Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.493 DE 25 DE ABRIL DE 2000
(Publicação DOM 26/04/2000 p.02)
Dá nova redação ao artigo 6º da Lei 8.869, de 24 de junho de 1996, que dispõe sobre a criação, a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação nos termos do artigo da Lei Orgânica do Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 6º Comporão o Conselho Municipal de Educação:
I - o Secretário Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante das Coordenadorias Setoriais da Secretaria Municipal de Educação;
III - 1 (um) representante da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas;
V - 1 (um) representante da Faculdade de Educação da UNICAMP;
VI - 1 (um) representante da Faculdade de Educação da PUCCAMP;
VII - 1 (um) representante das Diretorias de Ensino de Campinas;
VIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;
IX - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas;
X - 1 (um) representante do Sindicato dos Professores - SINPRO;
XI - 1 (um) representante das escolas oficiais de ensino técnico;
XII - 1 (um) representante do Conselho de Direções das Escolas Municipais;
XIII - 1 (um) representante da União Campineira dos Estudantes Secundaristas;
XIV - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal;
XV - 1 (um) representante dos Conselhos de Escola;
XVI - 1 (um) representante da APEOESP;
XVII - 1 (um) representante da UDEMO.
Paço Municipal, 25 de abril de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 67.999-99
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