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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.985, DE 28 DE JUNHO DE 2007

(Publicação DOM 29/06/2007: p.01)

   Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas, fundamentado nos seguintes princípios:

I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;

II - legalidade e segurança jurídica;

III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional; e

IV - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.

Art. 2º  Para os fins desta Lei considera-se :

I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, função pública e função atividade;

II - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;

III - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor;

IV - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:

a) Grupo: o conjunto de cargos públicos, vinculados a uma mesma tabela de vencimento, representado por letras;

b) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representado por números;

c) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras.;

V - Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo a que pertence;

VI - Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo a que pertence;

VII - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o Nível e Grau;

VIII - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;

IX - Massa salarial: soma do vencimento mensal dos servidores pertencentes a um Grupo.

X - O Servidor Público Municipal, não sofrerá redução em seus vencimentos em virtude da aplicação do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Composição dos Quadros de Cargos

Art. 3º  Estão abrangidos por esta Lei:

I - Quadro Geral de Cargos; e

II - Quadro de Cargos da Saúde.

§ 1º Os quadros de cargos, com as respectivas denominações, quantitativos e requisitos de ingresso, são os constantes dos anexos I-A e I-B desta Lei.

§ 2º Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades da Administração, que poderá exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, além dos requisitos mínimos definidos nos anexos I-A e I-B desta Lei.

§ 3º Para os fins do § 2º deste , poderão ser destinadas vagas por conhecimentos e/ou habilitações específicas.

§ 4º A aprovação em vaga na forma dos §§ 2º e 3º deste não gera estabilidade no órgão, lotação ou função específica.

Art. 4º  Os quadros de cargos de que trata esta Lei são integrados por cargos de provimento efetivo subdivididos nos seguintes Grupos, conforme anexos I-A e I-B:

I - Cargos de Nível Fundamental: Grupos A, B e C;

II - Cargos de Nível Médio: Grupos D e E;

III - Cargos de Nível Técnico: Grupo F;

IV - Cargos de Nível Superior: Grupos G, H, I, J e K.

Parágrafo único. A cada Grupo corresponde uma Tabela de Vencimento.

Seção II
Do Ingresso e das Atribuições

Art. 5º  Os cargos constantes desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do cargo.

Parágrafo único . O ingresso no cargo de Auxiliar de Enfermagem se dará no nível 2 do Grupo C.

Art. 6º  As atribuições dos cargos são as constantes dos anexos II-A e II-B desta Lei, que correspondem à descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido. 

Parágrafo único . O Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos em Decreto.

Seção III

Da Remuneração

Art. 7º  O servidor será remunerado de acordo com as Tabelas de Vencimento constantes do Anexo III, conforme o seu Padrão.

Parágrafo único. As Tabelas de Vencimento do Anexo III estão fixadas de acordo com a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, devendo as jornadas diferenciadas serem pagas proporcionalmente.

Art. 8º  A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no art. 73, §1º , da Lei Orgânica do Município de Campinas e art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, inclusive nos casos de acúmulo de cargos públicos.

CAPÍTULO III
DA JORNADA

Art. 9º  A jornada de trabalho dos servidores poderá ser definida, a critério da administração, em:

I - 30 (trinta) horas semanais, correspondentes a 180 (cento e oitenta) horas mensais; ou

II - 36 (trinta e seis) horas semanais, correspondentes a 216 (duzentas e dezesseis) horas mensais.

§ 1º O acúmulo de cargos públicos autorizados pela Constituição Federal é admitido quando a somatória das jornadas do cargo municipal com outro cargo público, municipal ou não, não ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

§ 2º A alteração de jornada depende de requerimento do servidor.

§ 3º A jornada de trabalho é sempre de 36 (trinta e seis) horas semanais para os servidores:

I - nomeados para cargos em comissão;

II - designados para função de confiança; e

III - designados para perceber Gratificação de Apoio Técnico .

§ 4º Os titulares de cargo de Agente de Educação infantil têm jornada de 32 (trinta e duas) horas semanais, devendo cumprir 30 (trinta) horas em serviço e 2 (duas) horas de formação, conforme regulamento.

Art. 10.  Os cargos correspondentes a profissões regulamentadas terão sua jornada de trabalho adequada aos regulamentos da respectiva profissão e perceberão vencimento proporcional à sua jornada de trabalho.

Parágrafo único . Para os servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput deste na data da publicação desta lei, fica mantida sua remuneração com base no art. 42.

Art. 11.  Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço, desde que respeitada a jornada mensal.

Parágrafo único . O servidor sujeito à jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias terá descanso obrigatório para refeição, no mínimo de 1 (uma) hora e, no máximo, de 2 (duas) horas.

Art. 12.  O cálculo do benefício de aposentadoria dos servidores que tiverem sua jornada alterada utilizará a média das jornadas dos últimos 5 (cinco) anos de atividade, considerando as atribuições de carga suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se a regra do caput deste a todos os servidores do Município de Campinas, independentemente do Plano ou Quadro de Cargos a que estejam vinculados.

CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 13.  A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:

I - Progressão Vertical; e

II - Progressão Horizontal.

Art. 14.  A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para:

I - Progressão Vertical de 5% dos servidores de cada Grupo, a cada processo; e

II - Progressão Horizontal de 20% dos servidores de cada Grupo, a cada processo.

§ 1º As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária, até o limite de 2% (dois por cento) da folha de pagamento do ano anterior.

§ 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será distribuída entre os Grupos, de acordo com a massa salarial de cada um desses.

§ 3º Eventuais sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos Grupos que tiverem mais servidores habilitados.

Art. 15.  Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em 1º de março de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados.

§ 1º Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que serão beneficiados com a progressão, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.

§ 2º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:

I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;

II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;

III - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo;

IV - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na administração direta.

Art. 16.  Fica criada a Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros, nomeados pelo Prefeito Municipal:

I - o Secretário Municipal de Recursos Humanos, que exercerá a presidência da Comissão;

II - 03 (três) servidores efetivos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos e seus respectivos suplentes;

III - 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente;

IV - 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente;

V - 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e seu respectivo suplente.

§ 1º Os servidores integrantes da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas.

§ 2º A Comissão delibera por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate.

§ 3º Compete à Comissão Técnica de Gestão de Carreiras:

I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;

II - avaliar a pertinência dos cursos que se pretende utilizar para fins de Evolução Funcional; e

III - acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho;

IV - criar grupos de trabalho para acompanhamento, análise e avaliação de títulos.

§ 4º A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:

I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;

II - realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões; e

III - convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto.

Art. 17.  São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no I do § 3º do art. 16 desta Lei:

I - o recurso deve ser protocolizado pelo servidor em até 10 (dez) dias, contados da ciência da Avaliação de Desempenho;

II - somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;

III - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:

a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;

b) tiver sido manifestamente injusta;

c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.

Art. 18. Os trabalhos da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras serão regulamentados por Decreto.

Art. 19.  O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:

I - será contado a partir da data do efeito financeiro da última Progressão Horizontal obtida até a data do efeito financeiro da Progressão Horizontal em que está concorrendo o servidor;

II - somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:

a) nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e

b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a 06 (seis) meses, ininterruptos ou não.

§ 1º O servidor não será avaliado nos casos de licenças e afastamentos acima, quando somados, ultrapassarem 6 (seis) meses.

§ 2º Não prejudicam a contagem de tempo para os interstícios necessários à Evolução Funcional:

I - a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na administração direta do Município, no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti ou no CAMPREV; e

II - o afastamento para Junta Militar ou Junta Eleitoral.

Seção II
Da Progressão Vertical

Art. 20.  A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação.

Art. 21.  Está habilitado à Progressão Vertical o servidor:

I - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;

II - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Nível em que se encontra;

III - que tiver obtido desempenho superior à média do Grupo a que pertence, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho; e

IV - que tiver pelo menos uma das qualificações exigida no Anexo IV para o Nível, observado o disposto no art. 22 desta Lei.

Parágrafo único . A média a que se refere o III do caput deste é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo, não podendo ser inferior a 7 (sete) pontos.

Art. 22.  A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, disposta no Anexo IV, pode ser obtida mediante:

I - Graduação;

II - Titulação;

III - Capacitação.

§ 1º A Graduação e a Titulação:

I - devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;

II - têm validade indeterminada para os fins desta Lei;

III - não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;

IV - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo, exceto em casos específicos, conforme previsto em decreto;

V - não podem ter sido utilizadas para fins de enquadramento.

§ 2º A Capacitação:

I - deve ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos;

II - deve ser utilizada no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado da data do certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão;

III - pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso:

a) Grupos A, B e C: 40 (quarenta) horas;

b) Grupos D, E e F: 60 (sessenta) horas;

c) Grupos G, H, I, J e K: 180 (cento e oitenta) horas.

IV - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.

§ 3º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não for beneficiado por esta em razão da inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no II do § 2º deste .

§ 4º A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto no caso de graduação para os cargos de Nível Médio.

Seção III
Da Progressão Horizontal

Art. 23.  A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.

Art. 24.  Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor:

I - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;

II - que não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;

III - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau em que se encontra;

IV - que tiver obtido desempenho superior à média do Grupo, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho.

Parágrafo único.   A média a que se refere o IV deste é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho, em cada Grupo, não podendo ser inferior a 7 (sete) pontos.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 25.  Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 26.  O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:

I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41, § 4º da Constituição Federal;

II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.

Art. 27 - A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fi ns de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:

I - Evolução da Qualificação;

II - Avaliação Funcional; e

III - Assiduidade.

§ 1º A Evolução da Qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do servidor, indicados pela Secretaria, ou identificados nos processos de Avaliação Funcional e será pontuada conforme tabela constante do Anexo V.

§ 2º A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que o servidor estiver em exercício.

§ 3º A Assiduidade será mensurada anualmente, conforme a escala abaixo:

I - nenhuma falta: 10 (dez) pontos;

II - até 02 (duas) faltas: 05 (cinco) pontos;

III - de 03 (três) a 04 (quatro) faltas: 03 (três) pontos;

IV  - igual ou superior a 05 (cinco) faltas: 0 (zero) pontos.

Art. 28. O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei. 

CAPÍTULO VI
DA SAÚDE

Art. 29.  A critério da Administração, os titulares de cargos de médico e de dentista podem ter jornadas de 12 (doze), 20 (vinte), 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

Parágrafo único . Os vencimentos serão pagos de forma proporcional à jornada atribuída.

Art. 30.  Os servidores do Quadro de Cargos da Saúde perceberão Prêmio Produtividade, a ser regulamentado em Decreto, com base nos seguintes fatores: 

I - procedimentos executados;                                                                           

II - padrão de atendimento;

III - vulnerabilidade social relativa à localização da unidade de trabalho;

IV - tipo de instalação.

Parágrafo único . O Prêmio Produtividade é extensivo:

I - aos servidores que desempenhem atividades em programa específico da saúde, em unidades da Secretaria Municipal de Saúde e no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti; e

II - aos contratados temporários.

Art. 31.  Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde poderão ser designados como Autoridade Sanitária, mediante portaria do Prefeito Municipal.

§ 1º A designação de Autoridade Sanitária implica em:

I - vedação do exercício de sua profissão em caráter privado ou em outro cargo público, ainda que em outro ente, no Município, quando houver conflito de interesses;

II - atribuições para aplicação e fiscalização do cumprimento do Código Sanitário e demais disposições sanitárias; e

III - possibilidade de convocação e exercício de suas atribuições em dias e horários distintos da jornada.

§ 2º Em razão das características dispostas no parágrafo anterior, os servidores designados na forma deste perceberão Gratificação de Autoridade Sanitária (GAS), correspondente a:

I - 20% (vinte por cento) do vencimento inicial do Grupo G, para os servidores designados como Autoridade Sanitária I;

II - 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do Grupo G, para os servidores designados como Autoridade Sanitária II, III e IV.

§ 3º As Autoridades Sanitárias serão designadas por gradação de responsabilidade, cujas atribuições serão definidas em Decreto, observados os seguintes limites:

I - Autoridade Sanitária I: até 60 (sessenta) servidores de Nível Médio ou Técnico;

II - Autoridade Sanitária II: até 90 (noventa) servidores de Nível Superior;

III - Autoridade Sanitária III: até 18 (dezoito) servidores de Nível Superior;

IV - Autoridade Sanitária IV: 1 (um) servidor, responsável pela coordenação da Vigilância em Saúde do Município.

§ 4º A Gratificação de Autoridade Sanitária será paga com recursos SUS e depende de aprovação do regulamento pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 5º Farão jus à gratificação prevista no § 2º deste os servidores lotados nos seguintes serviços de vigilância:

I - Coordenadoria de Vigilância em Saúde - COVISA;

II - VISAs Distritais;

III - Centro de Controle de Zoonoses - CCZ; e

III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador CRST. 

Art. 32.  Perceberão Adicional de Atendimento Emergencial os titulares de cargo de médico do Quadro de Cargos da Saúde que prestam serviços de atendimento emergencial em regime de plantão, em determinadas unidades ou serviços de Saúde, correspondente a: 

I 2,5% (dois e meio por cento) do vencimento correspondente ao Grau A, Nível I, do Grupo K, da Tabela de Vencimento do médico em jornada de 36 horas semanais, para cada plantão de 12 (doze) horas;

II 7,5% (sete e meio por cento) do vencimento correspondente ao Grau A , Nível I, do Grupo K, da Tabela de Vencimento do médico em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, para cada plantão de 12 (doze) horas prestado em fim de semana ou em dia ou véspera de Carnaval, Natal e Ano Novo.

§ 1º O adicional de Atendimento Emergencial será pago proporcionalmente à duração dos plantões prestados.

§ 2º O pagamento do Adicional de Atendimento Emergencial depende de regulamentação em Decreto que defina:

I - as unidades e serviços de caráter emergencial em que deve estar lotado o médico;

II - o período considerado como fim de semana.

Art. 33.  Os titulares de cargo de médico, vinculados ao Quadro de Cargos da Saúde que estiverem em serviços de Urgência e Emergência, trabalhando em regime de plantão, poderão prestar serviços em plantões fora de sua escala, em regime de substituição.

Parágrafo único . Os plantões em substituição, na forma do caput, serão remunerados mediante atribuição de carga suplementar, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cujo valor-hora correspondente ao Padrão do servidor é considerado vencimento para todos os fins.

Art. 34.  Os servidores estaduais, federais ou de outros municípios que tenham sido cedidos ao Município de Campinas, através de convênio para execução de ações do SUS, poderão perceber complementação financeira, correspondente à diferença entre o vencimento percebido na origem e o vencimento inicial do cargo correspondente na estrutura de cargos do Município de Campinas.

§ 1º A complementação financeira é paga com recursos provenientes do SUS mediante:

I - elaboração de proposta técnica pelas secretarias municipais responsáveis pela gestão de pessoal e pela saúde;

II - apreciação da proposta prevista no anterior pelo Conselho Municipal de Saúde; e

III - encaminhamento da proposta aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde para decisão final do Prefeito Municipal.

§ 2º Os servidores de que trata o caput deste :

I - podem perceber as demais parcelas remuneratórias devidas aos servidores, observando-se o disposto no parágrafo anterior e as seguintes regras:

a) as parcelas de valor fixo corresponderão à diferença entre o percebido pelo municipalizado na origem e o pago pela Prefeitura Municipal de Campinas;

b) as parcelas calculadas sobre o vencimento serão calculadas sobre o valor da complementação financeira.

II - podem ser designados para funções de confiança ou nomeados para cargos em comissão no Município;

III - terão direito à evolução funcional, com recursos oriundos do SUS, mediante prévia análise do Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º Os servidores municipalizados possuem vínculo jurídico com o órgão de origem e suas atividades junto à Prefeitura Municipal de Campinas são exercidas em caráter precário e restritas aos termos do respectivo convênio.

Art. 35.  É vedada a utilização dos recursos provenientes do SUS para pagamento de gratificação e complementação salarial, sem a prévia apreciação e aprovação das Secretarias Municipais de Recursos Humanos, de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde.

 CAPÍTULO VII
DOS PROCURADORES

 Art. 36.  Os titulares do cargo de Procurador Municipal, mediante opção expressa por dedicação exclusiva ao Município de Campinas, ressalvada a possibilidade de patrocínio de causas em nome próprio ou de parentes de até 4º (quarto) grau, farão jus à Gratificação de Incentivo à Produtividade do Procurador (GIPP), de acordo com os seguintes critérios:

I - pagamento de gratificação de R$ 1.000,00 (um mil reais) se atingida a arrecadação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais;

II - pagamento de gratificação de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se atingida a arrecadação de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais;

III - pagamento de gratificação de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) se atingida a arrecadação de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais;

IV - pagamento de gratificação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se atingida a arrecadação de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais ;

V - pagamento de gratificação de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) se atingida a arrecadação de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais;

VI - pagamento de gratificação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se atingida a arrecadação de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais;

VII - pagamento de gratificação de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) se atingida a arrecadação de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais;

VIII - pagamento de gratificação de R$ 3.000,00 (três mil reais) se atingida a arrecadação de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais .

§ 1º A gratificação de que trata este será devida aos procuradores que estiverem em efetivo exercício junto à administração direta e às autarquias do Município, não sendo devidas em quaisquer afastamentos acima de 15 (quinze) dias, ainda que remunerados, salvo férias e licença-prêmio.

§ 2º Os valores previstos nos s do caput deste serão corrigidos de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Campinas (UFIC) ou outro índice que venha a substituí-la.

 CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Seção I
Do Enquadramento

Art. 37.  Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade dos anexos VI-A, VI-B e VII desta Lei, observadas as seguintes regras:

I - os cargos considerados na coluna Situação Anterior são aqueles definidos na Lei nº 9.340/97 ;

II - os cargos constantes da coluna Situação Anterior ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna Situação Nova;

III - ficam criados os cargos constantes na coluna Situação Nova sem correspondência na coluna Situação Anterior.

Art. 38.  Os atuais ocupantes dos cargos públicos do Município serão enquadrados nos cargos definidos pelos anexos VI-A, VI-B, VII e VIII, considerando o cargo ocupado em 29 de junho de 2004 ou o seu correspondente;

I - no nível:

a) servidores optantes da Lei nº 12.012/04 , conforme art. 44 desta Lei;

b) servidores não optantes da Lei nº 12.012/04 , no Nível I;

II - no Grau:

a) A: os servidores que tiverem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município;

b) B: os servidores que tiverem mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município;

c) C: os servidores que tiverem mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Município;

d) D: os servidores que tiverem mais de 15 (quinze) anos até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município.

e) E: os servidores que tiverem mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Município;

f) F: os servidores que tiverem mais de 25(vinte e cinco) anos até 30(trinta) anos de efetivo exercício no Município;

g) G: os servidores que tiverem mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Município.

§ 1º Na aplicação do II deste , será considerado o tempo de efetivo exercício completado no último dia do mês da publicação desta Lei.

§ 2º O servidor empossado no cargo após 29 de junho de 2004 será enquadrado no cargo correspondente, conforme tabela do Anexo VII.

§3º O enquadramento no cargo de Auxiliar de Enfermagem se dará no nível 2 do Grupo C.

§4º . O enquadramento do servidor titular do cargo de Auxiliar de Enfermagem com ensino médio completo se dará no nível 3 do Grupo C.

Art. 39.  Para os 03 (três) primeiros processos de Progressão Vertical, observado o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei, deverá ser assegurada previsão orçamentária de 20% (vinte por cento) para progressão dos servidores de cada Grupo.

§ 1º Para aplicação do disposto no caput deste , serão considerados válidos:

I - para os servidores não optantes da Lei Municipal nº 12.012/04 , apenas os títulos referentes a cursos concluídos até 13 de abril de 2007;

II - para os servidores enquadrados na Lei Municipal nº 12.012/04 , inclusive os beneficiados pelo disposto no art. 44 desta Lei, apenas os títulos referentes a cursos concluídos após o enquadramento na Lei Municipal nº 12.012/04 até 13 de abril de 2007;

§ 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será distribuída entre os Grupos, de acordo com a massa salarial de cada um desses.

§ 3º Eventuais sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos Grupos que tiverem mais servidores habilitados.

Art. 40.  Ficam absorvidas pelo vencimento base as seguintes parcelas:

I - Vantagem pessoal incorporada, prevista na Lei nº 5.767/87 ;

II - Lei Laselva;

III - Auxílio transporte incorporado na forma de complemento salarial, previsto na Lei nº 8.340/95 ;

IV - SUS incorporado, previsto na Lei nº 7.510/93 ;

V - Adicional noturno incorporado HMMG, previsto na Lei nº 8.413/95 ;

VI - Hora extra incorporada HMMG, prevista na Lei nº 7.510/93 ;

VII - Quebra de caixa, previsto na Lei nº 5.767/87 ;

VIII - Garantia de remuneração mínima;

IX - Complemento de salário;

X - Gratificação SAMIM-CRTCA, prevista na Lei nº 8.340/95 ;

XI - As verbas de descanso semanal remunerado, previstas nas Leis nº 5.767/87 e nº 6.767/91 ;

XII - Diferença para piso salarial, prevista na Lei nº 10.567/00 ;

XIII - A antecipação prevista na Lei nº 11.267/02 ;

XIV - A parcela fixa a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 7.572/93, alterada pela Lei nº 9.317/97 .

Art. 41.  As parcelas a seguir discriminadas serão pagas integralmente em rubricas separadas:

I - Adicional de Atendimento de Emergência, previsto na Lei Municipal nº 8.451/95 ;

II - Condições Adversas de Trabalho, previstas no Decreto nº 12.455/96 ;

III - Resgate, previsto na Lei nº 7.802/94 ;

IV - Gratificação Incorporada, prevista na Lei nº 7.802/94 ; e

V - Prêmio Produtividade, previsto na Lei nº 7.510/93 e regulamentado por esta Lei.

§ 1º Somente após a separação das verbas referidas no caput deste é que será apurado o vencimento do servidor, para fins de enquadramento e aplicação do disposto no art. 42 desta Lei.

§ 2º As parcelas referidas nos s III e IV deste têm valor fixo que corresponderá ao valor nominal pago no mês de agosto de 2004, sobre as quais incidirão os reajustes gerais.

Art. 42.  Ficam criadas:

I - Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre o vencimento base percebido após o enquadramento nesta Lei e o vencimento base do servidor somado às parcelas descritas no art. 40 desta Lei percebidos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.012/04 ;

II - Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre a remuneração percebida após o enquadramento nesta Lei e a remuneração percebida na estrutura de vencimentos da Lei nº 12.012/04 , subtraídos o valor eventualmente apurado na forma do anterior, as vantagens de caráter transitório e os valores pagos a título de função gratificada e de cargo em comissão.

§ 1º As vantagens pessoais previstas nos s I e II deste compõem o vencimento do servidor para fins de cálculo de férias, 13º (décimo terceiro) salário, aposentadoria e disponibilidade, ainda que pagas em rubricas separadas, incidindo sobre a Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, e o Prêmio Produtividade de que trata o Art. 3º - e o art. 12 da Lei nº 9.146, de 16 de dezembro de 1996.

§ 2º Todos os ganhos relativos aos vencimentos dos servidores, decorrentes do enquadramento realizado com fundamento na Lei nº 12.012/04 , serão mantidos através da vantagem referida no II deste .

§ 3º Sobre as vantagens pessoais previstas nos s I e II deste incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores.

Art. 43.  O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único . Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da publicação desta Lei.

Art. 44.  No prazo previsto no art. 43 desta Lei, deverá ser revisto e finalizado o processo de enquadramento dos servidores optantes na estrutura aprovada pela Lei nº 12.012/04 , observando-se:

I - a revisão de todos os procedimentos adotados, conforme as regras estipuladas neste ;

II - a formalização, constituição e funcionamento da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras instituída por esta Lei, que passa a ter as atribuições previstas na Lei nº 12.012/04 para o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e para a Comissão de Análise do Enquadramento;

III - a edição do regulamento previsto no art. 49, § 3º , da Lei nº 12.012/04 pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras;

IV - aplicação das regras estipuladas no 49 da Lei nº 12.012/04 para o enquadramento no nível de capacitação; e

V - a vedação ao enquadramento em outro cargo por desvio de função.

§ 1º Para a aplicação do disposto neste , serão consideradas válidas as opções efetuadas no prazo previsto no Art. 11 - 4 , caput, da Lei nº 12.012/04.

§ 2º Para o caso dos servidores que não retiraram seus demonstrativos de enquadramento até a edição da Portaria nº 64.494, de 25 de setembro de 2004, serão consideradas válidas as opções efetuadas até 20 de setembro de 2005.

§ 3º Na aplicação da segunda fase do enquadramento na Lei Municipal nº 12.012/04, prevista em seu Art. 116 - , II, b :

I - serão considerados válidos apenas os títulos e certificados de capacitação referentes a cursos concluídos até:

a) 31 - de dezembro de 2004, para os servidores enquadrados até 60 (sessenta) dias do fim do exercício de 2004, nos termos do Art. 116 - , § 4º, I, a , da Lei nº 12.012/04;

b) 30 de março de 2005, para os servidores enquadrados nos últimos 60 (sessenta) dias do exercício de 2004, nos termos do Art. 116 - , §4º, I, b , da Lei nº 12.012/04;

II - para os servidores optantes que não foram enquadrados na Lei nº 12.012/04 , respeitado o disposto nos parágrafos anteriores deste , serão considerados válidos apenas os títulos e certificados de capacitação referentes a cursos concluídos até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da opção, nos termos do art. 116, § 2º, VI, a e § 4º, I ,c da citada lei.

§ 4º Títulos utilizados para enquadramento não serão considerados para efeito de evolução funcional.

 Seção II
Do Quadro Suplementar

Art. 45.  O Quadro Suplementar é o constante do Anexo VIII desta Lei, ao qual aplicam-se as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, inclusive quanto à Evolução Funcional.

§ 1º Os cargos do Quadro Suplementar serão extintos na sua vacância.

§ 2º Os servidores vinculados ao Quadro Suplementar de Cargos serão remunerados pela Tabela de Vencimento correspondente ao Grupo referido no Anexo VIII desta Lei.

§ 3º Ficam extintos os cargos do Quadro Suplementar que estiverem vagos na data da publicação desta Lei.

§ 4º Na composição do Quadro Suplementar estão referenciados:

I - cargos constantes da consolidação Lei nº 9.340/97 , desconsiderando-se as alterações promovidas pela Lei nº 12.012/04 ; e

II - cargos criados pela Lei nº 12.012/04 , considerando-se a especialidade correspondente.

§ 5º Os titulares de cargo de monitor têm jornada de 32 (trinta e duas) horas semanais, devendo cumprir 30 (trinta) horas em serviço e 2 (duas) horas de formação, conforme regulamento.

Seção III
Dos Inativos e Pensionistas

Art. 46.  Os inativos e pensionistas com paridade ou vinculação ao vencimento do cargo terão seus proventos calculados de acordo com as seguintes regras:

I - o seu provento será equiparado ao Padrão correspondente nas Tabelas de Vencimento desta Lei, considerando-se:

a) o cargo ocupado antes da inatividade, de acordo com o Anexo IX desta Lei ou o cargo previsto na Lei n. 9.340/97 , e o correspondente na estrutura de cargos aprovada por esta Lei, considerando-se o histórico de alterações;

b) Nível I;

c) o Grau com vencimento idêntico ou imediatamente superior ao provento percebido;

II - aplicam-se as regras do art. 40 e 41 desta Lei;

III - aplicam-se as regras desta Lei referentes à:

a) Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I;

b) Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II;

IV não se aplicam as regras de enquadramento e de carreira desta Lei.

Parágrafo único. Todos os atos relativos à definição de proventos dos inativos com fundamento na Lei nº 12.012/04 serão revistos pelo CAMPREV antes da aplicação do disposto no caput deste , no prazo de 06 (seis) meses contados da publicação desta Lei.

 Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 47 - Constará do demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor.

Art. 48 - Os servidores titulares do cargo de Condutor de Veículos e Máquinas que forem designados, mediante portaria do Secretário Municipal de Recursos Humanos, para conduzirem veículos de urgência no âmbito dos serviços de saúde do Município perceberão adicional de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base enquanto estiverem no exercício desta função.

Art. 49 - Os cargos de Atendente de Enfermagem, Atendente Hospitalar e Auxiliar de Saúde Pública ficam extintos em 06 (seis) meses contados da data da publicação desta Lei, aplicando-se aos seus ocupantes o disposto no § 3º do art. 41 da Constituição Federal.

Art. 50 - As contratações para atender necessidades temporárias obedecem à legislação própria do Município.

§ 1º A denominação das funções objeto de contratos temporários fica alterada em função da nova denominação de cargos definida nesta Lei.

§ 2º Os contratados temporários serão remunerados pelo Nível e Grau inicial do cargo correspondente.

§ 3º Não se aplicam aos contratos temporários as regras de Evolução Funcional.

§ 4º Não se aplicam as regras deste aos contratados temporários e aos processos seletivos em andamento na data da publicação desta Lei. 

Art. 51 - Aos servidores que desempenhem função-atividade, denominada cargo, nos termos do art. 130, § 2º , da Lei Orgânica do Município, não se aplica a exigência de estabilidade, para fins de Evolução Funcional.

Art. 52 - Esta lei não se aplica aos cargos de Técnico Especialista. 

Art. 53 - Fica alterado o Art. 1º - da Lei nº 7.572 , de 23 de julho de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os honorários advocatícios, recebidos em decorrência de sucumbência, nos feitos e acordos em que o Município for parte, serão destinados aos seus Procuradores, em atividade e inativos, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994. (NR)

Parágrafo único . Nos feitos e acordos em que as autarquias municipais são representadas por procuradores do Município, os honorários advocatícios serão destinados na forma do caput deste . (NR)

Art. 54 - Ficam alterados os s 3º , e 12 da Lei nº 9.146, de 16 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 3º O prêmio de produtividade a que faz jus o Auditor Fiscal Tributário Municipal, o Agente Fiscal Tributário e o Agente do Tesouro Municipal, é devido em razão do desempenho individual e do incremento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas, na forma estabelecida nesta Lei, a saber: (NR)

I - parcela habitual mensal, no valor correspondente a até 85% do respectivo padrão salarial do Auditor Fiscal Tributário Municipal, do Agente Fiscal Tributário e do Agente do Tesouro Municipal apurada com base no esforço individual, mensalmente avaliado, na forma estabelecida em decreto do Executivo, incorporável na forma da legislação municipal pertinente, observado o limite máximo de 85 % mês para 100 (cem) pontos/mês." (NR)

.................................................

"Art. 5º A parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária será devida desde que atingido o limite mínimo de 400 (quatrocentos) pontos de produtividade do Auditor Fiscal Tributário Municipal, do Agente Fiscal Tributário e do Agente do Tesouro Municipal, os quais serão apurados e totalizados nos seguintes quadrimestres de referência: (NR)

I - de dezembro a março; (NR)

II - abril a julho; e (NR)

III - de agosto a novembro de cada exercício." (NR)

"Art. 12 O valor do prêmio produtividade devido ao Agente de Fiscalização passa a ser de até 85% (oitenta e cinco por cento) do padrão salarial, apurado com base no desempenho individual do servidor."

Art. 55 - Os benefícios decorrentes do enquadramento com base na Lei nº 12.012/04 somente poderão ser suprimidos mediante ato administrativo decorrente da apuração de erro no enquadramento ou decisão judicial.

Art. 56 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento de 2008.

Parágrafo único . A aplicação do disposto no § 2º do art. 31 será imediata, mediante regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. 

Art. 57 - O Município poderá criar por lei específica prêmio vinculado ao incremento da arrecadação para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças e na Secretaria Municipal de Urbanismo. 

Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59 - Esta Lei consolida os cargos efetivos criados no âmbito da administração direta da Prefeitura Municipal de Campinas, com exceção dos cargos próprios do Magistério, da Orquestra Sinfônica Municipal e da Guarda Municipal, e revoga as disposições em contrário, em especial:

I - arts. 1º a 44 e 46 e seguintes da Lei nº 5.767/87 ;

II - Lei nº 6.767/91 ;

III - arts. 1º a 25 e 33 e seguintes da Lei nº 7.510/93 ;

IV - arts. 1º a 24 e 26 e seguintes da Lei nº 8.340/95 ;

V -  Lei nº 6.339/90 ;

VI -  Lei nº 6.340/90 ;

VII -  Lei nº 6.684/91 ; e

VIII - Lei nº 12.012/04 , observado o disposto no 43 desta Lei.

Parágrafo único . Os cargos da administração direta não mencionados nesta Lei ou nas legislações específicas do Magistério, da Orquestra Sinfônica Municipal ou da Guarda Municipal ficam extintos na data da publicação desta Lei. 

Campinas, 28 de junho de 2007

 DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

 AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL

 AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO
Presidente

RIVAIL EUCLIDES PEXE
1º Secretário

CAMPOS FILHO
2º Secretário


ANEXOS - Ver Suplemento DOM 29/06/2007:5-20


 ANEXO I - A - QUADRO GERAL

QUADRO GERAL DE CARGOS

ANEXO I - B
QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE

ANEXO II - A
ATRIBUIÇÕES DE CARGOS - QUADRO GERAL DE CARGOS

ANEXO II - B
ATRIBUIÇÕES DE CARGOS - QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE

ANEXO III - QUADRO GERAL E SAÚDE
TABELA DE VENCIMENTO

ANEXO IV - QUADRO GERAL E SAÚDE
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL

ANEXO V - QUADRO GERAL E SAÚDE
TABELA DE PONTUAÇÃO DE CURSOS PARA PROGRESSÃO
HORIZONTAL

ANEXO VI-A
ALTERAÇÃO DE CARGOS QUADRO GERAL