Municipal de Saúde, promover uma campanha de esclarecimentos à população sobre os riscos do uso de asbesto e amianto.

Art. 14.  A rede pública municipal de saúde instituirá protocolo para acompanhamento dos expostos ao amianto, tanto através do Programa de Saúde do Trabalhador como da rede básica, e que instituirá a comunicação compulsória das doenças relacionadas ao amianto para fins de estatísticas de morbi-mortalidade da região, além de orientar as vítimas sobre seu direito à indenização.

Art. 15.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 10 de Julho de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Vereadores Paulo Bufalo e Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 39.302-01


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