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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.329 DE 27 DE JULHO DE 2005

(Publicação DOM 28/07/2005 p.02)

Altera dispositivos da Lei 11.263, de 05/06/2002, que  Dispõe sobre a organização dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas  e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica alterado o Art. 2º da Lei nº 11.263 , de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º  Compete à Secretaria Municipal de Transportes SETRANSP - a determinação de diretrizes gerais para os serviços de transporte coletivo, no âmbito do Município, bem como a outorga da concessão, permissão ou autorização, para exploração dos serviços de que trata esta lei, mediante processo licitatório pertinente. (NR)
§ 1º  As pessoas físicas e jurídicas que venham a operar, por permissão ou concessão, o sistema de transporte público do Município, deverão se utilizar de veículos que consumam combustíveis com a menor característica poluente possível, conforme parâmetros exigidos pela CETESB.
§ 2º  Fica expressamente proibida a participação de cooperativas nesse certame licitatório.
§ 3º  Os processos licitatórios de que trata esta lei deverão ser processados, em sua integralidade, por meio da Secretaria Municipal de Transportes SETRANSP -, que poderá utilizar-se, para tanto, de servidores lotados em outros órgãos da Administração Direta, bem como, empregados da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC-, na constituição de Comissão Especial de Licitação.
§ 4º  Os servidores lotados em outros órgãos da Administração Direta deverão ser solicitados com antecedência e sua disponibilização fica condicionada ao titular da respectiva pasta."

Art. 2º  Fica alterado o Art. 3º da Lei nº 11.263 , de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º  Compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC -, controlar, gerenciar, operar, explorar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo no âmbito do Município.
.........................................................."

Art. 3º  Fica alterado o Art. 9º da Lei nº 11.263 , de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º  O Serviço Seletivo é aquele prestado, mediante determinação do Poder Público, por concessionários ou permissionários do sistema de transporte coletivo público e colocado à disposição de segmentos específicos da população, com tarifa e conforto diferenciados, de acordo com regulamentação específica a ser estabelecida em decreto. (NR)
Parágrafo único VETADO

Art. 4º  Fica alterado o Art. 10 da Lei nº 11.263 , de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.  O serviço Alternativo é aquele operado por autônomos ou cooperativas, atuando em linhas alimentadoras ou complementares do Serviço Convencional, colocados permanentemente à disposição da população, contra a única exigência do pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal.(NR)
Parágrafo único.  Na operação do serviço de que trata o caput deste artigo serão observadas as seguintes características:
I - as linhas complementares serão operadas em bacias operacionais específicas, definidas em decreto pelo Poder Público;
II - integração física e tarifária com o Serviço Convencional;
III - remuneração através do Sistema de Compensação de Receita." (NR)

Art. 5º  Fica alterado o Art. 16 da Lei nº 11.263 , de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.  A exploração dos serviços de transporte coletivo no município de Campinas será outorgada pela SETRANSP a terceiros, mediante contrato precedido de licitação nos termos da legislação vigente, respeitados os direitos adquiridos dos atuais permissionários, contratualmente estabelecidos.(NR)
...................................................................
§ 3º  Não será permitida, salvo expressa e prévia anuência da SETRANSP, a transferência dos serviços, observados, no mínimo, os seguintes aspectos:(NR)
.....................................................................
§ 4º  A transferência da concessão, da permissão ou do controle societário da contratada sem prévia anuência da SETRANSP implicará a caducidade do contrato." (NR)
§ 5º  Somente será autorizada a transferência de concessão ou permissão quando, comprovadamente, o cessionário da concessão ou permissão estiver com sua situação regular em relação às contribuições tributárias e não tributárias, previdenciárias e do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço.

§ 6º  VETADO
§ 7º  VETADO

Art. 6º  Fica alterado o § 1º do art. 18 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.  ................................................
§ 1º Para os serviços Convencional e Alternativo deverão ser estabelecidos mecanismos de compensação tarifária, de modo a garantir a sua justa remuneração a partir dos recursos provenientes da arrecadação tarifária do conjunto do sistema.(NR)
........................................................."

Art. 7º  Fica alterado o caput do art. 23 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.  A EMDEC estabelecerá um Sistema de Compensação de Receitas entre os operadores dos serviços Convencional e Alternativo, face à necessidade de complementaridade e integração entre as suas linhas.(NR)
......................................................... "

Art. 8º  Fica acrescido ao art. 25 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, o seguinte § 4º:
"§ 4º  Para fins de garantir a publicidade e a transparência, a EMDEC enviará os dados que constam neste artigo, trimestralmente, à Câmara Municipal de Campinas e ao Conselho Municipal de Trânsito e Transporte."

Art. 9º  VETADO

Art. 10.  Outros serviços de transporte coletivo, inclusive os do transporte metropolitano, respeitadas suas estruturas tarifárias, poderão utilizar, como forma de pagamento, os mesmos mecanismos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica dos serviços de transporte coletivo público, mediante lei específica.
Parágrafo único.  Os créditos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica que os outros serviços de transporte coletivo receberem dos usuários serão remidos na forma a ser estabelecida em regulamentação específica, obedecendo às características peculiares aos serviços.

Art. 11.  O Poder Público deverá prever, no edital de licitação e nos respectivos contratos, regras específicas para o período de transição, inclusive de caráter econômico-financeiro, que deverão constar de cláusula própria a ser firmada mediante a competente justificativa.
Parágrafo único.  Considera-se transição o período, após a licitação e a assinatura dos respectivos contratos, em que ainda não se efetivaram todas as condições necessárias para o pleno funcionamento do sistema, tais como aquelas relativas à bilhetagem eletrônica, infra-estrutura e tecnologias, bem como, as demais condições operacionais previstas no edital, imprescindíveis para o eficiente cumprimento das diretrizes traçadas pelo Poder Público.

Art. 12.  As concessionárias ou consórcios de empresas deverão entregar cópia autenticada, até o dia 15 (quinze) de cada mês, durante todo o prazo de execução do contrato, das guias de recolhimentos de tributos federais, estaduais e municipais, das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - FGTS -, referentes ao mês anterior. 

Art. 13. 
 
O prazo dos contratos de concessão de que trata a Lei nº 11.263/02 será de até quinze anos, contados da assinatura dos respectivos contratos, dependendo do volume de investimentos exigido dos operadores, com possibilidade de prorrogação por mais cinco anos, devidamente justificada pelo Poder Público.

Art. 14.  Ficam prorrogados por mais cinco anos os contratos de permissão de serviço público dos atuais permissionários do Sistema de Transporte Alternativo de Campinas, a contar da data de seu término.

Art. 15.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o inciso IV do art. 27 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002.

Campinas, 27 de julho de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROT.: 05/10/26165


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