DECRETO Nº 23.207, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
(Publicação DOM 19/02/2024 p.01)
Dispõe sobre o estabelecimento de competências em matéria de licitações, contratações diretas, contratos, convênios e demais ajustes regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou que comportem aplicação subsidiária dessa Lei.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece competências em matéria de licitações, contratações diretas, contratos, convênios e demais ajustes, regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou que comportem aplicação subsidiária dessa Lei.
Art. 2º As licitações em todas as modalidades serão processadas na Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º As licitações nas modalidades Concurso, Leilão e Diálogo Competitivo poderão ser processadas no órgão interessado.
§ 2º Excepcionalmente, mediante determinação do Secretário Municipal de Governo, as licitações, especialmente de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto; ou de bens e serviços especiais, inclusive de engenharia; ou ainda, de concessões e parcerias público-privadas, poderão ser conduzidas em outro órgão municipal, que processará a licitação em todas as suas fases.
Art. 3º O controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, inclusive das minutas de editais e de contratos, bem como de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a Atas de Registro de Preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, será efetivada exclusivamente pelos Procuradores da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. É dispensável a análise jurídica nas seguintes situações:
I - quando houver minutas de editais e instrumentos de contrato padronizados pela Procuradoria-Geral do Município;
II - repetição da licitação anterior, deserta ou fracassada, desde que mantidas as condições definidas em edital da licitação precedente, exceto eventual alteração do valor estimado da contratação;
III - contratação direta enquadrada nos incisos I e II do caput e no § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, salvo em caso de necessidade de Carta-Contrato não padronizada; ou
IV - outras hipóteses desde que previamente definidas em Resolução da Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Secretário Municipal de Governo
Art. 4º Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Governo:
I - autorizar o processamento de licitações em órgão municipal distinto da Secretaria Municipal de Administração, nos termos do § 2º do art. 2º deste Decreto;
II - aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
III - decidir eventual recurso hierárquico ou recurso de reconsideração contra as sanções administrativas aplicadas.
Seção II
Do Secretário Municipal de Gestão e Controle
Art. 5º Compete ao Secretário Municipal de Gestão e Controle:
I - promover a política de governança das contratações, considerada o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - promover o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias;
III - promover a implementação de práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos.
Seção III
Dos Secretários Municipais
Art. 6º Compete aos Secretários Municipais:
I - promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução das contratações, que preencham os requisitos do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - firmar as Atas de Registro de Preços, os Termos de Contrato, bem como os Termos de Aditamento, Prorrogação e Extinção decorrentes;
III - firmar os Termos de Convênio e demais ajustes, bem como os Termos de Denúncia de Convênio e demais ajustes;
IV - autorizar as despesas, nos processos gerenciados pela sua Pasta, de qualquer valor, decorrentes de licitações, contratos, convênios e demais ajustes;
V - autorizar, nos processos gerenciados pela sua Pasta, de qualquer valor, os reajustes e revisões de preços, bem como as despesas deles decorrentes;
VI - autorizar as contratações diretas, exceto as enquadradas nos incisos I e II do caput e no § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e autorizar as despesas delas decorrentes;
VII - firmar as Ordens de Fornecimento ou de Serviço;
VIII - designar o gestor e, quando couber, o fiscal dos ajustes firmados por sua Pasta;
IX - autorizar a devolução de garantia de adimplemento contratual;
X - autorizar a adesão por carona em Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.
Seção IV
Do Secretário Municipal de Administração
Art. 7º Compete ao Secretário Municipal de Administração:
I - determinar a divulgação do edital de licitação, exceto nas licitações conduzidas em outra Pasta;
II - adjudicar o objeto licitado ao vencedor, bem como homologar, revogar e anular os procedimentos licitatórios processados na Secretaria Municipal de Administração;
III - autorizar a devolução de garantia para licitar;
IV - designar agentes de contratação como pregoeiros e servidores como leiloeiros.
Parágrafo único. Quando a licitação for processada nos demais órgãos da Administração Pública Municipal, os atos descritos nos incisos I a III deste artigo serão de competência do respectivo Secretário da Pasta.
Seção V
Dos Diretores de Departamento
Art. 8º Compete aos Diretores de Departamento:
I - autorizar as contratações diretas enquadradas nos incisos I e II do caput e no § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como autorizar as respectivas despesas;
II - subscrever editais de licitações, quando conduzidas fora da Secretaria Municipal de Administração;
III - firmar as Ordens de Fornecimento e de Serviço;
IV - nas contratações diretas com fundamento nos incisos I e II do caput e no § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, providenciar a divulgação do ato que autoriza a contratação direta ou do extrato decorrente do contrato e sua manutenção à disposição do público em sítio eletrônico do Município, bem como a divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, como condição de eficácia.
Seção VI
Do Diretor do Departamento de Licitações
Art. 9º Compete ao Diretor do Departamento de Licitações:
I - aprovar os certificados de qualificação para condução e processamento de licitação nas modalidades pregão e/ou concorrência para os Agentes de Contratação nível II, III e IV, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 365, de 20 de setembro de 2022;
II - subscrever os editais das licitações processadas na Secretaria Municipal de Administração;
III - recomendar ao Secretário Municipal de Administração a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, bem como a homologação, a revogação ou a anulação do procedimento licitatório;
IV - opinar sobre a devolução de garantia para licitar;
V - providenciar a disponibilização, após a homologação do processo licitatório, dos documentos elaborados na fase preparatória até a publicação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município.
Seção VII
Da responsabilidade do agente público
Art. 10. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de ação ou omissão com dolo ou erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
§ 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
§ 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.
§ 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.
§ 4º A complexidade da matéria e das atribuições exercidas serão consideradas em eventual responsabilização do agente público.
§ 5º O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.
§ 6º A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes.
§ 7º No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.
§ 8º O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais.
§ 9º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 11. As autorizações das contratações diretas enquadradas nos incisos I e II do caput e no § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como as despesas delas decorrentes são de competência dos Diretores de Departamento ou, se não houver, dos Secretários Municipais, para as dotações orçamentárias sob sua responsabilidade.
Art. 12. As autorizações das contratações diretas, com dispensa ou inexigibilidade de licitação, enquadradas no art. 74, art. 75, exceto os incisos I e II do caput e § 7º, e art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como as despesas delas decorrentes, são de competência do Secretário Municipal do órgão interessado.
Parágrafo único. O processo de contratação direta terá início por Documento de Formalização de Demanda assinado por Diretor de Departamento e será regularmente instruído e submetido à Procuradoria-Geral do Município, por meio do Gabinete da Secretaria Municipal de Justiça, para o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
Art. 13. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 1º A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, e em sítio eletrônico oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
§ 2º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no § 1º deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 3º A divulgação no PNCP de contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 4º As publicidades previstas no caput e §§ 1º e 3º deste artigo são de competência do órgão gestor, exceto o extrato decorrente do contrato formalizado pelo Núcleo de Formalização de Ajustes da Procuradoria de Licitações e Contratos da Procuradoria-Geral do Município - PGM, cuja divulgação ficará sob a responsabilidade da PGM.
§ 5º No caso de obras, o Núcleo de Formalização de Ajustes deverá divulgar em sítio eletrônico oficial do Município, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar, mediante informação fornecida pelo órgão gestor.
§ 6º No caso de obras, o órgão gestor deverá divulgar em sítio eletrônico oficial do Município, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
Art. 14. As despesas deverão ser realizadas observando-se rigorosamente o ordenamento jurídico, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 2021, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15. A ordenação das despesas será efetuada pelos Secretários Municipais ou Diretores de Departamento responsáveis pela autorização das despesas, nos casos estabelecidos neste Decreto e assinatura das Notas de Empenho e, nos demais casos, pelas autoridades definidas nos Decretos de Execução Orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ASSINATURA DE CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
Art. 16. Os Termos de Contrato, Cartas-Contrato, Termos de Convênio, Termos de Ajuste, Termos de Cooperação, Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Protocolo de Intenções e demais ajustes, seja qual for a denominação utilizada, serão firmados pelo Secretário Municipal do órgão gestor.
§ 1º Os Termos de Aditamento, Prorrogação e Extinção Contratual, bem como os Termos de Denúncia de Convênio e demais ajustes, serão firmados pelo Secretário do órgão gestor.
§ 2º As Atas de Registro de Preços serão firmadas pelo Secretário do órgão gerenciador.
§ 3º As Ordens de Fornecimento e de Serviço serão emitidas pelo Secretário da Pasta ou Diretor do Departamento do órgão gestor do contrato ou gerenciador do registro de preços.
§ 4º As autorizações de reajuste e de revisão de preços, bem como as despesas decorrentes, são de competência dos Secretários Municipais dos órgãos gestores dos ajustes.
§ 5º A devolução de garantia para licitar será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração, após manifestação do Diretor do Departamento de Licitações.
§ 6º A devolução de garantia de adimplemento contratual será autorizada pelo Secretário Municipal do órgão gestor, após o recebimento definitivo do objeto contratual e encaminhamento à Secretaria Municipal de Justiça para manifestação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 17. Formalizados, os instrumentos de contrato ou outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos termos do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e, ainda, em sítio eletrônico oficial do Município onde serão mantidos à disposição do público.
§ 1º A divulgação no PNCP, condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, e em sítio eletrônico oficial, deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a assinatura do contrato decorrente de licitação.
§ 2º As publicidades previstas no caput e no § 1º deste artigo são de competência do órgão gestor, exceto os instrumentos de contrato formalizados pelo Núcleo de Formalização de Ajustes da Procuradoria de Licitações e Contratos da Procuradoria-Geral do Município - PGM, cuja divulgação ficará sob a responsabilidade da PGM.
§ 3º No caso de obras, o Núcleo de Formalização de Ajustes deverá divulgar em sítio eletrônico oficial do Município, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar, mediante informação fornecida:
I - pela Secretaria Municipal de Administração ou outro órgão responsável pelo processamento da licitação, em caso do contrato inicial; e
II - pelo órgão gestor, em caso de aditamento de contrato.
§ 4º No caso de obras, o órgão gestor deverá divulgar em sítio eletrônico oficial do Município, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APURAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 18. As sanções ao responsável pelas infrações administrativas, deverão ser aplicadas observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade, após o devido processo legal.
Art. 19. Caberá ao Diretor do Departamento do órgão gestor do contrato aplicar a penalidade de advertência e ao Secretário da respectiva Pasta, decidir sobre eventual recurso hierárquico interposto.
Art. 20. Caberá ao Secretário do órgão gestor do contrato requerer a instauração e ao Secretário Municipal de Justiça declarar aberto o processo de responsabilização para aplicação das sanções de multa, de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. Para a aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, o processo de responsabilização deverá ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
Art. 21. Compete ao Secretário Municipal de Justiça aplicar as sanções de multa e impedimento de licitar e contratar e ao Secretário Municipal de Governo decidir sobre eventual recurso hierárquico interposto.
Art. 22. Caberá exclusivamente ao Secretário Municipal de Governo a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar e a esta mesma autoridade decidir sobre eventual recurso de reconsideração interposto.
Art. 23. Os atos previstos como infrações administrativas nas leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei e no Decreto nº 21.441, de 12 de abril de 2021.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Secretaria Municipal de Administração ou a Procuradoria-Geral do Município poderão, por Resolução, orientar os órgãos da Administração Direta e estabelecer procedimentos relacionados a este Decreto.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.099, de 11 de setembro de 2013.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 16 de fevereiro de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
MARIA EMÍLIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração
Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2023.00036297-19.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito