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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 02/08

(Publicação DOM 14/02/2008 p.07)

Dispõe sobre a regulamentação das Horas-Projeto na Rede Municipal de Ensino de Campinas

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.894 , de 24/12/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC Nº 04/2007 , publicada em 19/07/2007, que dispõe sobre as competências de diferentes instâncias e profissionais da SME/FUMEC em relação ao Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 13 , publicada em 15/11/2007, e posteriores alterações (Resolução SME Nº 16, publicada em 23/11/07 e Resolução SME Nº 18, publicada em 28/11/07), que regulamentam o processo de atribuição de aulas, agrupamentos, ciclos, unidades educacionais e blocos de unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas a docentes, orientadores pedagógicos, coordenadores pedagógicos e supervisores educacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar a participação dos docentes em projetos com alunos e em formação continuada;

RESOLVE:

Art. 1º  Entende-se por Horas-Projeto ( HPs ) as horas remuneradas de trabalho docente, determinadas pelas instâncias da SME, destinadas à participação em Projetos com alunos e/ou em Projetos de Formação Continuada.
Parágrafo único.  O valor por hora projeto será calculado sobre o padrão de enquadramento do docente.

Art. 2º  A realização de Projetos com alunos dar-se-á nas Unidades Educacionais (UEs) e a participação dos docentes em Projetos de Formação Continuada poderá ocorrer nos âmbitos das Unidades Educacionais, dos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada (NAEDs) e do Departamento Pedagógico (DEPE).

Art. 3º  A organização das HPs deverá:
I - respeitar os artigos 52 e 53 da Lei Municipal Nº 12.987 e o disposto por esta Resolução;
II - respeitar o artigo 11 da Resolução SME Nº. 13/2007;
III - respeitar o limite de 09 (nove) horas-aula semanais, não podendo, incluindo a jornada e as horas da Carga Horária Pedagógica (CHP) dos docentes optantes, ultrapassar 48 horas-aula semanais;
IV - ser registrada em livro-ponto da Unidade Educacional;
V - prever a realização dos projetos com alunos e/ou a participação em projetos de formação continuada no contra-turno ao horário da jornada docente.

Art. 4º  Será de competência da direção educacional o encaminhamento, ao Representante Regional da SME, da solicitação da remuneração e/ou da suspensão das HPs, cujas atividades desenvolver-se-ão no âmbito da Unidade Educacional.
§ 1º  A solicitação da remuneração deverá ser acompanhada do respectivo Projeto e de parecer favorável da equipe gestora.
§ 2º  A solicitação de suspensão deverá ser acompanhada de um parecer conclusivo da equipe gestora.

Art. 5º  Será de competência da Equipe Educativa do NAED o encaminhamento, ao Representante Regional da SME, da solicitação da remuneração e/ou da suspensão das HPs, cujas atividades desenvolver-se-ão no âmbito do NAED.
§ 1º  A solicitação da remuneração deverá ser acompanhada do respectivo Projeto e de parecer favorável equipe educativa do NAED.
§ 2º  A solicitação de suspensão deverá ser acompanhada de um parecer conclusivo da equipe educativa do NAED.

Art. 6º  Será de competência do Representante Regional da Secretaria Municipal de Educação (SME):
I - deferir, indeferir e/ou suspender o disposto nos Artigos 4º e 5º da presente Resolução, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da documentação;
II - determinar o encaminhamento da documentação à Unidade Educacional para ciência do(s) requerente(s) e, no caso de deferimento ou de suspensão, a Equipe Gestora da EU procederá aos encaminhamentos relativos à remuneração.

Art. 7º  No âmbito do Departamento Pedagógico, serão de competência da Coordenadoria Setorial de Formação os encaminhamentos necessários para a remuneração dos docentes que fizerem uso das HPs para a formação continuada.

Art. 8º  A Secretaria Municipal de Educação (SME) colocará à disposição do DEPE um saldo quantitativo de HPs para a realização de projetos com alunos e/ou de formação continuada.
§ 1º  Caberá ao DEPE a distribuição e/ou redistribuição das HPs entre os NAEDs;
§ 2º  Caberá ao Representante Regional da SME o controle e a distribuição do respectivo saldo de HPs entre as Unidades Educacionais pertencentes ao NAED no qual atua.

Art. 9º  A proposta encaminhada pela Unidade Educacional interessada na realização de Projetos com alunos deverá:
I - estar articulada às Diretrizes Educacionais da SME/DEPE;
II - ser compatível com a atividade docente;
III - compor o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
IV - conter um plano de trabalho com nome(s) do(s) docente(s) interessados(s), fundamentação teórica, objetivos, justificativa, bibliografia de suporte, abrangência, público alvo, recursos físicos, materiais e financeiros, cronograma, distribuição temporal das HPs ao longo da semana, local de realização, quadro de horário do(s) participante(s) incluindo as horas-projeto e as demais horas pedagógicas e total de HPs necessárias para a realização do projeto.
§1º  Caso o Projeto requeira a regência de um profissional da SME ou externo à SME, o nome do mesmo deverá constar na proposta;
§2º  Os recursos materiais e financeiros deverão estar previstos no plano de aplicação do Conta Escola.

Art. 10.  As HPs poderão ser utilizadas para participação dos docentes em Projetos de Formação Continuada nas seguintes situações:
I - em Projetos de Formação Continuada oferecidos pelo DEPE;
II - em Grupos de Trabalho (GT) realizados na Unidade Educacional, sob a coordenação do orientador pedagógico da unidade;

III - em Grupos de Trabalho (GT) realizados no NAED, sob a coordenação de um coordenador pedagógico ou de outro profissional indicado pelo Representante Regional da SME.

Art. 11.  As propostas de Projetos de Formação Continuada, desenvolvidos sob a forma de GTs, nas Unidades Educacionais ou nos NAEDs, deverão:
I - conter o disposto no §4º do Artigo 9º da presente Resolução;
II - ser avaliadas pela equipe gestora com parecer favorável, quando se tratar de GT a ser desenvolvido na Unidade Educacional, ou pela equipe educativa do NAED, quando se tratar de GT a ser desenvolvido no NAED;
III - ser encaminhadas, juntamente ao parecer favorável da equipe gestora da UE ou da equipe educativa do NAED, ao Representante Regional da SME para autorização de pagamento das HPs necessárias para a participação dos docentes nos Projetos de Formação Continuada;
IV - estar voltadas para as seguintes temáticas:
a) Diretrizes Curriculares da SME/ DEPE;
b) Avaliação Institucional;
c) organização dos ciclos e/ou agrupamentos.

Art. 12.  As providências operacionais para o desenvolvimento dos Projetos de Formação Continuada caberão à equipe gestora, quando se tratar de GT a ser realizado na Unidade Educacional, do Representante Regional da SME, quando se tratar de GT a ser realizado no âmbito do NAED e da Coordenadoria Setorial de Formação quando se tratar de cursos oferecidos pelo CEFORMA.

Art.13.  Será de competência da Coordenadoria de Gestão de Pessoas a elaboração e o encaminhamento, aos NAEDs, de todos os impressos necessários à solicitação, deferimento, indeferimento e suspensão da remuneração das HPs.

Art. 14.  Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer dos Representantes Regionais da SME, visando a futuras normatizações.

Art. 15.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de fevereiro de 2008.

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário Municipal de Educação


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