Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.683 DE 28 DE OUTUBRO DE 1991
(Publicação DOM 29/10/1991: p.02)
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, PARA OS SERVIÇOS CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS PARA O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º -
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total do Impostos sobre Serviço de Qualquer Natureza, para os serviços considerados estratégicos para o Sistema Municipal de Saúde, referidos no § 3º do artigo 55 , da Lei n. 5.626, de 29 de novembro de 1985, acrescido pela Lei n. 6.360 , de 26 de dezembro de 1990, os quais serão caracterizados de acordo com os seguintes critérios técnicos:
I
- caracterização de cada um dos
serviços prestados pela entidade a ser beneficiada, justificando-se a importância
dos mesmos;
II
- análise comparativa das necessidades
da população dependente dos serviços prestados pelo Sistema Municipal de Saúde,
das ofertas dos mesmos e dos acréscimos que lhes possam ser oferecidos pela
entidade;
III
- caracterização do potencial gerado
da entidade, bem como da proporção da oferta de recursos e serviços à população
dependente do Sistema Municipal de Saúde, que deverá ser maior que a oferta aos
não usuários dos mesmos.
Art. 2º
- A concessão da isenção
fica ainda condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos pela entidade a
ser beneficiada:
I
- que participe do Sistema Único de
Saúde (S.U.S.) com a maior parte de seus recursos potenciais;
II
- que cumpra as normas técnicas
emanadas dos órgãos normatizadores, federais, estaduais e municipais, do
Sistema Único de Saúde.
A
Art. 3º
- Compete ao
Conselho Municipal de Saúde:
I
- verificar se a entidade a ser
beneficiada com a isenção atende integralmente aos critérios técnicos e aos
requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta lei;
II
- decidir quanto à concessão do
beneficio à sua duração e eventuais interrupções, quando os serviços deixarem
de caracterizar-se como estratégicos ou a entidade descumprir quaisquer das
presentes normas legais.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 28 de Outubro de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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