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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.597 DE 02 DE MAIO DE 2013

(Publicação DOM 03/05/2013 p.01)

Dispõe sobre a obrigação dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do município de Campinas de afixar junto aos caixas, de maneira ostensiva, a transcrição do Artigo 5º da Lei Federal nº 10.962/04.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do município de Campinas deverão transcrever junto aos caixas, de maneira ostensiva, na mesma placa ou cartaz (em continuação) onde são informados o número do telefone (151) e o endereço eletrônico do Procon local (www.procon.campinas.sp.gov.br), o teor completo do artigo 5º da Lei Federal nº 10.962/04.
Parágrafo único.  A transcrição do teor completo do artigo 5º da Lei Federal nº 10.962/04 deverá ocorrer também onde a legislação municipal exigir a informação ostensiva do nº do telefone e do endereço eletrônico do Procon local.

Art. 2º  De acordo com os artigos 6º/III - 31 e 37 §1º da Lei Federal nº 8.078/90, dentre outras informações, o consumidor tem direito de informações, de maneira ostensiva, sobre o preço do produto e/ou do serviço oferecido.
Parágrafo único.  De acordo com o inciso VII do artigo 9º do Decreto Federal nº 5.903/06 configura infração ao direito básico do consumidor a atribuição de preços distintos para o mesmo produto e/ou serviço, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078/90.

Art. 3º  O Artigo 5º da Lei Federal nº 10.962/04 contém o seguinte teor:
Lei Federal nº 10.962/04 Artigo 5º - No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Art. 4º  A partir da publicação desta Lei, os estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços terão o prazo de 90 (noventa) dias para a devida adequação.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de maio de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: C.M.C. - Ver. José Carlos Silva
Protocolado:
13/08/04271


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