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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO  Nº 21.441, DE 12 DE ABRIL DE 2021

(Publicação DOM 13/04/2021 p.01)

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 84, VI, "a" da Constituição Federal e 75, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando o processo administrativo destinado à apuração da responsabilidade objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública Municipal.
Parágrafo único.  As sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública, cujas respectivas infrações se afigurem como atos lesivos à administração pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, serão aplicadas conjuntamente, nos mesmos autos, observando-se o procedimento previsto neste Decreto, desde que ainda não tenha havido o devido sancionamento por outros órgãos da administração pública.

Art. 2º  A  apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa implicar a aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013 e aquelas que se enquadram na situação prevista no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, obrigatoriamente precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo.

CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 3º  O procedimento de investigação preliminar será destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013 e caberá à Secretaria Municipal de Justiça, com colaboração da Secretaria Municipal de Gestão e Controle.

Art. 4º  O procedimento de investigação será inaugurado pelo Secretário Municipal de Justiça, após autorização expressa do Prefeito Municipal:
I - de ofício;
II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
III - por comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhado de despacho fundamentado da sua autoridade máxima contendo a descrição dos fatos, seus prováveis autores e devido enquadramento legal na Lei nº 12.846, de 2013, bem como da juntada da documentação pertinente.
§ 1º  O conhecimento por manifestação anônima não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral constantes no inciso II deste artigo.
§ 3º  Sempre que tomar conhecimento de fato que possa ser objeto de responsabilização administrativa por qualquer dos atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, a autoridade máxima de cada órgão deverá encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, comunicação formal à Secretaria  Municipal de Justiça, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da legislação específica aplicável.

Art. 5º  A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por três procuradores municipais, lotados na Procuradoria de Licitações e Contratos, indicados pelo Procurador-Geral do Município ao Secretário Municipal de Justiça, e nomeados pelo Prefeito.
§ 1º  Os membros da comissão poderão utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhe são correlatos.
§ 2º O Secretário Municipal de Justiça poderá:
I - requisitar nominalmente servidores do órgão ou entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na investigação.
II - utilizar dos órgãos de representação judicial para que requeira as medidas judiciais necessárias para a investigação das infrações, no País ou no exterior.
§ 3º  A requisição prevista no inciso I do § 2º deste artigo não poderá ser recusada pelo órgão ou entidade da administração pública municipal.

Art. 6º  A investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período pela autoridade instauradora.

Art. 7º  Esgotadas as diligências ou vencido o prazo do art. 6º deste Decreto, o responsável pela condução do procedimento investigatório elaborará relatório conclusivo, o qual deverá conter:
I - os fatos apurados;
II - os seus autores;
III - os enquadramentos legais nos termos da Lei nº 12.846, de 2013;
IV - a sugestão de arquivamento ou de instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, bem como o encaminhamento para outras autoridades competentes, conforme o caso.

Art. 8º  Recebidos os autos do procedimento de investigação na forma prevista, o Secretário Municipal de Justiça poderá determinar a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 9º  A competência para a instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR é do Secretário Municipal de Justiça.

Seção I
Da instauração, tramitação e julgamento do PAR

Art. 10.  A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial e deverá conter:
I - o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica;
II - o número da inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - os membros da comissão processante, com a indicação de um presidente;
IV - a síntese dos fatos, as normas pertinentes à infração e a sanção cabível;
V - o prazo para a conclusão do processo e a apresentação de relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica.
Parágrafo único.  Fatos não mencionados na portaria poderão ser apurados no mesmo Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração, garantido o contraditório e a ampla defesa mediante nova notificação.

Art. 11.  O Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será conduzido por comissão processante composta por dois ou mais procuradores municipais, lotados na Procuradoria de Licitações e Contratos, e, exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário não apenas à elucidação do fato ou à preservação da imagem dos envolvidos, mas também ao interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º  O presidente da Comissão será definido pelo Procurador-Geral do Município.
§ 2º  O Secretário Municipal de Justiça poderá requisitar nominalmente servidores ou entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na condução do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, que não poderá ser recusada pelo órgão ou entidade pública municipal.
§ 3º  A comissão do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR deverá autuar os indícios, provas e elementos que indiquem a prática dos atos lesivos contra a administração pública, numerando e rubricando todas as folhas.
§ 4º  A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - propor, cautelarmente e de forma fundamentada, a suspensão de procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, até a sua conclusão;
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da  matéria sob exame; e,
III - solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, no País ou no exterior.
§ 5º  Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso  tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo  real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 6º  A pessoa jurídica poderá acompanhar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhes assegurado amplo acesso aos autos com extração de cópias digitais, vedada a sua retirada mediante carga da repartição pública.
§ 7º  Os atos processuais serão públicos, salvo quando for decretado fundamentadamente o sigilo nas hipóteses em que o interesse público exigir ou quando houver informação protegida por sigilo legal, casos em que o direito de consultar os autos e pedir certidões será restrito às partes ou seus procuradores.

Art. 12.  O prazo para conclusão do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR não excederá a 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por igual período, por solicitação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão à autoridade instauradora.
Parágrafo único.  Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo quando:
I - for proposto acordo de leniência, até o seu efetivo cumprimento;
II - quando o resultado do julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR depender de fatos apurados em outro processo;
III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento;
IV - por motivo de força maior.

Art. 13.  Instaurado o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
§ 1º  Do instrumento de notificação constará:
I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - a indicação do órgão ou entidade envolvida na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado;
III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a administração pública municipal e as sanções cabíveis;
IV - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para, que-rendo, apresentar defesa escrita;
V - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolizada.
§ 2º  As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.
§ 3º  A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal.
§ 4º  Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a intimação na forma do § 2º deste artigo, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital.
§ 5º  As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 4º deste artigo.

Art. 14.  Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
§ 1º  A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo.
§ 2º  Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 15.  Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência a ser designada pela comissão, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 1º  A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes para confessar.
§ 2º  Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 3º  O depoimento das testemunhas no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR observará o procedimento referente ao processo administrativo disciplinar, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, subsidiariamente.

Art. 16.  O relatório final da comissão processante deverá obrigatoriamente ser elabo-rado com a observância dos seguintes requisitos:
I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;
III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;
IV - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;
V - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade;
VI - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.

Art. 17.  Após apresentação do relatório final, os autos do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR serão imediatamente encaminhados ao Procurador-Geral do Município para emissão de parecer, e, após, remetido ao Secretário Municipal de Justiça para decisão.
§ 1º  O Procurador-Geral do Município deverá proferir, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12846, de 2013, e encaminhar os autos ao Secretário Municipal de Justiça para a decisão devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser neces-sariamente proferida em 30 (trinta) dias.
§ 2º  A decisão prevista no caput deste artigo será publicada no Diário Oficial do Município.

Seção II
Do Recurso

Art. 18.  Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, o qual poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da pessoa jurídica envolvida e do órgão de representação judicial do ente público.

Art. 19.  O recurso previsto no art. 18 deste Decreto será objeto de parecer prévio do Procurador-Geral do Município, para  posterior análise do Secretário Municipal de Justiça e julgamento pelo Prefeito.

Art. 20.  A não interposição de recurso administrativo no prazo previsto no art. 18 deste Decreto gerará o trânsito em julgado da decisão administrativa  sancionatória proferida.
Parágrafo único.  Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Município, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.

CAPÍTULO IV
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 21.  Na hipótese da comissão, ainda que antes da finalização do Relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º  A intimação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 13 deste Decreto e informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica, além de conter, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 2º  Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos previstos para a pessoa jurídica.
§ 3º  A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá ao Procurador-Geral do Município, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias, e dará ciência aos administradores e sócios.
§ 4º  Os administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto nos arts. 18 e 19 deste Decreto.

CAPÍTULO V
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO

Art. 22.  Para os fins do disposto no § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
§ 1º  Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 2º  A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade julgadora e integrará a decisão a que alude o caput do art. 17 deste Decreto.

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 23.  As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Seção I
Da Multa

Art. 24.  O cálculo da multa se inicia  com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, excluídos os tributos:
I - de um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II - de um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III - de um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV - um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e
VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b) dois por cento em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) três por cento em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
d) quatro por cento em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e
e) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

Art. 25.  Do resultado da soma dos fatores do art. 24 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, excluídos os tributos:
I - de um por cento no caso de não consumação da infração;
II - de um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III - de um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - de dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V - de um por cento a quatro por cento, caso a pessoa jurídica comprove possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 50 e seguintes, deste Decreto.

Art. 26.  Na ausência de todos os fatores previstos nos arts. 24 e 25 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:
I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
II - será aplicada a hipótese prevista no art. 29 deste Decreto.

Art. 27. A existência e quantificação dos fatores previstos nos art. 25 e 26 deste Decreto, deverá ser apurada no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, pela Secretaria Municipal de Finanças, e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre  que  possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
§ 1º  Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 26 deste Decreto; e
II - máximo, o menor valor entre:a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, excluídos os tributos; ou
b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.
§ 2º  O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
§ 3º  Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º deste artigo, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 28.  A Secretaria Municipal de Finanças fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa prevista neste Decreto.
Parágrafo único.  Os valores de que trata o  caput  poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

Art. 29.  Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, os percentuais dos fatores indicados nos arts. 24 e 25 deste Decreto incidirão:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único.  Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre 1.583,69 (um mil, quinhentos e oitenta e três, e sessenta nove) UFICs e 15.836.984,60 (quinze milhões, oitocentos e trinta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro, e sessenta) UFICs.

Art. 30.  Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º  O valor da multa previsto no caput deste artigo poderá ser inferior ao limite míni-mo previsto no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 2º  No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput deste artigo será cobrado na forma do art. 31 deste Decreto, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

Seção IV
Da Cobrança da Multa Aplicada

Art. 31.  A multa aplicada ao final do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º  Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2º  Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o débito será inscrito em Dívida Ativa do Município.

Art. 32.  A multa e o perdimento dos bens, direitos e valores com fundamento neste Decreto serão destinados aos órgãos ou entidades públicas lesados.

Seção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 33.  No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, o extrato da decisão condenatória será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
I - Diário Oficial do Município;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e
III - no Portal da Transparência do Município, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal.

Seção III
Dos encaminhamentos judiciais

Art. 34.  As medidas judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas pela Secretaria Municipal de Justiça ou equivalentes nas entidades da administração indireta lesadas.

Art. 35.  No âmbito da administração pública municipal, a atuação judicial será exercida pela Procuradoria-Geral do Município.

CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 36.  O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal no 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Art. 37.  Compete ao Secretário Municipal de Gestão e Controle celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação.

Art. 38.  O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º  A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do processo administrativo de responsabilização.
§ 2º  A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
§ 3º  O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito aos servidores especificamente designados pelo Secretário Municipal de Gestão e Controle para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da Secretaria Municipal de Gestão e Controle.

Art. 39.  A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser realizada por escrito, conterá a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 1º  A proposta de acordo de leniência será protocolada no Protocolo Geral do Município, Mediante Ofício, e em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013" e "Confidencial", e encaminhado à Secretaria de Gestão e Controle.
§ 2º  Uma vez proposto o acordo de leniência, a Secretaria Municipal de Gestão e Controle poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 40.  Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a Secretaria Municipal de Gestão e Controle:
I - designará, por despacho, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por no mínimo dois procuradores municipais, indicados pelo Procurador-Geral do Município, após concordância do Secretário Municipal de Justiça, e um servidor pertencente aos quadros da Secretaria Municipal de Gestão e Controle, indicado pelo Secretário de Gestão e Controle;
II - supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação;
III - poderá solicitar os autos de processos administrativos de responsabilização em curso, relacionados aos fatos objeto do acordo.
Parágrafo único.  O Secretário Municipal de Gestão e Controle poderá solicitar a indicação de servidor ou empregado público do órgão ou entidade lesado para integrar a comissão de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Art. 41.  Compete à comissão responsável pela condução da negociação do acordo de leniência:
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;
II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) a admissão de sua participação na infração administrativa;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo;
III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;
IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos deste Decreto;
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;
VI - submeter ao Secretário Municipal de Gestão e Controle relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 45 deste Decreto.
Parágrafo único.  Após a análise do relatório conclusivo acerca das negociações pelo Secretário Municipal de Gestão e Controle, o qual deverá remetê-lo à Secretaria Municipal de Justiça, cabendo ao Secretário Municipal de Justiça a aplicação do disposto no art. 45 deste Decreto, após parecer prévio do Procurador-Geral do Município.

Art. 42.  Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, deverá ser firmado memorando de entendimentos com a Secretaria Municipal de Gestão e Controle para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.

Art. 43.  A fase de negociação do acordo de leniência pode durar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.
§ 1º  A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.
§ 2º  Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em memorando de entendimentos, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao represen-tante da pessoa jurídica.

Art. 44.  A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a Secretaria Municipal de Gestão e Controle rejeitá-la.
§ 1º  A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;
II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e
III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 3º do art. 39 deste Decreto.
§ 2º  O não atendimento às determinações e solicitações da Secretaria Municipal de Gestão e Controle durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

Art. 45.  A celebração do acordo de leniência poderá:
I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, 2013; e
III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos.
§ 1º  Os benefícios previstos no caput deste artigo ficam condicionados ao cumprimento do acordo.
§ 2º  Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 46.  Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acom-panhada da documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas  participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;
VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
IX - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;
X - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos neste Decreto;
XI - o prazo e a forma de acompanhamento, pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle, do cumprimento das condições nele estabelecidas;
XII - as demais condições que a Secretaria Municipal de Gestão e Controle considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º  A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 2º  O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a  identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º  Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do art. 12 deste decreto, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de 1/3 (um terço).

Art. 47.  Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a Secretaria de Municipal de Gestão e Controle fará constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013 e comunicará o fato ao Ministério Público, por intermédio da Secretaria Municipal de Justiça.
Parágrafo único.  Na hipótese do caput deste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Administração fazer constar a pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

Art. 48.  No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento;
II - o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e
III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.
Parágrafo único.  O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 49.  Concluído o acompanhamento de que trata inciso XI do art. 46 deste Decreto, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato do Secretário Municipal de Gestão e Controle, que declarará:
I - a isenção ou cumprimento das sanções previstas nos incisos I e III do art. 45 deste Decreto; e
II - o cumprimento da sanção prevista no inciso II do art. 45 deste Decreto.

CAPITULO VIII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 50.  Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública municipal.
§ 1º  O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
§ 2º  Cabe à Secretaria Municipal de Gestão e Controle a avaliação acerca da efetivi-dade do plano de integridade da pessoa jurídica.

Art. 51.  Para fins do disposto no art. 30 deste Decreto, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, comprovação de comunicação clara com a equipe sobre as regras de integridade e  compliance ;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e
XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.
§ 1º  Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º  A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º  Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, a critério da Secretaria de Municipal de Gestão e Controle, que analisará e justificará sua decisão.

Art. 52.  Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:
I - relatório de perfil; e
II - relatório de conformidade do programa.

Art. 53.  No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:
I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;
II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;
IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a  administração pública nacional ou estrangeira, destacando:
a) importância da obtenção de autorizações, licenças, certificações e permissões governamentais em suas atividades;
b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;
c) frequência e relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;
V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 54.  No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:
I - informar a estrutura do programa de integridade, com:
a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 51 foram implementados;
b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados;
c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e
III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
§ 1º  A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 2º  A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55.  Aplicam-se aos procedimentos estabelecidos neste Decreto, no que couber, as normas do processo administrativo municipal estabelecidas pela Lei nº 15.963, de 8 de setembro de 2020.

Art. 56.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de abril de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ANDRÉ VON ZUBEN
Secretário Municipal de Gestão e Controle

Redigido com base em elementos extraídos do processo SEI PMC.2018.00027672-72.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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