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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.357 DE 10 DE SETEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 13/09/2005 p.07)

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:   

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Campinas, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer de Campinas, tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer:
I - regulamentar, acompanhar e orientar a política municipal de esportes e lazer;
II - apreciar e aprovar os projetos esportivos e de lazer financiados pelo Fundo de Investimentos Esportivos - FIEC, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política para os esportes e lazer e o planejamento das aplicações financeiras do Fundo;
III - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Coordenadoria dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos e pelos pareceristas;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo FIEC, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;
V deliberar sobre a contratação de consultores e pareceristas, quando submetidos à sua apreciação;
VI - receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e do Fórum Permanente de Esportes de Campinas;
VII - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes e Lazer, fiscalizando e orientando a sua execução;
VIII assistir e apoiar todas as manifestações esportivas e de lazer, assegurando-lhes inteira liberdade;
IX - fomentar a criação de Entidades locais de Esportes;
X - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços esportivos e de lazer;
XI - propor e incentivar projetos esportivos e de lazer;
XII - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da realidade esportiva e de lazer do Município e o desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos e de lazer existentes;
XIII - instituir e regulamentar a outorga de títulos honoríficos;
XIV - manter intercâmbio com países, Estados da Federação e outros Municípios;
XV - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais dos esportes e de lazer; 
XVI - elaborar seu regimento interno;
XVII - outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será integrado por 15 (quinze) membros, composto de por 06 (seis) representantes da administração municipal e 09 (nove) representantes da sociedade esportiva campineira, com a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;
II - Diretor de Esportes e Lazer;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social;

VI - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Comunicação;
VII - 09 (nove) representantes da Sociedade Esportiva de Campinas, indicados pelo Fórum Permanente de Esportes e Lazer de Campinas;

Parágrafo único. A representação dar-se-á através da nomeação de 01(um) membro titular e 01 (um) suplente;

Art. 4º  O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será responsável pela elaboração e aprovação anual dos editais que regularão a forma de financiamento dos Projetos Esportivos e de Lazer a serem apresentados pela sociedade;

Art. 5º  O Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e o Diretor de Esportes e Lazer comporão o Conselho durante a vigência de seus cargos, e os demais membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois anos);
§ 1º  A renovação do Conselho far-se-á anual e alternadamente e, no primeiro mandato, 06 (seis) representantes serão nomeados para exercerem a representação por 02 (dois) anos, e 02 (dois) representantes da administração municipal e 05 (cinco) da sociedade civil serão nomeados para exercerem a representação por 03 (três) anos.
§ 2º  Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.

Art. 6º  O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, e os cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do Colegiado.

Art. 7º  A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e ao servidor público que a exercer serão concedidos todos os meios para seu desempenho.

Art. 8º  O Conselho terá sede na Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.

Art. 9º  O Conselho manifestar-se-á através de normatização, orientação e decisões e seus atos serão publicados no Diário Oficial do Município.

Art. 10.  A Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer oferecerá suporte técnico e administrativo ao Conselho, para o fiel desempenho de suas atribuições.

Art. 11.  Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 5º da Lei nº 7.505, de 24 de maio de 1993.

Campinas, 10 de setembro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRO SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/037884


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