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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.138, DE 13 DE MAIO DE 2022

(Publicação DOM 16/05/2022 p.01)

Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxi) do Município de Campinas, na modalidade Executivo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, caput, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, que "Dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - Táxi e dá outras providências";
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010;
CONSIDERANDO, ainda, que o último reajuste das tarifas de táxi da modalidade Executivo ocorreu em 26 de março de 2015;

DECRETA:

Art. 1º  Os preços máximos das tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (Táxi), na modalidade Executivo, passam a vigorar, a partir de 14 de maio de 2022,com os seguintes valores:
I - bandeirada: R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos);
II - quilômetro percorrido na Bandeira I: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);
III - quilômetro percorrido na Bandeira II: R$ 5,85 (cinco reais e oitenta e cinco centavos);
IV - hora parada: R$ 56,00 (cinquenta e seis reais).
§ 1º  O taxímetro deverá ser acionado no início da corrida e na presença do usuário.
§ 2º  Nos casos dos pontos de estacionamento em que vigore tabela própria, estabelecida por meio de Resolução da Secretaria de Transportes, com destinos e valores fixos, o usuário poderá optar pela utilização do taxímetro ou da tabela, conforme previsto no § 3º do art. 11 da Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010.

Art. 2º  A cobrança dos serviços de táxi Executivo em viagens para fora dos limites do Município de Campinas poderá ser feita em função da quilometragem efetivamente percorrida ou com a utilização do taxímetro.
§ 1º  Para determinação da tarifa a ser cobrada nos casos previstos no caput deste artigo, considerar-se-á o valor determinado para a Bandeira II, sempre em único sentido.
§ 2º  Os permissionários ficam autorizados a negociar com os usuários a cobrança de despesas de estacionamento.

Art. 3º  Ficam os permissionários obrigados a aferir os taxímetros junto ao IPEM - Instituto de Pesos e Medidas até o dia 30 de setembro de 2022.

Art. 4º  Fica autorizada a utilização da tabela provisória de conversão de tarifas, constante do Anexo Único deste Decreto, até que seja efetivada a aferição dos taxímetros.
Parágrafo único.  A tabela provisória de conversão de que trata o caput deste artigo será entregue pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (EMDEC) somente para permissões em situação regular na data do início do reajuste - 14 de maio de 2022 -, na Rua Dr. Salles Oliveira, 1380, Vila Industrial, Campinas/SP, das 9 às 10 horas.

Art. 5º  Após a aferição dos taxímetros, os permissionários deverão afixar no vidro lateral traseiro direito dos veículos a tabela com os valores das tarifas básicas, conforme modelo a ser definido pela EMDEC.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 18.679, de 26 de março de 2015.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.






Campinas, 13 de maio de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes

Redigido conforme Processo SEI: PMC.2022.00034081-19

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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