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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.683 DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

(Publicação DOM 29/10/1991: p.02)

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, PARA OS SERVIÇOS CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS PARA O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º -

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total do Impostos sobre Serviço de Qualquer Natureza, para os serviços considerados estratégicos para o Sistema Municipal de Saúde, referidos no § 3º do artigo 55 , da Lei n. 5.626, de 29 de novembro de 1985, acrescido pela Lei n. 6.360 , de 26 de dezembro de 1990, os quais serão caracterizados de acordo com os seguintes critérios técnicos:

I - caracterização de cada um dos serviços prestados pela entidade a ser beneficiada, justificando-se a importância dos mesmos;
II - análise comparativa das necessidades da população dependente dos serviços prestados pelo Sistema Municipal de Saúde, das ofertas dos mesmos e dos acréscimos que lhes possam ser oferecidos pela entidade;
III - caracterização do potencial gerado da entidade, bem como da proporção da oferta de recursos e serviços à população dependente do Sistema Municipal de Saúde, que deverá ser maior que a oferta aos não usuários dos mesmos.

Art. 2º - A concessão da isenção fica ainda condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos pela entidade a ser beneficiada:
I - que participe do Sistema Único de Saúde (S.U.S.) com a maior parte de seus recursos potenciais;
II - que cumpra as normas técnicas emanadas dos órgãos normatizadores, federais, estaduais e municipais, do Sistema Único de Saúde. A

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - verificar se a entidade a ser beneficiada com a isenção atende integralmente aos critérios técnicos e aos requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta lei;
II - decidir quanto à concessão do beneficio à sua duração e eventuais interrupções, quando os serviços deixarem de caracterizar-se como estratégicos ou a entidade descumprir quaisquer das presentes normas legais.

Art. 4º -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 28 de Outubro de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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