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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.463 DE 09 DE JANEIRO DE 2003

(Publicação DOM 10/01/2003 p.05)

Altera a redação dos artigos 5º, 7º, 8º, 10 e 12 e acrescenta parágrafo no artigo 8º da Lei 10.874, de 10 de julho de 2001, que "proíbe a fabricação, estabelece restrições ao uso e define prazos para o banimento do amianto no município de Campinas".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Art. 5º da Lei Municipal 10874/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º  Em casos de novos projetos e construções, o município ou empresa de capital público ou privado deverá apresentar ao departamento responsável da Administração Municipal declaração assinada pelo engenheiro responsável e pelo(s) proprietário(s) da obra, de que não utilizará produtos à base de amianto ou asbesto".

Art. 2º  O Art. 7º da Lei Municipal 10874/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º  A aplicação desta lei será fiscalizada no que couber as atribuições pelo(s) departamento(s) responsável(is) da Administração Municipal."

Art. 3º  O Art. 8º da Lei Municipal 10874/01 será acrescido do parágrafo 3º e o caput passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º  Caso na fiscalização de uma obra seja encontrado material que tenha sido fabricado com qualquer tipo de asbesto ou amianto, o departamento responsável da Administração Municipal imediatamente cassará o alvará de construção e efetuará embargo da obra até que o produto seja substituído, executando-se o previsto no artigo 6º.
§ 1º .........................................................
§ 2º .........................................................
§ 3º Materiais a base de amianto ou asbesto que tenham sido empregados em desacordo com esta lei e que não seja possível a identificação pela fiscalização do órgão responsável pela expedição do "habite-se" será de responsabilidade do(s) proprietário(s) e do engenheiro responsável pela obra".

Art. 4º  VETADO
"Art. 10.  VETADO

Art. 5º  O artigo 12 da Lei Municipal 10874/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12.  Caberá a Administração Municipal garantir procedimentos necessários para a fiscalização e aplicação desta lei".

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de janeiro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Vereador Paulo Bufalo
Prot. 10/20162/02