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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.600, DE 11 DE JULHO DE 2024

(Publicação DOM 12/07/2024 p.1)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2025 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º  Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 2º do art. 166 e no 168 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, que compreendem:
I - as metas e prioridades da Administração Pública municipal;
II - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
III - as propostas de alteração da legislação tributária do Município;
IV - a organização e estrutura dos orçamentos do Município;
V - as diretrizes da receita;
VI - as diretrizes da despesa;
VII - as condições e as exigências para transferência de recursos a entidades privadas;
VIII - a transferência de recursos a entidades públicas;
IX - a administração da dívida e a captação de recursos;
X - o regime de execução das emendas parlamentares impositivas;
XI - as demais disposições gerais.

CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º  As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, e devem observar as seguintes diretrizes:
I - qualidade de vida;
II - desenvolvimento econômico;
III - sustentabilidade.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 3º  O projeto de lei orçamentária para o ano de 2025 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao art. 165 da Constituição Federal, aos arts. 166168 da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV - os orçamentos dos fundos municipais.

Art. 4º  O projeto de lei orçamentária anual do Município de Campinas relativo ao exercício de 2025 deve assegurar os princípios da justiça, inclusive tributária, do controle social e da transparência na elaboração e execução do orçamento, assim considerados:
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e entre regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos, com ênfase nas ações na área de assistência para atendimento das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;
II - o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º  Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento.

Art. 6º  O processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025 contará com ampla participação da sociedade civil e das comunidades organizadas, devendo o governo municipal dispor de todos os organismos de comunicação possíveis para dar amplo conhecimento aos munícipes.
Parágrafo único.  As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixados.

CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 7º  Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão e atualização da legislação sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o Plano Diretor do Município;
III - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
V - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos - ITBI;
VI - revisão e aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativa;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais e dos incentivos fiscais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais;
IX - adoção de instrumentos de indução e desenvolvimento urbano previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único.  Considerando-se o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

Art. 8º  Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e que impliquem a renúncia de receita deverão atender às disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 9º  A proposta orçamentária do Município de Campinas para 2025 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2024 e deverá conter:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária anual;
III - tabelas explicativas a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - relação de projetos e atividades nela constantes, com sua descrição e codificação detalhadas por elemento de despesa;
V - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do art.5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VI - reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
VII - reserva específica para atendimento de emendas individuais, no montante equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, conforme estabelecido no § 6º do art. 168 da Lei Orgânica do Município;
VIII - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual.
§ 1º  A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, observando, na previsão da receita, o disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II - demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 2º  O Poder Executivo tornará disponíveis, pela rede de computadores internet, cópia da Lei Orçamentária Anual e respectivos anexos, em até dez dias após sua publicação, e relatório resumido da execução orçamentária, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

Art. 10.  Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Orçamentária de 2025 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.

Art. 11.  O Poder Executivo, para atender a necessidades devidamente justificadas, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares por decreto, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de um programa para outro, de um órgão para outro, de uma ação para outra e de uma categoria econômica para outra, total ou parcialmente, até o limite de 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.

Art. 12.  O Poder Executivo, observado o disposto na alínea "a" do inciso VI do art.84 da Constituição Federal e na alínea "a" do inciso XIX do art. 47 da Constituição do Estado de São Paulo, poderá, mediante decreto, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias de 2025, em decorrência da transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

Art. 13.  Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais e dos fundos municipais compreenderão:
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II - o demonstrativo da receita, por órgão, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais e operações de crédito).

Art. 14.  O orçamento de investimentos previsto no inciso III do art. 3º desta Lei discriminará os programas, ações e metas dos projetos de cada empresa.

Art. 15.  O projeto de lei orçamentária anual conterá dotações orçamentárias para contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere aprovados em lei municipal.

Art. 16.  A Receita Total do Município, prevista no orçamento fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - contrapartida de operações de crédito;
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como à garantia à saúde e ao ensino fundamental.
Parágrafo único. Somente após serem atendidas as prioridades elencadas neste artigo, poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

Art. 17.  Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo, em ato próprio, apurará o montante necessário.
§ 1º  O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Município será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.
§ 2º  No caso da ocorrência do previsto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:
I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme as legislações federal e municipal;
II - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;
III - serão priorizados recursos para as despesas que constituam obrigação constitucional, de legal execução, bem como subvenções sociais e auxílios.
§ 3º  Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão considerados irregulares e de responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrativa e penal, em especial quanto ao disposto no inciso IX do art. 10 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.

CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 18.  As diretrizes da receita para o ano de 2025 impõem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias e ao contínuo acompanhamento dos repasses e adoção das medidas necessárias para seu aumento.
Parágrafo único.  As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.

Art. 19.  O projeto de lei orçamentária anual poderá computar na receita:
I - operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observadas as disposições do § 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e do inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições do § 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e do inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como as condições e limites fixados pelo Senado Federal.
§ 1º  Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos que especifiquem, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.
§ 2º  A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 20.  É vedado consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada na Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Art. 21.  Além da observância às prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada e de investimentos se:
I - adequadamente atendidos todos os projetos que estiverem em andamento;
II - contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
§ 1º  O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º  Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 22.  A Lei Orçamentária Anual somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se o investimento estiver previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 23.    Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I - o montante a ser gasto no exercício de 2024, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;
II - os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 24.  Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

Art. 25.  Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela chefia do Poder Executivo.

Art. 26.  A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência de até 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 27.  O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 69, 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 28.  O Município aplicará os recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que tratam a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, e o § 2º do art. 209 da Lei Orgânica do Município e dará publicidade aos demonstrativos dessas aplicações.

Art. 29.  As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividades específicas na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 30.  As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação educativa, informativa e de orientação social de atos, programas, bens, serviços e campanhas dos órgãos públicos, nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras despesas legalmente previstas.
Parágrafo único.  A publicidade, nos termos deste artigo, poderá ser feita em todas as mídias sociais e digitais, incluindo os jornais regionais da cidade.

CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS

Art. 31.  A transferência de recursos a pessoas jurídicas de direito privado, a título de parceria voluntária em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público deverá observar as disposições das Instruções nº 1 de 2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e suas alterações, e da legislação própria, conforme especificado:
I - contratos de gestão: Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.740, de 19 de maio de 2015;
II - termos de parceria: Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e suas alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e suas alterações posteriores;
III - termos de colaboração e fomento: Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e Decreto nº 16.215, de 12 de maio de 2008, no que couber;
IV - termo de compromisso cultural: Política Nacional de Cultura Viva, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º, 22 e 23 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI - convênios e outros ajustes congêneres: Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Decreto nº 16.215, de 2008.

Art. 32.  Sem prejuízo das disposições contidas no art. 31 desta Lei, a celebração de ajustes para a destinação de recursos a organizações da sociedade civil dependerá de:
I - plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública;
II - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - lei autorizativa para os casos de subvenção social, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, para os casos do inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - observância às regras específicas, quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;
V - execução na modalidade de aplicação 50 - transferências a entidade privada sem fins lucrativos.

Art. 33.  Os órgãos concessores deverão disciplinar pública e expressamente as regras da prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, obedecendo às exigências, prazos, forma de apresentação e documentos da legislação específica do repasse, bem como das Instruções nº 1 de 2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, atualizadas pela Resolução nº 11 de 2021.
§ 1º  Os recursos transferidos devem ser utilizados exclusivamente para os fins aos quais foram destinados.
§ 2º  A utilização dos recursos pelo beneficiário deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
§ 3º  Os gastos deverão ser realizados em consonância com a legislação vigente e estar perfeitamente contabilizados.
§ 4º  Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão à secretaria municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes.

Art. 34. As informações relativas à celebração de convênios, termos de cooperação e demais ajustes serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município de Campinas.

Art. 35. Cabe à secretaria gestora da política pública objeto do repasse adotar medidas para que as pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias dos recursos públicos destinados à realização de ações de interesse público cumpram os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, referentes ao direito de acesso à informação e sua divulgação, inclusive em sítio eletrônico.

CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 36. A concessão de subvenções econômicas a entidades de direito público, nos termos do inciso II do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cobrir déficits, deverá ser autorizada por lei específica, conforme o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a toda a Administração Pública municipal indireta, inclusive fundações e empresas públicas.

CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 37.  A administração da dívida interna e externa e a captação de recursos pela Administração Pública municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações de instituições financeiras nacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa do Município;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do governo municipal;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, maioria do capital social com direito a voto;
d) à renegociação de passivos;
II - mediante alienação de ativos:
a) a programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos.

Art. 38.  A dívida do Município deve ser objeto de planejamento de longo prazo, de modo a comprometer o mínimo possível os recursos decorrentes da arrecadação tributária, que devem ser destinados às suas finalidades públicas.

Art. 39.  Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta orçamentária, quadro demonstrativo da previsão de pagamento de serviços da dívida para 2025, incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

Art. 40.  A atualização monetária do principal da dívida refinanciada deverá observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acrescido de 4% (quatro por cento).

CAPÍTULO XI
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS

Art. 41.  O projeto de lei orçamentária para 2025 conterá reserva específica para atendimento de emendas individuais, no montante equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, conforme estabelecido no § 6º do art. 168 da Lei Orgânica do Município.

Art. 42.  Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta Lei, o seguinte cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dessas emendas:
I - até o dia 15 de março de 2025, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até o dia 15 de abril de 2025, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até o dia 15 de maio de 2025, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º  O não cumprimento do prazo previsto no inciso II deste artigo caracteriza impedimento técnico e desobriga o Poder Executivo de executar a emenda.
§ 2º  Caso a emenda parlamentar individual defina a alocação de recursos para órgão ou entidade que não possua competência para executá-la, ou para grupo de natureza de despesa que impossibilite sua execução, fica o Poder Executivo autorizado, cientificando o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da despesa ou a transferi-lo de grupo de natureza de despesa.
§ 3º  O remanejamento de que trata o § 2º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 43.  As programações orçamentárias com origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis, considerando-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal;
II - emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - emendas que apresentem alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - emendas que não atendam às metas previstas em planos estratégicos do Município;
V - não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VI - incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VII - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
VIII - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
IX - emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
X - aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XI - destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XII - destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XIII - criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XIV - impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
§ 1º  Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
§ 2º  A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput do art. 41 desta Lei que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2025 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
§ 3º  As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
I - cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta-corrente específica.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44.  Em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 45.  Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenhos e de movimentação financeira nos trinta dias subsequentes.
§ 1º  A limitação a que se refere o caput deste artigo será fixada em decreto, em montantes por secretaria e para o Poder Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração Pública municipal previstas nesta Lei e respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 2º  No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 3º  Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei, a diferença maior ou igual a 2% (dois por cento), hipótese em que fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º  Se a diferença entre a receita estimada e a arrecadada for inferior a 2% (dois por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de arrecadação estimada para o bimestre seguinte, aplicando-se então os critérios constantes na parte final do § 3º deste artigo.
§ 5º  O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplica quando observada diferença entre a receita estimada e a arrecadada ao final do quinto bimestre do exercício.

Art. 46.  Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 47.  Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se:
I - despesa contraída: a obrigação que decorre da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - despesa compromissada: apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
Parágrafo único.  No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia ou rescisão unilateral pela Administração Pública municipal, sem qualquer ônus, a ser manifestada em até oito meses após o início do exercício financeiro subsequente à celebração.

Art. 48.  Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Prefeito Municipal até o primeiro dia útil de janeiro de 2025, a programação constante desse projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.

Art. 49.  Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se despesas irrelevantes:
I - no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos, aquela que não ultrapasse o limite do inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devidamente atualizado pelo Decreto Federal nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores;
II - no caso de outros serviços e compras, aquela que não ultrapasse o limite do inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devidamente atualizado pelo Decreto Federal nº 11.871, de 2023, e alterações posteriores.

Art. 50.  No projeto de lei orçamentária anual referente ao exercício de 2025, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2024, atualizados com base na projeção do IPCA e do crescimento do Produto Interno Bruto - PIB do Estado de São Paulo.

Art. 51.  Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito Municipal, nos termos do inciso II do art. 33 da Lei Orgânica do Município.

Art. 52.  A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetuada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 53.  O Poder Executivo poderá realizar transferências financeiras às autarquias e fundações até o montante definido para cada ente, conforme o Anexo de Prioridades e Metas, previsto no art. 2º desta Lei, com a forma de transferência definida por decreto do Poder Executivo.

Art. 54.  A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e pela Lei nº 13.153, de 14 de novembro de 2007, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 55.  É obrigatório o registro, em tempo real, das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema de Informações Municipais - SIM por todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Município.

Art. 56.  Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 57.  Para cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o § 2º, e seus incisos, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II - Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único.  Ficam incorporadas aos anexos I e II da Lei nº 16.180, de 28 de dezembro de 2021, as modificações constantes dos anexos I e II que integram esta Lei.

Art. 58.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 59.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de julho de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 24/10/2.984

OBS: Anexo Único referente ao Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais publicado em Suplemento anexo a esta edição.