LEI Nº 14.597 DE 02 DE MAIO DE 2013
(Publicação DOM 03/05/2013 p.01)
Dispõe sobre a obrigação dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do município de Campinas de afixar junto aos caixas, de maneira ostensiva, a transcrição do Artigo 5º da Lei Federal nº 10.962/04.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
Os
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do município de Campinas
deverão transcrever junto aos caixas, de maneira ostensiva, na mesma placa ou
cartaz (em continuação) onde são informados o número do telefone (151)
e o
endereço eletrônico do Procon local (www.procon.campinas.sp.gov.br), o teor
completo do artigo 5º da Lei Federal nº 10.962/04.
Parágrafo
único. A transcrição do teor completo do artigo 5º da Lei Federal
nº 10.962/04 deverá ocorrer também onde a legislação municipal exigir a
informação ostensiva do nº do telefone e do endereço eletrônico do Procon
local.
Art. 2º
De acordo
com os artigos 6º/III - 31 e 37 §1º da Lei Federal nº 8.078/90, dentre outras
informações, o consumidor tem direito de informações, de maneira ostensiva,
sobre o preço do produto e/ou do serviço oferecido.
Parágrafo
único. De acordo com o inciso VII do artigo 9º do Decreto Federal
nº 5.903/06 configura infração ao direito básico do consumidor a atribuição de
preços distintos para o mesmo produto e/ou serviço, sujeitando o infrator às
penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078/90.
Art. 3º
O Artigo 5º
da Lei Federal nº 10.962/04 contém o seguinte teor:
Lei
Federal nº 10.962/04 Artigo 5º - No caso de divergência de preços para o mesmo
produto entre sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento,
o consumidor pagará o menor dentre eles.
Art. 4º
A partir da
publicação desta Lei, os estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de
serviços terão o prazo de 90 (noventa) dias para a devida adequação.
Art. 5º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 02 de maio de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria:
C.M.C. - Ver. José Carlos Silva
Protocolado:
13/08/04271