LEI Nº 16.600, DE 11 DE JULHO DE 2024
(Publicação DOM 12/07/2024 p.1)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 2º do art. 166 e no 168 da Lei Orgânica
do Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2025, que compreendem:
I - as metas e prioridades da Administração Pública municipal;
II - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
III - as propostas de alteração da legislação tributária do Município;
IV - a organização e estrutura dos orçamentos do Município;
V - as diretrizes da receita;
VI - as diretrizes da despesa;
VII - as condições e as exigências para transferência de recursos a entidades privadas;
VIII - a transferência de recursos a entidades públicas;
IX - a administração da dívida e a captação de recursos;
X - o regime de execução das emendas parlamentares impositivas;
XI - as demais disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º
As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são as
especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, e
devem observar as seguintes diretrizes:
I - qualidade de vida;
II - desenvolvimento econômico;
III - sustentabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 3º
O projeto de lei orçamentária para o ano de 2025 será elaborado em
observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao art. 165 da Constituição
Federal, aos arts. 166 e 168 da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III
- o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV - os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 4º
O projeto de lei orçamentária anual do Município de Campinas relativo
ao exercício de 2025 deve assegurar os princípios da justiça, inclusive
tributária, do controle social e da transparência na elaboração e
execução do orçamento, assim considerados:
I
- o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e
execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as
desigualdades entre indivíduos e entre regiões da cidade, combater a
exclusão social e gerar empregos, com ênfase nas ações na área de
assistência para atendimento das famílias em situação de pobreza e
extrema pobreza;
II
- o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III
- o princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 5º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento.
Art. 6º
O processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025 contará com
ampla participação da sociedade civil e das comunidades organizadas,
devendo o governo municipal dispor de todos os organismos de comunicação
possíveis para dar amplo conhecimento aos munícipes.
Parágrafo único. As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixados.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 7º
Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária, observadas, quando
possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa
distribuição de renda:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II
- revisão e atualização da legislação sobre o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e suas alíquotas, forma
de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e imunidades,
com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o Plano Diretor do
Município;
III - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
V
- aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles
Relativos - ITBI;
VI - revisão e aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativa;
VII
- revisão das isenções dos tributos municipais e dos incentivos
fiscais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as
prioridades de governo;
VIII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais;
IX
- adoção de instrumentos de indução e desenvolvimento urbano previstos
na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único.
Considerando-se o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição,
previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência
constitucional do Município.
Art. 8º
Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária e que impliquem a renúncia de receita deverão
atender às disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 9º
A proposta orçamentária do Município de Campinas para 2025 será
encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro
de 2024 e deverá conter:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária anual;
III - tabelas explicativas a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - relação de projetos e atividades nela constantes, com sua descrição e codificação detalhadas por elemento de despesa;
V
- anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de
receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de
que trata o inciso II do art.5º da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000;
VI - reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
VII
- reserva específica para atendimento de emendas individuais, no
montante equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, conforme
estabelecido no § 6º do art. 168 da Lei Orgânica do Município;
VIII - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual.
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I
- justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa, observando, na previsão da
receita, o disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000;
II
- demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
III - demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 2º
O Poder Executivo tornará disponíveis, pela rede de computadores
internet, cópia da Lei Orçamentária Anual e respectivos anexos, em até
dez dias após sua publicação, e relatório resumido da execução
orçamentária, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 10.
Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts.
7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Orçamentária de 2025
conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de
créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os
limites percentuais a serem observados para tanto.
Art. 11.
O Poder Executivo, para atender a necessidades devidamente
justificadas, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares
por decreto, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de um
programa para outro, de um órgão para outro, de uma ação para outra e de
uma categoria econômica para outra, total ou parcialmente, até o limite
de 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o
exercício.
Art. 12.
O Poder Executivo, observado o disposto na alínea "a" do inciso VI do
art.84 da Constituição Federal e na alínea "a" do inciso XIX do art. 47
da Constituição do Estado de São Paulo, poderá, mediante decreto,
remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias de 2025, em decorrência da transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática.
Art. 13. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais e dos fundos municipais compreenderão:
I
- o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e
pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as
especificações legais;
II
- o demonstrativo da receita, por órgão, de acordo com a fonte e a
origem dos recursos (recursos próprios, transferências
intergovernamentais e operações de crédito).
Art. 14.
O orçamento de investimentos previsto no inciso III do art. 3º desta
Lei discriminará os programas, ações e metas dos projetos de cada
empresa.
Art. 15.
O projeto de lei orçamentária anual conterá dotações orçamentárias para
contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere
aprovados em lei municipal.
Art. 16. A Receita Total do Município, prevista no orçamento fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - contrapartida de operações de crédito;
IV
- garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial
no que se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como à
garantia à saúde e ao ensino fundamental.
Parágrafo único.
Somente após serem atendidas as prioridades elencadas neste artigo,
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 17.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, o Poder Executivo, em ato próprio, apurará o montante necessário.
§ 1º
O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Município será
proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária
primária.
§ 2º
No caso da ocorrência do previsto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a
seguir:
I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme as legislações federal e municipal;
II
- serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes
às transferências de receitas de outras unidades da federação;
III
- serão priorizados recursos para as despesas que constituam obrigação
constitucional, de legal execução, bem como subvenções sociais e
auxílios.
§ 3º
Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em
desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão
considerados irregulares e de responsabilidade do respectivo ordenador
de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil,
administrativa e penal, em especial quanto ao disposto no inciso IX do
art. 10 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16
e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do
Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
Brasileiro.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 18.
As diretrizes da receita para o ano de 2025 impõem o contínuo
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento real das receitas próprias e ao contínuo acompanhamento dos
repasses e adoção das medidas necessárias para seu aumento.
Parágrafo único.
As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e
execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir e
influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de
justiça tributária.
Art. 19. O projeto de lei orçamentária anual poderá computar na receita:
I
- operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do §
2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observadas as
disposições do § 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, e do inciso III do art. 167 da Constituição Federal,
assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II
- operações de crédito a serem autorizadas na própria Lei Orçamentária
Anual, observadas as disposições do § 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, e do inciso III do art. 167 da
Constituição Federal, assim como as condições e limites fixados pelo
Senado Federal.
§ 1º
Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a Lei Orçamentária Anual
deverá conter demonstrativos que especifiquem, por operação de crédito,
as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais
recursos.
§ 2º
A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, observado o disposto no art. 38 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 20. É vedado consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
Art. 21.
Além da observância às prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta
Lei, a Lei Orçamentária Anual somente incluirá novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada e de investimentos se:
I - adequadamente atendidos todos os projetos que estiverem em andamento;
II - contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV
- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º
Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas
físico-financeiros vigentes.
Art. 22.
A Lei Orçamentária Anual somente contemplará dotação para investimento
com duração superior a um exercício financeiro se o investimento estiver
previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 23. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I
- o montante a ser gasto no exercício de 2024, a previsão de
crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos
constitucionais;
II - os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 24.
Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão
demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apresentando o efetivo
acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 25.
Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação
de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas
pela chefia do Poder Executivo.
Art. 26.
A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência
de até 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida prevista
para o exercício de 2025, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 27.
O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 69,
70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 28.
O Município aplicará os recursos para o financiamento das ações e dos
serviços públicos de saúde de que tratam a Emenda Constitucional nº 29,
de 2000, e o § 2º do art. 209 da Lei Orgânica do Município e dará publicidade aos demonstrativos dessas aplicações.
Art. 29.
As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividades
específicas na estrutura programática, sob denominação que permita a sua
clara identificação.
Art. 30.
As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão
aos gastos necessários à divulgação educativa, informativa e de
orientação social de atos, programas, bens, serviços e campanhas dos
órgãos públicos, nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal,
excluídas as despesas com a publicação de editais e outras despesas
legalmente previstas.
Parágrafo único.
A publicidade, nos termos deste artigo, poderá ser feita em todas as
mídias sociais e digitais, incluindo os jornais regionais da cidade.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS
Art. 31.
A transferência de recursos a pessoas jurídicas de direito privado, a
título de parceria voluntária em regime de mútua cooperação, que
desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de
interesse público deverá observar as disposições das Instruções nº 1 de
2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e suas alterações, e
da legislação própria, conforme especificado:
I
- contratos de gestão: Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e
Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo
Decreto nº 18.740, de 19 de maio de 2015;
II
- termos de parceria: Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e
suas alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº
3.100, de 30 de junho de 1999, e suas alterações posteriores;
III
- termos de colaboração e fomento: Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de
abril de 2016, e Decreto nº 16.215, de 12 de maio de 2008, no que
couber;
IV
- termo de compromisso cultural: Política Nacional de Cultura Viva, nos
termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V
- transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de
março de 2004, e nos arts. 5º, 22 e 23 da Lei Federal nº 11.947, de 16
de junho de 2009;
VI - convênios e outros ajustes congêneres: Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Decreto nº 16.215, de 2008.
Art. 32.
Sem prejuízo das disposições contidas no art. 31 desta Lei, a
celebração de ajustes para a destinação de recursos a organizações da
sociedade civil dependerá de:
I - plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública;
II - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III
- lei autorizativa para os casos de subvenção social, na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária, para os casos do
inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - observância às regras específicas, quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;
V - execução na modalidade de aplicação 50 - transferências a entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 33.
Os órgãos concessores deverão disciplinar pública e expressamente as
regras da prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 70
da Constituição Federal, obedecendo às exigências, prazos, forma de
apresentação e documentos da legislação específica do repasse, bem como
das Instruções nº 1 de 2020 do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, atualizadas pela Resolução nº 11 de 2021.
§ 1º Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os fins aos quais foram destinados.
§ 2º
A utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e economicidade.
§ 3º Os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação vigente e estar perfeitamente contabilizados.
§ 4º
Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria
celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar
contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão à
secretaria municipal responsável, com informações detalhadas sobre a
utilização de recursos públicos municipais para pagamento de
funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos
comprovantes.
Art. 34.
As informações relativas à celebração de convênios, termos de
cooperação e demais ajustes serão publicadas no Portal da Prefeitura do
Município de Campinas.
Art. 35.
Cabe à secretaria gestora da política pública objeto do repasse adotar
medidas para que as pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias
dos recursos públicos destinados à realização de ações de interesse
público cumpram os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, referentes ao direito de acesso à informação e sua
divulgação, inclusive em sítio eletrônico.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 36.
A concessão de subvenções econômicas a entidades de direito público,
nos termos do inciso II do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de
1964, para cobrir déficits, deverá ser autorizada por lei específica,
conforme o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se a toda a Administração
Pública municipal indireta, inclusive fundações e empresas públicas.
CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 37.
A administração da dívida interna e externa e a captação de recursos
pela Administração Pública municipal, obedecida a legislação em vigor,
limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I
- mediante operações e/ou doações de instituições financeiras
nacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou
entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa do Município;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do governo municipal;
c)
ao aumento de capital das sociedades em que o Município detenha, direta
ou indiretamente, maioria do capital social com direito a voto;
d) à renegociação de passivos;
II - mediante alienação de ativos:
a) a programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos.
Art. 38.
A dívida do Município deve ser objeto de planejamento de longo prazo,
de modo a comprometer o mínimo possível os recursos decorrentes da
arrecadação tributária, que devem ser destinados às suas finalidades
públicas.
Art. 39.
Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações
contratadas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à
Câmara Municipal.
Parágrafo único.
O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta orçamentária,
quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviços da dívida para
2025, incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e
demais encargos.
Art. 40.
A atualização monetária do principal da dívida refinanciada deverá
observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
acrescido de 4% (quatro por cento).
CAPÍTULO XI
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
Art. 41.
O projeto de lei orçamentária para 2025 conterá reserva específica para
atendimento de emendas individuais, no montante equivalente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista
para o exercício de 2025, conforme estabelecido no § 6º do art. 168 da Lei Orgânica do Município.
Art. 42.
Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas
individuais impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de
execução observarão, nos termos desta Lei, o seguinte cronograma para
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e
demais procedimentos necessários à viabilização da execução dessas
emendas:
I - até o dia 15 de março de 2025, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II
- até o dia 15 de abril de 2025, o Poder Legislativo indicará ao Poder
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
III
- até o dia 15 de maio de 2025, o remanejamento será implementado por
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
O não cumprimento do prazo previsto no inciso II deste artigo
caracteriza impedimento técnico e desobriga o Poder Executivo de
executar a emenda.
§ 2º
Caso a emenda parlamentar individual defina a alocação de recursos para
órgão ou entidade que não possua competência para executá-la, ou para
grupo de natureza de despesa que impossibilite sua execução, fica o
Poder Executivo autorizado, cientificando o autor da emenda, a remanejar
o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou entidade da
Administração Pública municipal com atribuição para a execução da
despesa ou a transferi-lo de grupo de natureza de despesa.
§ 3º
O remanejamento de que trata o § 2º deste artigo não será considerado
no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 43.
As programações orçamentárias com origem nas emendas individuais não
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica
insuperáveis, considerando-se impedimentos de ordem técnica
insuperáveis:
I - emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal;
II
- emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III
- emendas que apresentem alocação de recursos insuficientes para
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e
tecnicamente viável;
IV - emendas que não atendam às metas previstas em planos estratégicos do Município;
V
- não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com
funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela
sociedade;
VI - incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VII - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
VIII
- incompatibilidade do valor proposto com o cronograma
físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à
execução de obras;
IX
- emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo
com o disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de
1964, e alterações posteriores;
X
- aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de
obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em
desacordo com o disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal nº
4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XI - destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XII
- destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo
com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações
posteriores;
XIII - criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XIV - impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
§ 1º
Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades
orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo
Poder Executivo.
§ 2º
A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput do art. 41
desta Lei que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de
emendas individuais durante o processo de tramitação da Lei Orçamentária
de 2025 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais.
§ 3º
As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas
deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de
execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho,
sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
I - cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta-corrente específica.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44.
Em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso.
Parágrafo único.
Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 45.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário e
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser
promovida a limitação de empenhos e de movimentação financeira nos
trinta dias subsequentes.
§ 1º
A limitação a que se refere o caput deste artigo será fixada em
decreto, em montantes por secretaria e para o Poder Legislativo,
conjugando-se as prioridades da Administração Pública municipal
previstas nesta Lei e respeitando-se as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas
ao pagamento do serviço da dívida.
§ 2º
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de
forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 3º
Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais constante desta Lei, a diferença maior ou igual a 2% (dois
por cento), hipótese em que fica determinada a limitação de empenhos e
de movimentação financeira a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º
Se a diferença entre a receita estimada e a arrecadada for inferior a
2% (dois por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de
arrecadação estimada para o bimestre seguinte, aplicando-se então os
critérios constantes na parte final do § 3º deste artigo.
§ 5º
O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplica quando observada
diferença entre a receita estimada e a arrecadada ao final do quinto
bimestre do exercício.
Art. 46.
Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações
orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 47. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se:
I - despesa contraída: a obrigação que decorre da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II
- despesa compromissada: apenas o montante cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
Parágrafo único.
No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da
administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da
prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia ou
rescisão unilateral pela Administração Pública municipal, sem qualquer
ônus, a ser manifestada em até oito meses após o início do exercício
financeiro subsequente à celebração.
Art. 48.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até o primeiro dia útil de janeiro de 2025, a programação
constante desse projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Art. 49. Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se despesas irrelevantes:
I
- no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos, aquela que não ultrapasse o limite do inciso I
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devidamente atualizado
pelo Decreto Federal nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023, e alterações
posteriores;
II
- no caso de outros serviços e compras, aquela que não ultrapasse o
limite do inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
devidamente atualizado pelo Decreto Federal nº 11.871, de 2023, e
alterações posteriores.
Art. 50.
No projeto de lei orçamentária anual referente ao exercício de 2025, as
receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho
de 2024, atualizados com base na projeção do IPCA e do crescimento do
Produto Interno Bruto - PIB do Estado de São Paulo.
Art. 51.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovado até o término
da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada
extraordinariamente pelo Prefeito Municipal, nos termos do inciso II do art. 33 da Lei Orgânica do Município.
Art. 52.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetuada
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 53.
O Poder Executivo poderá realizar transferências financeiras às
autarquias e fundações até o montante definido para cada ente, conforme o
Anexo de Prioridades e Metas, previsto no art. 2º desta Lei, com a
forma de transferência definida por decreto do Poder Executivo.
Art. 54.
A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas
pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e
pela Lei nº 13.153, de 14 de novembro de 2007, e alterações, bem como de
consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005.
Art. 55.
É obrigatório o registro, em tempo real, das execuções orçamentária,
financeira, patrimonial e contábil no Sistema de Informações Municipais -
SIM por todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e
da seguridade social do Município.
Art. 56.
Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, desde que
compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual,
mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 57.
Para cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, integram esta Lei os seguintes
anexos:
I
- Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o § 2º, e seus
incisos, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II - Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Ficam incorporadas aos anexos I e II da Lei nº 16.180, de 28 de dezembro de 2021, as modificações constantes dos anexos I e II que integram esta Lei.
Art. 58. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 11 de julho de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 24/10/2.984
OBS: Anexo Único referente ao Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais publicado em Suplemento anexo a esta edição.