Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
DECRETO Nº 23.766, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
(Publicação DM 03/02/2025 p.01)
Estabelece
novas tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros em
veículos automotores de aluguel (táxi) do Município de Campinas, na
modalidade Executivo.
O
Prefeito do Município de Campinas, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 75, caput, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a Lei nº 13.775,
de 12 de janeiro de 2010, que "Dispõe sobre as normas para execução dos
serviços de transporte individual de passageiros em veículos
automotores de aluguel - Táxi e dá outras providências";
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010; e
CONSIDERANDO que o último reajuste das tarifas de táxi da modalidade Executivo em 14 de maio de 2022;
DECRETA:
Art.
1º Os preços máximos das tarifas para o serviço de transporte
individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (Táxi), na
modalidade Executivo, passam a vigorar, a partir de 10 de fevereiro de
2025, com os seguintes valores:
I - Bandeirada: R$ 7,14 (sete reais e quatorze centavos);
II - quilômetro percorrido na Bandeira I: R$ 5,12 (cinco reais e doze centavos);
III - quilômetro percorrido na Bandeira II: R$ 6,66 (seis reais e sessenta e seis centavos);
IV - hora parada: R$ 63,28 (sessenta e três reais e vinte e oito centavos).
§ 1º O taxímetro deverá ser acionado no início da corrida e na presença do usuário.
§
2º Nos casos dos pontos de estacionamento em que vigore tabela
própria, estabelecida por meio de Resolução da Secretaria de
Transportes, com destinos e valores fixos, o usuário poderá optar pela
utilização do taxímetro ou da tabela, conforme previsto no § 3º do art.
11 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010.
Art.
2º A cobrança dos serviços de táxi Executivo em viagens para fora dos
limites do Município de Campinas poderá ser feita em função da
quilometragem efetivamente percorrida ou com a utilização do taxímetro.
§
1º Para determinação da tarifa a ser cobrada nos casos previstos no
caput deste artigo, considerar-se-á o valor determinado para a Bandeira
II, sempre em único sentido.
§ 2º Fica autorizado negociar com os usuários a cobrança de despesas de estacionamento.
Art.
3º Fica a empresa permissionária obrigada a aferir os taxímetros dos
veículos junto ao Instituto de Pesos e Medidas - IPEM até o dia 30 de
setembro de 2025 ou no período de aferição anual obrigatória para o ano
de 2025.
Art. 4º Fica autorizada a utilização da tabela
provisória de conversão de tarifas, constante do Anexo Único deste
Decreto, até que seja efetivada a aferição dos taxímetros.
Parágrafo
único. A tabela provisória de conversão de que trata o caput deste
artigo será encaminhada ao representante legal da empresa permissionária
para deixar disponível nos veículos que estiverem em situação regular
junto a EMDEC, e também ficará disponível no sítio eletrônico da EMDEC
http://www.emdec.com.br/eficiente/sites/portalemdec/pt-br/site.php?secao=taxi
até o término da sua vigência em 30 de setembro de 2025 ou até o
término do período de aferição anual obrigatória para o ano de 2025
definido pelo IPEM.
Art. 5º Após a aferição dos taxímetros,
os(as) permissionários(as) deverão afixar no vidro lateral traseiro
direito dos veículos a tabela com os valores das tarifas básicas,
conforme modelo a ser definido pela EMDEC.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.138, de 12 de maio de 2022.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 30 de janeiro de 2025
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
CLAUDIO HENRIQUE CATALANO PIRES
Secretário Municipal de Justiça em exercício
FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes
Redigido conforme elementos do protocolado SEI PMC.2024.00156650-49
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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